ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PRAZO CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>III. Dispositivo<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 284/STF, e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 380-382).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 297):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PREJUDICIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula nº 503, STJ. 2. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 202, V, do CC. 3. Na hipótese, comprovada a emissão do cheque pré-datado para 10/09/2010 e que o credor, antes da propositura da presente ação, promoveu ação de execução, onde foi requerida a notificação judicial do promovido em 15/12/2015, concretamente foi interrompida a prescrição da pretensão de cobrança do título pela via monitória, marco interruptivo que retroagiu à data do referido pedido e que recomeçou a correr a partir dali, vencendo apenas em 15/12/2020. 4. A verificação da legitimidade passiva deve ser feita de forma abstrata, mediante a descrição contida na petição inicial, em atenção ao princípio da teoria da asserção. 5. No caso, malgrado a parte apelante defenda a ilegitimidade passiva, as provas produzidas nos autos dão conta de que este parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto repassou cheque de titularidade de terceiro para saldar divida oriunda de negócio jurídico realizado com os apelados. 6. Da leitura da petição inicial nota-se que não lhe falta pedido ou causa de pedir, não há pedido indeterminado, a sua conclusão está logicamente relacionada com os fatos narrados e não há pedidos incompatíveis entre si, de forma que não há inépcia da referida peça de ingresso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 318-328 e 345-353).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 357-366), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, suscitando negativa de prestação jurisdicional, consistente na ausência de apreciação em relação aos argumentos apresentados no apelo do recorrente,<br>(ii) arts. 373, I, e 1.013, do CPC, defendendo o total erro na valoração das provas.<br>No agravo (fls. 386-396), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 397-404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PRAZO CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>III. Dispositivo<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Quanto à alegação do recorrente, a Corte local assim se pronunciou:<br>Assim, comprovada a emissão do cheque em 10/03/2010, pré-datado para 10/09/2010 e que os credores, antes da propositura da presente ação, promoveram ação de execução, onde foi requerida a notificação judicial do promovido em 15/12/2015, concretamente foi interrompida a prescrição da pretensão de cobrança do título pela via monitória, marco interruptivo que retroagiu à data do referido pedido e que recomeçou a correr a partir dali, vencendo apenas em 15/12/2020 (fl. 301).<br>Na hipótese, o prazo quinquenal para ajuizamento da ação monitória teve início somente após a propositura da notificação, vencendo em15/12/2020 e, tendo em vista que a ação monitória foi protocolada em25/07/2018, não há se falar em ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança (fl. 302).<br>No caso, malgrado a parte apelante defenda a ilegitimidade passiva, as provas produzidas nos autos dão conta de que este parte legitima para figurar no polo passivo da demanda (fl. 303).<br>Ademais, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito aos arts. 373, I, e 1.013, do CPC, a transcrição supra, quanto à manifestação da Corte de origem revela a inexistência de vícios.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao argumento de total erro na valoração das provas, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.