ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.288-1.304) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.280-1.283) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido padeceria de omissão em relação à alegação de que a administradora judicial não teria direito à remuneração.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário apenas a valoração da prova já constituída nos autos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 1.308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.280-1.283):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC , e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.198-1.201).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.023-1.024):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL.<br>CONTADORIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES. SALDO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular, ou que possa discutir em juízo como substituto processual.<br>2. No que diz respeito ao interesse recursal, verifica-se que a postulação trazida pelos recorrentes em suas razões visa alcançar posição jurídica mais favorável em face da Instância revisora, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.<br>3. Prevê o art. 553 do CPC/2015 que aqueles que administram bens alheios possuem a obrigação de dar contas de sua gestão ao titular dos direitos geridos.<br>4. No que se refere à prestação de contas na massa falida, a legislação específica, Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), dispõe que, concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, as contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.<br>5. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.<br>6. No presente caso, o objetivo de esclarecer as dúvidas acerca da diferença entre os valores apresentados, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia contábil, conforme autoriza o §6º do art. 550 do CPC /2015. Entretanto, não foi realizada a mencionada perícia técnica contábil sob alegação da ex-administradora, de ausência de condições financeiras para arcar com os respectivos honorários periciais.<br>7. A ação de prestação de contas não se destina à discussão aprofundada sobre o conteúdo material de eventuais obrigações legais ou contratuais, tampouco ao acertamento de direitos e definição da decorrente obrigação de pagamento, pois não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança. Logo, o caso reclama o reconhecimento da regularidade parcial das contas, com a constituição de saldo em favor da massa falida da quantia correspondente a R$15.148,80, na forma como estabelecido pela r. sentença.<br>8. Sobre o pedido para que seja autorizado o levantamento dos honorários remanescentes, vale destacar que, de acordo com o art. 24 da Lei n. 11.101 /2005, o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.<br>9. Negou-se provimento aos apelos interpostos pela autora e pelos terceiros interessados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.120-1.127).<br>No especial (fls. 1.158-1.181), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 24, § 4º, 154, § 5º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à remuneração da ex-administradora judicial.<br>Sustenta, em síntese, que a remuneração da síndica seria indevida, pois a contas foram julgadas parcialmente regulares.<br>Alega que os ônus sucumbenciais deveriam ter recaído totalmente sobre a recorrida.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso com vistas a anular o acórdão impugnado, para que outro seja julgado, suprindo os vícios arguidos.<br>Sucessivamente, pede a reforma do julgado recorrido reconhecendo-se que a síndica não faria jus à remuneração devendo restituir o que já recebeu e arcar, exclusivamente, com os ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.195).<br>No agravo (fls. 1.204-1.229), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.237).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.051-1.053):<br> ..  Dos documentos acima mencionados, extrai-se a exatidão das razões constantes da sentença recorrida. Afinal, tendo em vista a inexistência de comprovantes de alvará judicial quanto à quantia da R$ 15.148,80, deve ser reconhecido este saldo como devido em favor da massa falida, condenando- se a ex-administradora ao seu pagamento.<br>Importante ressaltar o fato de que a própria autora admitiu a ausência dos comprovantes de levantamentos da referida quantia, em que pese tenha atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela inexistência destes documentos. Entretanto, caberia à autora o ônus de comprovar tais depósitos /levantamentos, de modo que a tentativa de imputar a culpa à instituição bancária não merece prosperar.<br>Ademais, vale destacar que, como bem pontuado pelo d. juízo sentenciante, a ação de prestação de contas não se destina à discussão aprofundada sobre o conteúdo material de eventuais obrigações legais ou contratuais, tampouco ao acertamento de direitos e definição da decorrente obrigação de pagamento, pois não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança.<br>Logo, o caso reclama o reconhecimento da regularidade parcial das contas, com a constituição de saldo em favor da massa falida, da quantia correspondente a R$15.148,80 na forma como estabelecido pela r. sentença.<br>Por fim, quanto ao pleito da autora para que seja autorizado o levantamento dos honorários remanescentes, importante transcrever o art. 24 da Lei n. 11.101/2005  .. <br> ..  Conforme disposição legal, o administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado.<br>Em observância às referidas diretrizes, corretamente pontuou o juízo de origem que "a autora já fora devidamente remunerada pelo trabalho realizado, considerando o recebimento de 70% dos valores da remuneração, visto que o processo falimentar ainda não finalizou. Outrossim, conforme destacado acima, houve a aprovação parcial das contas apresentadas, o que também obsta a fixação de valor de remuneração remanescente".<br>Levando-se em consideração as premissas acima destacadas, mostra-se imperioso o não provimento do pedido da autora para arbitramento de honorários, pois a administradora já foi remunerada em R$51.000,00.<br>Por fim, no que concerne ao pedido dos terceiros interessados para devolução dos valores recebidos pela autora à título de honorários, adiro aos fundamentos trazidos pelo ilustre Procurador de Justiça, em ID 38224228, no sentido de que " a ação de prestação de contas não se destina à discussão aprofundada sobre o conteúdo material de eventuais obrigações legais ou contratuais, não podendo ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança diante de eventual divergência quanto à atuação da recorrida enquanto administradora da massa falida ".<br> ..  Em razão da sucumbência recíproca na esfera recursal, majoro em 1% sobre o valor do proveito econômico os honorários de sucumbência devidos pelos apelantes ( autora e terceiros interessados), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Outrossim, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 .)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da remuneração da administradora judicial, da sucumbência recíproca e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapa zes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.