ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAINOR IDO DA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos: Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação), Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) e Súmula 83/STJ (acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ) (fls. 1.032-1.033).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos óbices aplicados; afirma que o AREsp não buscou reexame probatório, mas a correção de premissa jurídica equivocada quanto à fraude à execução.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.056-1.067 na qual a parte agravada alega que o agravo interno é manifestamente improcedente, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, pois o recorrente não explicitou de que forma os arts. 674 e 792, IV, do CPC foram violados (fls. 262-263);<br>b) necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 262-265);<br>c) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula 83/STJ, diante da conclusão de adequação dos embargos de terceiro e inexistência de fraude à execução por ausência de prova de má-fé do terceiro adquirente, à luz da Súmula 375/STJ (fls. 262-265).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que não se aplicam as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, que não há reexame probatório, que houve ofensa aos arts. 674 e 792 do CPC, e que o Tribunal de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, devendo o STJ apreciar o mérito do recurso especial, inclusive com juízo de retratação na origem.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, em especial quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), nos seguintes termos:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (fls. 1.032-1.033)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende o reconhecimento de fraude à execução com base no art. 792, IV, do CPC e a extinção dos embargos de terceiro por ausência de lesão ou ameaça a direito de terceiro, invocando o art. 674 do CPC (fls. 211-219).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a via dos embargos de terceiro é adequada, dada a intimação do terceiro na execução (art. 792, § 4º, do CPC), e que não se comprovou a fraude à execução, pois a cessão de direitos minerários foi celebrada antes da citação, incumbindo ao credor a prova da má-fé do adquirente, à luz da Súmula 375/STJ; assentou a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e a natureza condicionada do negócio com efeitos ex tunc após a anuência do poder concedente, garantindo medidas conservatórias ao titular do direito (arts. 121 e 130 do Código Civil), além de manter honorários e majoração recursal (fls. 194-197).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão de alteração da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.