ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 283-288) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 278-279).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, assim como reitera a tese, à luz do princípio da causalidade, de que a parte agravada deveria responder pelos encargos sucumbenciais.<br>Acrescenta que "foram igualmente apontados os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e condicionam a indenização à presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, restou demonstrado que não houve ato ilícito por parte da operadora, tampouco dano indenizável, o que reforça a improcedência da condenação em verbas de sucumbência e indenização" (fl. 287).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi ofertada impugnação (fls. 293-297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 278-279):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados (fls. 251-252).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 221):<br>PLANO DE SAÚDE - Paciente diabético, hipertenso e dislipidêmico e com suspeita de angina, que teve indicação de realização de cinecoronariografia diagnóstica com angioplastia coronária com implante de Stent no mesmo procedimento, em caso de confirmação das lesões- Urgência demonstrada por meio de relatório médico - Necessidade de autorização imediata do procedimento - Artigo 3º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS - Sentença mantida- Recurso desprovido.<br>No recurso especial (fls. 228-241), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente defendeu violação dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, argumentando que, nos termos da Resolução n. 259/2011 da ANS, "o prazo máximo de resposta do plano de saúde ora corréu seria de 21 dias úteis, podendo ser prorrogado em razão de pendências documentais, por exemplo" (fl. 233). Nesse contexto, sustentou que teria respeitado os prazos administrativos da referida agência reguladora relativos ao implante do stent, motivo pelo qual estaria "configurada a ausência de pretensão resistida, tendo em vista que sequer houve negativa/negligência, ficando, por isso, afastada a possibilidade de condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais" (fl. 237).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 246-250).<br>No agravo (fls. 255-261), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A recorrente defendeu que, por ausência de pretensão resistida no referente ao custeio do stent, estaria desobrigada do pagamento dos encargos sucumbenciais.<br>Para justificar tal tese, indicou violação dos arts. 10 e 12 da Lei n.9.656/1998, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido pela recorrente, porque não tratam especificamente da responsabilidade pela quitação das verbas de sucumbência.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A tese de desrespeito aos arts. 186 e 927 do CC/2002 constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial (cf. fls. 228-241).<br>Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>A parte agravante defendeu que, à luz do princípio da causalidade, estaria isenta dos encargos sucumbenciais (fl. 237). Para sustentar tal alegação, apontou contrariedade aos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998.<br>Todavia, tais normas não são pertinentes ao debate, porque não cuidam especificamente do referido princípio processual.<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.