ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 851-863) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 844-847).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, destacando que "ainda que os dispositivos não tenham sido citados de modo literal no acórdão, suas teses jurídicas foram suscitadas em sede de embargos de declaração, o que caracteriza o chamado prequestionamento implícito, figura amplamente admitida por esta Corte" (fl. 856).<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "a análise de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) é, por natureza, jurídico-processual e se resolve na leitura dos próprios atos processuais (despachos, decisões, intimações, requerimentos de prova e respectivas fundamentações). E ainda "A discussão é, portanto, eminentemente jurídica: saber se tais elementos são suficientes para enquadrar o caso na proteção legal da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), em cotejo com o art. 373, II, do CPC, e com os arts. 9º e 10 do Estatuto do Idoso" (fl. 859).<br>Argumenta que "o executado (ora agravante) idoso possui 78 anos e não possui outros bens ou ativos identificados. Nesse contexto, o ônus probatório deve ser interpretado de forma compatível com a proteção especial assegurada pelos arts. 9º e 10 do Estatuto do Idoso" (fl. 860).<br>Aponta ainda que "o acórdão recorrido expressamente abordou a necessidade de intimação da esposa do Agravante e descreveu as diligências frustradas para tanto, reconhecendo que o mandado de intimação expedido não retornou cumprido" (fl. 861) e que "o Recurso Especial impugnou frontalmente a validade da penhora justamente por ausência de intimação da cônjuge, apontando que a mera expedição de mandado não supre a exigência legal de ciência efetiva da meeira" (fl. 861).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 867-868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 844-847):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 789-791).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 110):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RENDIMENTOS IMÓVEL. ÚNICA FONTE DE RENDA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 373, INCISO II, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.<br>1. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao executado comprovar o fato alegado na impugnação à penhora, ou seja, que os valores penhorados são sua única fonte de renda.<br>2. A simples alegação, sem qualquer elemento de prova, não ampara a pretensão do agravante.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 307-315).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 331-356), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 5º, LV, da CF, 9º, 10º e 373 do CPC, destacando que "a ausência de apreciação da necessidade de produção de prova complementar pelas instâncias inferiores viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal" (fl. 354),<br>(b) arts. 373, II, e 833, IV, do CPC, o 9º e 10º, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003, sustentando, em síntese, que "demonstrou, de forma clara e inequívoca, que os aluguéis do imóvel em questão são indispensáveis para sua subsistência, caracterizando, assim, a impossibilidade de penhora desses valores" (fl. 343).<br>Argumenta que "os Sistemas SISBAJUD e RENAJUD ATESTAM SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA" (fl. 343) e que "possui 78 anos de idade, conforme prova nos autos de origem (doc. idId 67344966), o qual sabidamente não mais possui condições de trabalhar, tampouco possuindo outros bens" (fl. 344), e<br>(c) art. 799, II, do CPC/2015, afirmando que "reconhecendo o acórdão recorrido que não houve a devida intimação da esposa do Recorrente/Executado, sobre a penhora dos aluguéis do imóvel cito à QNM 22 Conjunto L Lote 17 - Ceilândia Norte/DF, devem os acórdãos também sob esse prisma serem anulados para, reconhecida a flagrante violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório" (fl. 353).<br>No agravo (fls. 799-815), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 823).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A tese de violação dos arts. 9º, 10º e 373 do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa, não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, para acolher as razões recursais e reconhecer que teria havido ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A alegação de contrariedade aos arts. 9º e 10º, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003 não foi apreciada pela Corte local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Quanto aos arts. 373, II, e 833, IV, do CPC, a Corte de origem reconheceu que "é ônus do agravante comprovar a impenhorabilidade alegada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, cabe destacar, que a análise do conjunto probatório revela que o devedor não comprovou que o valor dos aluguéis são sua única fonte de renda" (fls. 117-118) e que "foi contraditório ao afirmar na impugnação à penhora, bem como nas razões do agravo de instrumento que não recebia aposentadoria, sendo que nas razões do agravo interno afirmou ser aposentado e auferir um salário mínimo. Ainda, não juntou nenhum documento que comprovasse o recebimento da aposentadoria mencionada" (fl. 118).<br>Destacou que "as consultas efetivadas (SISBAJUD E RENAJUD) não comprovam, por si só, que o executado dependa dos aluguéis penhorados para manter a própria sobrevivência por serem sua única fonte de renda. Muito antes da penhora, o agravante se qualificou como aposentado em sede de contestação (ID 66869285, na origem), bem como indicou o imóvel para ser constrito, o que indica, que o imóvel poderia servir para o pagamento da dívida" (fl. 118).<br>Consignou ainda que "poderia o agravante ter juntado os extratos bancários que provassem que a sua única renda é a advinda dos aluguéis. Porém, não o fez" (l. 119).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a conclusão de que o executado/agravante não se desincumbiu de seu ônus processual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por outro lado, o conteúdo do art. 799, II, do CPC não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Além do mais, o TJDF reconheceu que "posteriormente, foi lavrado o termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 71926125, na origem). Nota-se que foi expedido mandado de intimação para a esposa do agravante, MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA, acerca da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel supracitado (ID 80871438, na origem), porquanto o executado/agravante é casado em regime universal de bens. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas. Comprova-se pela certidão juntada ao ID 176020655 dos autos originários, que foi determinada nova expedição de mandado de intimação para a esposa do agravante, a fim de que se manifeste acerca da avaliação do imóvel, bem como da penhora determinada sobre os direitos aquisitivos. No entanto, até o presente momento, não houve o retorno do mandado" (fl.124).<br>Verifica-se que não houve impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo n. 0709061-50.2020.8.07.0007, com penhora de 50% dos aluguéis de imóvel localizado na QNM 22, Conjunto L, Lote 17, Ceilândia Norte/DF, após o executado nomear o bem à penhora. O juízo determinou a constrição dos direitos aquisitivos por constar o executado como cessionário, realizou avaliação do imóvel e tentou intimar sua cônjuge, sem sucesso (fls. 116-117).<br>O executado/agravante impugnou a penhora alegando impenhorabilidade, sustentando que os aluguéis seriam sua única fonte de renda e que não recebe aposentadoria, mas não apresentou prova documental dessas alegações, resultando na rejeição da impugnação (fls. 117-118). A decisão interlocutória enfatizou o ônus probatório do executado, conforme art. 373, II, do CPC, e registrou inconsistências nas alegações, destacando que ele próprio ofereceu o imóvel à penhora (fls. 111-113; 117-119).<br>O acórdão do agravo de instrumento conheceu do recurso e negou provimento por unanimidade, mantendo a penhora de 50% dos aluguéis. O Tribunal considerou que o agravante não comprovou que os aluguéis eram sua única renda, limitando-se a alegações sem respaldo documental, com versões contraditórias sobre aposentadoria, e que a própria nomeação do bem como penhor reforça a ausência de comprovação da impenhorabilidade (fls. 110-121).<br>A alegação de violação dos arts. 9º, 10º, 373 e 799 do CPC, 9º e 10º, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003, não foi analisada pelo Tribunal de origem. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, para acolher as razões recursais e reconhecer a existência de cerceamento de defesa em decorrência da necessidade de produção de prova complementar, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 373, II, e 833, IV, do CPC, a Corte de origem ressaltou que cabe ao agravante comprovar a impenhorabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Constatou-se que não demonstrou que os aluguéis são sua única renda (fls. 117-118) e apresentou alegações contraditórias sobre aposentadoria, sem documentos comprobatórios (fl. 118). Ficou assentado ainda que consultas ao SISBAJUD e RENAJUD não são suficientes para comprovar dependência exclusiva dos aluguéis, especialmente porque o agravante indicou o imóvel para penhora (fl. 118) e que a parte recorrente poderia ter apresentado extratos bancários, mas não o fez (fl. 119).<br>Modificar o acórdão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere à tese de ausência de intimação da cônjuge/co-proprietária acerca da penhora dos aluguéis e dos direitos aquisitivos do imóvel, o TJDFT registrou que foram lavrados termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e expedidos mandados de intimação à esposa do agravante, sem sucesso (fl. 124). Não houve impugnação desses fundamentos, incidindo a Súmula 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.