ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 801-809).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 718):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. Determinado, todavia, o desentranhamento da prova testemunhal produzida após a decretação de término da fase da instrução processual, em virtude da preclusão temporal.<br>2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se estão ou não preenchidos os pressupostos da usucapião, a qual, sabe-se, é uma forma originária de aquisição de propriedade decorrente do exercício da posse mansa e pacífica do bem por um lapso temporal previsto legalmente, objetivando consolidar situação de fato já existente.<br>3. Na espécie, o promovente, ora apelante, declara ter a posse do imóvel situado na Avenida Aguanambi, 250, bairro José Bonifácio, Fortaleza/CE, desde janeiro de 2001, quando teria adquirido a posse do bem mediante escritura pública, a qual não foi acostada aos presentes autos.<br>4. Da análise das certidões cartorárias colacionadas ao processo, nota-se que o imóvel usucapiendo compõe parcela do bem que pertence ao Espólio de Vicente Emídio da Silveira, esse matriculado sob o nº 18.414 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza (fls. 29/31). Inclusive, foi essa a informação prestada pelo mencionado Ofício na certidão para fins de usucapião (fls. 27/28).<br>5. O autor apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração de que o imóvel por ele ocupado não é o mesmo indicado no contrato de locação de fls. 222/226 e que tem exercido posse ad usucapionem sobre o bem imóvel. Desse modo, o imóvel cuja declaração de prescrição aquisitiva se pretende não pode ser usucapido, pois objeto de prévio contrato de locação, sendo clara a sua posse precária.<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 780-784).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 736-760), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 7º, 11 e 371 do CPC. Sustentou que (fl. 747):<br>As decisões de primeira e segunda instâncias deixaram de entregar a prestação jurisdicional solicitada pelo Recorrente, pois em momento algum analisaram a prescrição aquisitiva da área objeto da Demanda, qual seja, o número 250, da Avenida Aguanambi, da cidade de Fortaleza/CE, contrariando o texto expresso de lei federal, qual seja, art. 4º do CPC, adequando o presente recurso ao art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O acórdão, inclusive em erro crasso material diz ter sido a Demanda analisada de acordo com o imóvel descrito na exordial, mas em momento algum as sentenças trataram do imóvel usucapiendo.<br>O presente apelo especial tem como alicerce o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, também, na medida da negativa de vigência ou contrariedade ao art. 371 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão atacada, que tramitou em última instância no TJ/CE, deixou de apreciar as provas contidas nos autos e não apresentou as razões de seu convencimento, mesmo após alertado o Juízo através de Embargos de Declaração.<br>No agravo (fls. 813-825), af irma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta às fls. 831-836.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A peça recursal não esclareceu de que forma os dispositivos elencados teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Além disso, o comando normativo dos arts. 4º e 7º do CPC não foi analisado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>O TJCE, apesar de entender que a oitiva da testemunha indicada pelo espólio tenha sido inoportuna, devendo o depoimento ser desentranhado dos autos, concluiu não haver necessidade de que o feito retornasse à primeira instância porque os demais atos do processo permaneciam hígidos, permitindo a conclusão de que "a ocupação do bem imóvel pelo autor apelante consistiu em mera detenção, ensejando posse de natureza precária, o que, por si só, impossibilita a aquisição da propriedade do bem, vez que ausente o animus domini" (fl. 726).<br>Rever esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>É como voto.