ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS DA REVELIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de terceiro.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 195-196):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESERTO. TÍTULO EXECUTIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se pode ser acolhida a pretendida desconstituição da penhora determinada nos autos do processo nº 0041844- 72.2011.8.07.0001 à vista da prestação de aval sem outorga uxória. 2. O recurso interposto pela sociedade empresária apelante não é admissível e, estando ausente esse pressuposto extrínseco de admissibilidade, não merece ser conhecido. 3. A ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse ou domínio. 4. De acordo com a regra prevista no art. 422 do Código Civil "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". 5. O aval é ato cambiário, pelo qual um terceiro (avalista) se responsabiliza a pagar obrigação constante no título de crédito. 5.1. O aval concedido pelo cônjuge sem a outorga uxória é válido, mas não é eficaz em relação a quem não autorizou a garantia. 6. O cônjuge não devedor tem somente a legítima pretensão ao recebimento de sua cota-parte. 7. A verificação dos efeitos da revelia não deve levar automaticamente à procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada caso a versão fática exposta seja inverossímil ou contraditória em relação aos elementos probatórios existentes nos autos. 8. Apelação interposta pela ré não conhecida. Recurso manejado pela demandante conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 218-235), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.647, III, do CC e 31 do Decreto n. 2.044/1908, bem como à Súmula n. 332/STJ, alegando que a proteção dos bens matrimoniais é integral, sendo o aval prestado sem a devida outorga nulo, e<br>(ii) arts. 141 e 344 do CPC, sustentando julgamento ultra petita.  <br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS DA REVELIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de terceiro.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No que diz respeito ao art. 1.647, III, do CC, bem como em relação à garantia cambial mencionada, a Corte local assim se manifestou (fls. 201-203):<br>No documento referido no Id. 38694614 (certidão de casamento) é possível identificar que a demandante é casada, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Roberto Gomes de Oliveira (devedor) desde os 15 de março de 1991. Verifica-se, assim, que a demandante é legitimada para o ajuizamento da ação de embargos de terceiro. No caso em exame o Juízo singular esclareceu que a ausência do consentimento do cônjuge somente acarreta a ineficácia do aval. Convém observar que o aval é o ato cambiário pelo qual o terceiro (avalista) se responsabiliza pelo adimplemento da obrigação constante no título. O aval consiste em garantia oferecida em favor do credor do título de crédito, de modo autônomo em relação à obrigação principal. É importante esclarecer que o instrumento de confissão de dívida (Id. 38694613) é título executivo (enunciado nº 300 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça). O aval, ademais, consiste, como já referido, em obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado, submetida aos princípios do regime jurídico cambial (cartularidade, literalidade e autonomia). Nos termos do art. 1647, inc. III, do Código Civil, a outorga conjugal, para que a pessoa casada preste o aval, em regra, é obrigatória, salvo se o regime do casamento respectivo for a separação absoluta. É importante destacar, no entanto, que a ausência de outorga conjugal não invalida o aval, pois apenas o torna ineficaz em relação ao cônjuge que não consentiu. Convém ressaltar que os títulos de crédito típicos (nominados) estão disciplinados e regulamentados em leis específicas como a Lei nº 7.357/1985 (cheque) e a Lei nº 5.474/1968 (duplicata). Ademais, os títulos de crédito atípicos (inominados) não estão previstos expressamente na lei, mas é possível sua criação, desde que sejam obedecidos os respectivos parâmetros de validade estipulados pelo Código Civil. Anote-se, ademais, que o art. 1647, inc. III, do Código Civil, é aplicável apenas aos títulos de crédito "atípicos". Com efeito, o aval concedido pelo cônjuge sem a outorga uxória é válido, mas não é eficaz em relação a quem não autorizou a garantia. O cônjuge (Roberto Gomes De Oliveira) da demandante, ao prestar o aval (Id. 38694613), declarou o seu estado civil como solteiro. A demandante assevera que o enunciado nº 332 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser levado em consideração. No entanto, o caso concreto é de aval. A fiança (obrigação acessória) é distinta do aval (obrigação autônoma) que é garantia cambial decorrente da submissão ao princípio da autonomia, inerente aos títulos de crédito. Convém repisar que o aval consiste em uma declaração unilateral de vontade inserida no próprio título por meio da qual o avalista declara que garantirá o pagamento do valor inscrito no título. A regra da ineficácia da fiança (enunciado nº 332 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça), ademais, deve ser relativizada nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica em relação ao seu estado civil, pois deverá ser preservada apenas a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida. Nesse sentido examine-se a seguinte ementa da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Efetivamente, em uma relação jurídica negocial, cada negociante se vincula pelo que foi declarado ou manifestado. Diante desse cenário convém destacar que de acordo com a regra prevista no art. 422 do Código Civil "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". O título executivo (Id. 38694613) comprova que o aludido avalista, no momento da prestação do aval, declarou seu estado civil como solteiro, convém repisar. Por essas razões a declaração prestada pelo cônjuge da primeira recorrente (Cláudia de Souza Oliveira) violou o princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, diante da penhora de bem indivisível, deverá ser integralmente alienado, mesmo que pertença a devedor casado. A ineficácia do aval não é suficiente para impedir a aludida penhora, pois nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, deverá ser assegurado apenas o equivalente à parte do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do imóvel. A proteção do cônjuge não devedor (art. 843, § 2º, do CPC), no entanto, não admite a expropriação do bem por preço inferior ao da avaliação que não seja suficiente para garantir ao cônjuge não devedor à sua cota-parte calculada em relação ao montante da avaliação. Observa-se, por fim, que caso a expropriação não atinja sequer o montante que deve ser entregue ao cônjuge não devedor, não deverá ser realizada. Por essas razões o cônjuge não devedor tem somente o legítimo exercício da pretensão de receber o montante correspondente a sua meação.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto a eventual ineficácia do aval ou do título executivo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ.<br>Quanto aos arts. 141 e 344 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/ STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.