ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. S ÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 194-201) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 188-190).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a agravada não observou o prazo prescricional determinado em acórdão, que expressamente determinou a desconsideração dos reajustes etários ocorridos após 10/09/2010, sendo válidos, portanto, aqueles ocorridos até tal data" (fl. 198).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. S ÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 188-190):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão publicada na vigência do CPC /2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 151-153).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 86-87):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Reajustes abusivos. Provimento declaratório imprescritível. Repercussões financeiras. Prescrição trienal. Devolução devida. Agravo não provido.<br>1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença objetivando o cumprimento da obrigação de o Plano de Saúde devolver valores pagos pela Segurada em razão da aplicação de reajustes declarados abusivos.<br>2. Da leitura do acórdão exequendo, verifica-se que, ao decidir acercada abusividade dos reajustes aplicados pelo plano, esta 3ª Câmara entendeu pela ilegalidade dos reajustes por faixa etária aplicados pelo plano após a segurada contratar 71 anos.<br>3. Considerando este entendimento, fica claro do título exequendo que não houve pronúncia de "prescrição dos reajustes", como defende a Seguradora agravante, mas reconhecimento a ilegalidade desses reajustes, ficando a Seguradora obrigada a recalcular o valor da mensalidade e devolver os valores pagos a maior pelo Segurada.<br>4. Agravo não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 96-104), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação do art. 503 do CPC/2015, sob argumento de que "a recorrida não observou o prazo prescricional determinado em acórdão dos autos principais, que expressamente determinou a desconsideração dos reajustes etários ocorridos após , sendo válidos, portanto, aqueles ocorridos 10/09/2010 até tal data" (fl. 102).<br>No agravo (fls. 154-162), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 165-171.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em título judicial que determinou "o expurgo dos reajustes por mudança de faixa etária dos cálculos dos prêmios mensais do autor, nos últimos dez anos" e condenou a operadora ao "ressarcimento à parte autora, dos valores pagos pelo autor, acima dos índices autorizados pela ANS, nos últimos três anos" (fl. 7).<br>Na fase de cumprimento de sentença, a operadora alegou que, "após setembro de 2010 ,  não incidiu qualquer reajuste por mudança de faixa etária, não havendo, portanto, qualquer valor a ser restituído para a agravada" (fl. 11). O Juízo de origem, contudo, não acolheu a alegação, rejeitando, assim, a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de origem manteve essa decisão, sob fundamento de que o título executivo restringiu apenas a "a devolução de valores pagos ao período posterior ao marco prescricional" (fls. 85-86).<br>O acórdão recorrido assim apreciou o título executivo (fls. 84-85 - grifei):<br> ..  fica claro do título exequendo que não houve pronuncia de "prescrição dos reajustes", como defende a seguradora agravante, mas reconhecimento a ilegalidade desses reajustes, ficando a Sul América obrigada a recalcular o valor da mensalidade e devolver os valores pagos a maior por Antônia.<br>A ressalva quanto a prescrição se refere tão somente a esses efeitos financeiros, ou seja, à obrigação da Seguradora de devolver os valores pagos por Antônia em consequência da aplicação dos reajustes.<br>Nesse tocante, ressalto ter esta 3ª Câmara decidido, conforme lê-se do título judicial, estabelecido a imprescritibilidade da eficácia declaratória da decisão (declaração de abusividade dos reajustes), bem como a prescrição trienal da sua eficácia condenatória (efeitos financeiros dessa declaração consistentes no recálculo da mensalidade do plano de saúde e devolução dos valores pagos a maior).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à extensão da condenação transitada em julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos em que o título executivo foi formado, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 194-201), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre a extensão da condenação transitada em julgado -, limitando-se a sustentar que "o cálculo homologado não segue a prescrição estipulada nos autos principais" (fl. 198).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.