ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 922-937) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (fls. 914-918).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando quer "o acórdão recorrido descurou-se de analisar a obrigação contratual das Agravadas de obter a anuência formal da INFRAERO e impôs às Agravantes o ônus ilegítimo de produzir prova negativa, em frontal ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova previsto nos arts. 369 e 373, I, §§1º e 2º, do CPC" (fl. 926).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e reitera a tese de violação dos arts. 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do CPC, "ao impor às Agravantes o ônus de provar fato negativo - a inexistência de anuência da INFRAERO à alteração do quadro societário da Agência Texto Final - que, à luz do contrato, competia exclusivamente à parte contrária" (fl. 928).<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, aduzindo que o acórdão recorrido "incorreu em direta afronta aos arts. 121, 125 e 476 do Código Civil, que disciplinam a condição suspensiva e a exceptio non adimpleti contractus, bem como aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, que tratam do interesse de agir e da extinção do processo por ausência de pressuposto processual" (fl. 930).<br>Defende que deve ser afastada a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, "o que se pretende, por meio do apelo extremo, não é o revolvimento de provas nem a interpretação de cláusulas contratuais, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e de disposições expressas já reconhecidas no próprio acórdão recorrido" (fl. 932), argumentando que "o próprio acórdão estadual reconheceu a existência das cláusulas contratuais que condicionam a eficácia do negócio à anuência prévia, expressa e escrita da INFRAERO, bem como registrou a confissão dos Recorridos de que tal documento "não existe". A discussão, portanto, é eminentemente jurídica: definir se, diante da ausência da condição suspensiva prevista nos arts. 121, 125 e 476 do Código Civil, poderia o Tribunal impor às Agravantes o pagamento do preço e das penalidades contratuais" (fl. 933).<br>Suscita divergência jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 956-968 ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 914-918):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 679):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS - ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO - VINCULAÇÃO DO NEGÓCIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A INFRAERO - CONCORDÂNCIA DA INFRAERO - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO - RESCISÃO DO CONTRATO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DA CESSÃO DE COTAS - PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS - MULTA POR ATRASO. Constatada a concordância da Infraero com a alteração do quadro societário de empresa vencedora de licitação, com quem celebrou contrato administrativo, condição para a validade de contrato de cessão de cotas da empresa, conclui-se que este último contrato foi implementado, sendo devido o pagamento pelos cessionários das parcelas vencidas referentes à aquisição das cotas da sociedade. A multa por atraso no pagamento deve incidir no percentual de 2% sobre o valor de cada parcela em atraso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 767-771).<br>Em suas razões (fls. 776-805), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão proferido pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS restou, da forma em que exarado, manifestamente omisso quanto a pontos fundamentais para a resolução da lide, mormente no que concerne à impossibilidade de inversão do ônus da prova para demonstração de fato negativo constatado após a instrução processual, bem quanto à ausência de enfrentamento do fato inequívoco de que a concordância expressa e escrita da Infraero se faz como condição suspensiva essencial à perfectibilização do negócio celebrado entre as partes" (fl. 783),<br>(b) arts. 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do CPC, "na medida em que a douta 13ª Câmara Cível do TJMG inverteu o ônus da prova em sede de julgamento para exigir das Recorrentes prova de fato negativo correspondente à ausência de anuência da Infraero à alteração do quadro societário da Agência Texto Final" (fl. 789), e<br>(c) arts. 17, 121, 125, 476 e 485, VI, do CPC, "por ter o acórdão recorrido desconsiderado a necessidade de implementação, para perfectibilidade do negócio jurídico firmado entre as partes, da condição suspensiva (anuência EXPRESSA E ESCRITA da INFRAERO) inerente à sua eficácia, à sua exigibilidade e à sua validade" (fl. 793).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 851-888).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, na qual Edgar Lisboa e Vanessa Rodrigues Lisboa buscaram a condenação de J. Chebly Empreendimentos de Publicidade S.A. e JLC Participações e Empreendimentos Ltda. ao pagamento das parcelas vencidas do "Contrato de Cessão de Quotas e Outras Avenças". O instrumento contratual tinha como objeto a venda da totalidade das cotas da sociedade empresária Agência Texto Final de Notícias Ltda. à parte ré, pelo valor total de R$ 1.513.500,00, a ser pago em parcelas mensais. A sentença do Juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as requeridas ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de multa de 2% ao mês, e julgou improcedente o pedido de devolução de valores feito em reconvenção por J. Chebly e JLC (fls. 680-683).<br>As empresas demandadas interpuseram recurso alegando falta de interesse de agir, sustentando que o contrato não alcançou suas condições de implementação e validade, pois não foi obtida a autorização expressa e escrita da Infraero para a cessão das quotas, conforme previsto na cláusula 2.2.20 do contrato. Elas argumentaram que a rescisão do Contrato Administrativo n. 02.2015.001.0001 pela Infraero, devido à falta de comunicação formal da alteração contratual, implicaria a finalização automática do contrato de cessão de cotas (fls. 681-684).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, negou provimento ao recurso.<br>O Tribunal entendeu que houve concordância da Infraero com a alteração do quadro societário da Agência Texto Final, o que validou o contrato de cessão de cotas.<br>Destacou que "o parágrafo primeiro da Cláusula Primeira do Anexo 1 prevê que a recusa da Infraero em relação à alteração do quadro societário acarretaria o cancelamento do Contrato de Cessão de Quotas e Outras Avenças, sem ônus para as partes" (fl. 684), e que "não se evidencia a ausência de anuência da Infraero à alteração do quadro societário da Agencia Texto Final que inviabilizasse a continuidade do contrato administrativo" (fl. 686).<br>Ficou assentado que "efetivamente houve a alteração do quadro societário da Agência Texto Final, passando a constar como sócios a J. CHEBLY EMPREENDIMENTOS DE PUBLICIDADE e a JLC PARTICIPAÇÕES, além de Leonardo Rondon Chebly, sócio proprietário da J. CHEBLY, em lugar de EDGAR LISBOA e VANESSA RODRIGUES LISBOA. Além disso, é incontroverso que as apelantes assumiram o controle da Agência Texto Final, passando a gerir todos os contratos da empresa, incluindo o Contrato Administrativo 02.2015.001.0001, tanto que quitaram regularmente sete parcelas do contrato de cessão de cotas" (fl. 686).<br>Acrescentou que, "acaso a Infraero não concordasse com a alteração contratual, certamente as apelantes não assumiriam desde logo o controle da Agência Texto Final, procedendo à alteração no quadro societário, circunstância que denota que estavam cientes de que não haveria problema na modificação da composição societária para continuidade do contrato público firmado com a Infraero" (fl. 686), e que "EDGAR LISBOA declarou que esteve, juntamente com Leonardo Chebly, em reunião na Infraero, ocasião em que foi dito pelo representante da Infraero que inexistia qualquer problema na mudança dos sócios, já que a licitação era da Agência Texto Final, não importando quem eram os donos. Tal afirmação em nenhum momento foi impugnada pelas apelantes. Ademais, pela conversa entre Leonardo Chebly e EDGAR LISBOA em 22-1-2016 (Documento 7, p. 9), vislumbra-se que as apelantes desistiram do negócio por algum outro motivo, relacionado à conduta da Infraero, sem relação com ausência de autorização para mudança do contrato social da Agência Texto Final, tanto que propuseram acordo a EDGAR LISBOA, no sentido de pagar metade do valor indicado no Contrato de Cessão de Cotas e Outras Avenças (Documento 7, p. 13)" (fl. 686).<br>Além disso, ficou consignado que não foi comprovada a rescisão do contrato administrativo por fato do príncipe ou força maior, e que as apelantes não apresentaram provas de que o contrato administrativo foi efetivamente rescindido (fls. 685-688).<br>Por fim, o acórdão manteve a sentença, determinando que a multa contratual deve incidir no percentual de 2% sobre o valor de cada parcela em atraso, conforme estipulado no contrato de cessão de cotas e outras avenças (fls. 688-689).<br>Inicialmente, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório e nas especificidades do caso, que ficou comprovada nos autos a anuência da INFRAERO à alteração contratual  inclusive destacando que EDGAR LISBOA afirmou ter participado, juntamente com Leonardo Chebly, de reunião na INFRAERO, ocasião em que o representante da estatal declarou não haver impedimento algum à mudança de sócios, uma vez que a licitação fora vencida pela empresa Agência Texto Final, sendo irrelevante quem eram seus proprietários. Essa declaração, ademais, não foi impugnada pelas apelantes, ficando comprovada nos autos a anuência da INFRAERO à alteração contratual.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação aos arts. 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do CPC, importa esclarecer que a conclusão firmada pelo TJMG não se confunde com a alegação de suposta exigência de "prova negativa", no sentido de demonstrar a ausência de concordância com a alteração do quadro societário. Na hipótese, não se trata de inversão indevida do ônus da prova, tampouco de exigir o impossível. Ao contrário, a Corte local reconheceu que ficou comprovado que houve anuência da INFRAERO, sendo descabida, portanto, qualquer alegação de prova negativa. A controvérsia foi resolvida com base em elementos concretos de prova, afastando-se a premissa equivocada sustentada pela parte recorrente.<br>Portanto, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Por outro lado, com o reconhecimento de que teria ficado comprovada a anuência da INFRAERO à alteração do quadro societário, a tese de violação dos arts. 17, 121, 125, 476 e 485, VI, do CPC, da maneira como apresentada pela parte recorrente, não foi analisada pelo TJMG, pois desnecessária para a resolução da controvérsia. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido e afastar a conclusão acerca da comprovação da anuência expressa, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a se verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Edgar Lisboa e Vanessa Rodrigues Lisboa contra J. Chebly Empreendimentos de Publicidade S.A. e JLC Participações e Empreendimentos Ltda., visando ao pagamento das parcelas vencidas de contrato de cessão de cotas da sociedade Agência Texto Final de Notícias Ltda., no valor total de R$ 1.513.500,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento das parcelas devidas, com atualização, juros e multa de 2% ao mês.<br>As rés recorreram alegando falta de interesse de agir, sustentando que o contrato não se aperfeiçoou por ausência de autorização da Infraero, exigida para a cessão das quotas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, manteve a sentença, reconhecendo que houve anuência tácita da Infraero à alteração societária, uma vez que as rés assumiram o controle da empresa e quitaram parte das parcelas do contrato.<br>O acórdão registrou que não houve prova de rescisão do contrato administrativo por fato do príncipe ou força maior e que a desistência do negócio decorreu de outros motivos. Assim, confirmou-se a validade do contrato e a incidência da multa de 2% sobre as parcelas inadimplidas.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos e nas especificidades do caso, que houve anuência da INFRAERO à alteração contratual, destacando o depoimento de Edgar Lisboa, que relatou reunião em que representante da estatal afirmou não haver impedimento para a mudança de sócios, já que a licitação fora vencida pela empresa, e não por seus proprietários  declaração que não foi impugnada pelas apelantes (fl. 686).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos arts. 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do CPC, observa-se que o entendimento firmado pelo TJMG não se confunde com a alegação de exigência de "prova negativa", consistente em demonstrar a inexistência de anuência da INFRAERO à alteração societária. Não houve, portanto, inversão indevida do ônus probatório nem exigência de fato impossível. Pelo contrário, a Corte local concluiu, com base nas provas produzidas, que a concordância da INFRAERO ficou devidamente comprovada, tornando incabível qualquer alegação nesse sentido. Assim, a controvérsia foi solucionada à luz de provas concretas, e não da tese sustentada no recurso.<br>Dessa forma, as razões recursais mostram-se dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, tendo o Tribunal reconhecido a existência de anuência da INFRAERO, a discussão sobre eventual violação dos arts. 17, 121, 125, 476 e 485, VI, do CPC não foi objeto de análise pela Corte de origem, por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Outrossim, rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e efetiva comprovação da anuência da INFRAERO,, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.