ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. INCLUSÃO DE HERDEIROS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 435-467) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 429-431).<br>Em suas razões, parte a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 283 STF e 211 do STJ, assim como insiste na comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>No mérito, defende que a decisão de primeiro grau agravada, por versar sobre o mérito e pelo fato de rejeitar a limitação de litisconsortes no polo passivo da demanda de usucapião, estaria sujeita à interposição de agravo de instrumento.<br>Sem contrarrazões (fls. 472-473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. INCLUSÃO DE HERDEIROS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 429-431):<br>Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 306):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião. Insurgência contra decisão que determinou a juntada de formal de partilha e inclusão dos demais herdeiros no polo passivo, entre outras determinações. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Ausência de situação que autorize a mitigação da taxatividade do dispositivo legal (Tema 998 do STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT). Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 321-324).<br>No recurso especial (fls. 331-350), o recorrente indica dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.015, II, VII e VIII, do CPC/2015, argumentando que a decisão interlocutória de primeira instância, objeto do recurso, seria passível de exame imediato, pois:<br>(a) "o presente caso enquadra-se perfeitamente nos incisos II, VII e VIII de referido dispositivo legal, por se tratar de decisão que não só afeta o mérito do processo, pois entende que outros personagens devem se manifestar no processo, assim como versa sobre a inclusão, despropositada, de outros personagens no polo ativo do feito - e não no polo passivo como constou dos acórdãos -, ou seja, versa-se sobre exclusão de litisconsorte, ou mesmo de rejeição de limitação de litisconsórcio processual" (fls. 344-345),<br>(b) "ao entender que a posse adveio de sua genitora, e não de seu genitor, tal como disposto alhures, e ainda determinou a juntada de formal de partilha do falecimento do genitor ou da genitora, o que não restou cristalino no r. despacho objeto do agravo, e inclusão dos filhos de sua genitora no polo ATIVO da ação, o r. Juízo inaugural, claramente, analisou o mérito da ação, sem, contudo proferir sentença meritória, autorizando-se, assim, a interposição do Agravo de Instrumento com base no inciso II, do artigo 1.015 do CPC" (fl. 345), e<br>(c) "há de se salientar que, apesar do inciso VII, do artigo 1.015 do CPC, prever apenas a exclusão de litisconsorte, na mesma esteira a respectiva determinação de inclusão de litisconsorte deve ser autorizado, em festejo aos princípios da congruência e da isonomia" (fl. 345).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 417-419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, o dispositivo legal que se afirma violado não guarda relação de pertinência com a questão dos autos, sendo certo que a determinação de que o recorrente apresente o formal de partilha nos autos da demanda de usucapião do imóvel descrito na inicial e inclua os demais herdeiros na referida lide, entre outras especificações, não evidencia matéria de mérito a ensejar a aplicação do art. 1.015, II, do CPC/2015.<br>Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA GENERICAMENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br> .. <br>4. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (STJ AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma ,DJe 18/6/2012.)<br>5.Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.812/RJ, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019.)<br>Além disso, o Tribunal de origem, a despeito dos aclaratórios opostos, não debateu o conteúdo do art. 1.015, II, VII e VIII, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A Corte a quo não conheceu do agravo de instrumento da parte recorrente, assentando que não era o caso de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC, visto que não há falar em inutilidade do julgamento da matéria ao final, tampouco em urgência da controvérsia. A Corte de apelação acrescentou ainda que as teses jurídicas suscitadas nas razões do agravo de instrumento podiam ser deduzidas na apelação.<br>Confira-se o seguinte trecho (fl. 308):<br>Oportuno enfatizar, ademais, que embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seja de taxatividade mitigada (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), não se verifica nos autos urgência capaz de autorizar o conhecimento do recurso, isto porque não haverá inutilidade na apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>A decisão agravada originária apenas determinou que o agravante apresentasse o formal de partilha nos autos da demanda de usucapião e que incluísse os demais herdeiros na lide, entre outras disposições. Confira-se (e-STJ fl. 283):<br>Vistos.<br>O processo não comporta julgamento no estado. Converto em diligência.<br>1. Observando atentamente os autos, verifico que a posse teve origem em<br>sucessão. De acordo com os documentos juntados, quem exercia a posse do imóvel era a genitora do autor, Sra. Glorinha Rodrigues Claro, e diante da certidão de óbito de fls. 16, a parte autora deverá: A. Exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente ã parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais<br>herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. E. Se existirem herdeiros falecidos, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito.<br>2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de preclusão.<br>Intime-se.<br>Logo, em absoluto tratou-se do mérito, senão apenas de conteúdo processual.<br>Dessa forma, é descabido interpor agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015.<br>O conteúdo dos arts.1.015, II, VII e VIII, do CPC/2015 não foi examinado pelo TJSP, apesar da oposição dos declaratórios.<br>A despeito do recurso integrativo, a Corte a quo não debateu as seguintes teses:<br>(a) a natureza meritória da decisão agravada de primeira instância, o que autorizaria sua recorribilidade imediata, nos termos do art. 1.015, II, do NCPC,<br>(b) o cabimento do agravo de instrumento para discutir a exclusão de litisconsorte, e<br>(c) a adequação do agravo de instrumento para controverter a rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Além disso, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>Não há falar na exclusão do referido óbice, pois a parte não rechaçou especificamente o fundamento de que o caso concreto não comportava a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, visto ser descabido falar em inutilidade do julgamento da matéria ao final, tampouco em urgência da controvérsia. A Corte de apelação acrescentou ainda que as teses jurídicas suscitadas nas razões do agravo de instrumento podiam ser deduzidas na apelação (fl. 308).<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 1.009, § 1º, do NCPC, que justificou o não conhecimento do agravo de instrumento, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Registre-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada, ante a preclusão consumativa.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial com fundamento no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.875.354/DF, constatou-se a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF), visto que a parte não indicou com clareza os dispositivos legais objeto da interp r etação divergente. Além disso, não realizou o adequado cotejo analítico, com a indicação de circunstâncias que assemelhem e identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), uma vez que seus argumentos limitaram-se à transcrição das ementas dos julgados considerados divergentes, o que não basta (fls. 345-346).<br>Nesse contexto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.796.925/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>Ainda que assim não fosse:<br>(i) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021),<br>(ii) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019), e<br>(iii) "a ausência de impug nação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.