ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 644-647).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 572-573):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA ROBUSTA. ARREMATANTE DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDORA CERCADO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR AO STATUS QUO. PERDAS E DANOS. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos do artigo 100 do CPC, incumbe ao impugnante produzir prova suficiente da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não demonstrado nos autos que a parte autora possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício concedido nesta instância recursal. 2. Nas ações cuja pretensão autoral objetiva declaração de nulidade do leilão extrajudicial, regulamentado pela Lei nº 9.514/17, com o objetivo de retomar o imóvel alienado, há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição credora fiduciária e o arrematante do imóvel em leilão, por repercutir na esfera jurídica deste, sob pena de nulidade do feito. 3. A primeira etapa primordial do procedimento extrajudicial restou regularmente cumprida pelo requerido com a prévia constituição em mora do devedor, motivo pelo qual restou consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. 4. Por outro lado, não se verifica a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial, a fim de garantir-lhe o direito de preferência na arrematação do bem, pois se trata de condição de validade do procedimento, mesmo que tenha havido a regular comunicação para purga da mora. 5. Diante das peculiaridades do caso, não há como restituir as partes ao estado anterior em razão da arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé, sob pena de se ferir ato jurídico perfeito. A obrigação do banco requerido deve ser convertida em perdas e danos para a fixação da respectiva indenização a ser apurada em liquidação de sentença. 6. Considerando a reforma do ato sentencial, deve ser distribuído proporcionalmente o ônus sucumbencial entre as partes (art. 86, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 587-600).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 610-621), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC arguindo negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem "deixou de analisar questões essenciais à discussão, apresentadas pelo Recorrente em embargos de declaração, quais sejam: i) a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco a justificar a nulidade do leilão extrajudicial; ii) a conversão em perdas e danos teria ocorrido antes de terem sido adotadas as medidas previstas no art. 182 do CC e; iii) a obscuridade quanto à não utilização da taxa SELIC para a atualização do valor da condenação" (fl. 613),<br>(ii) arts. 26 e 27, da Lei 9.514/1997 e 182, do CC, "uma vez que inexiste ato ilícito praticado pelo recorrente" (fl. 613),<br>(iii) art. 406, do CC e Temas Repetitivos 99 e 176, ao afastar a incidência da taxa Selic.  <br>No agravo (fls. 652-662), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 668-676 e 677).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 554):<br>Há de se observar, entrementes, que a arrematação do imóvel feita pelo ora apelante, em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Itaú S.A., deu- se em 20/12/2021, seguindo-se com a lavratura da escritura pública de compra e venda em 02/02/2022, enquanto que a referida ação anulatória somente foi proposta e julgada no ano de 2023.<br>Desse modo, o conjunto probatório dos autos indica que houve a aquisição do bem antes mesmo do ajuizamento da demanda anulatória, fato que, desacompanhado de prova em sentido contrário, corrobora a boa-fé do adquirente, sobretudo porque inexistia qualquer óbice descrito na matrícula do imóvel no momento da aquisição.<br>Portanto, como a aquisição se deu de forma direta junto à instituição financeira, não havendo qualquer anotação na matrícula do imóvel que pudesse obstar a aquisição, tem-se por lídima a aquisição realizada pelo apelante, por escritura pública de compra e venda, não podendo sofrer os efeitos da anulação do procedimento reconhecida em processo diverso.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, em reforma à sentença recorrida, julgar procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela provisória concedida initio litis, que imitira liminarmente o autor/apelante na posse do bem descrito na petição vestibular.<br>Consigno, por pertinente, que as consequências da anulação do procedimento de execução extrajudicial deverão ser resolvidas em perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença e suportado pelo credor fiduciário/alienante.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, 182 e 406 do CC e Temas Repetitivos 99 e 176, a parte recorrente não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica das normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a p arte recorrente e afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STJ.<br>Ademais, quanto à suposta violação do art. 406, do CC, rever a conclusão do acórdão quanto a não aplicação da taxa Selic e aplicação de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC, no caso concreto , demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.