ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação de: deficiência do cotejo analítico e incidência da Súmula 13/STJ (fls. 645-646).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a tempestividade do recurso (fl. 650), o cabimento do agravo interno (fls. 650-651) e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem.<br>Afirma que houve afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil, que a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida e que a RN 557/2022 (art. 23) permite estipulação contratual de condições de rescisão, inclusive aviso prévio.<br>Sustenta similitude fática e dissídio jurisprudencial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de julgados de outros tribunais que reconheceriam a legalidade da cláusula de aviso prévio e da multa por fidelização.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 662).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer para fins de declarar rescindido o contrato de plano de saúde sem cobrança de multa e aviso prévio. Afirma a parte autora que, por dificuldade financeira precisou rescindir o contrato, mas foi imposta pela operadora obrigação de manutenção de vínculo por mais 60 dias, com pagamento de mensalidades.<br>A sentença julgou procedente o pedido autoral declarando a nulidade da cláusula contratual que prevê cobrança de mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença. Assim ficou ementado o acórdão recorrido:<br>Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. Advocacia predatória. Inocorrência. Cobrança indevida, em razão do pedido de cancelamento do plano, realizado pela Autora, posterior a 28.03.2024. Impossibilidade de cobrança de mensalidade, após essa data. Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022. Necessidade de observância à recente resolução normativa. Abusividade da cláusula configurada. Valores exigidos pela Operadora que não são devidos, considerada a data do cancelamento. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido<br>O recurso especial interposto pela operadora de saúde ré alega vulneração aos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por deficiência na argumentação para sustentar a alegada violação; b) ausência do necessário cotejo analítico para comprovar dissídio jurisprudencial; c) insuficiência de mera transcrição de ementas; d) inadequação de precedente oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 13/STJ (fls. 619-621).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou ser tempestivo o recurso, reiterou a legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil, e apontou precedentes para sustentar a validade da cláusula e da multa por fidelização, além de alegar que o tribunal de origem teria extrapolado o juízo de admissibilidade ao tratar do mérito do dissídio (fls. 625-637).<br>Como se vê, nas razões do agravo a parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, especificamente quanto à deficiência do cotejo analítico e à incidência da Súmula 13/STJ (fls. 645-646).<br>Acertada, pois, a decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação de: deficiência do cotejo analítico e incidência da Súmula 13/STJ (fls. 645-646).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente (fls. 645-646). inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso: AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019.<br>Ainda que assim não fosse, observo que, de fato, a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>O dissídio jurisprudencial também não pode ser analisado, quando traz à colação julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, permaneceram hígidos os fundamentos de inadmissão pela alínea "a" (deficiência na demonstração de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil) e pela alínea "c" (ausência de cotejo analítico, transcrição apenas de ementas e utilização de precedente do mesmo tribunal prolator, incidindo a Súmula 13/STJ) (fls. 619-621).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.