ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao prazo que a parte teve para impugnar o laudo ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 170/174 , por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Avaliação de cotas sociais detidas pelo executado. Decisão agravada que rejeitou pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e, na mesma oportunidade, homologou o exame técnico elaborado. Decorridos cerca de 5 meses desde a intimação inicial e 3 meses do pleito de prazo suplementar. Ausência de elementos objetivos que evidenciem a impossibilidade de manifestação dentro do lapso temporal descrito. Agravante que sequer promoveu qualquer crítica ao laudo nas razões de recurso e não demonstrou o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento. Pedido de dilação, ademais, formulado intempestivamente. Prazo, embora não peremptório, que depende da avaliação do juiz acerca da existência de justa causa para sua dilação, o que não se verificou no caso concreto. Recurso desprovido.<br>Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, incorrendo em omissão não suprida quanto ao pedido tempestivo de dilação de prazo.<br>Além disso, sustenta que a violação aos artigos 219 e 220 do CPC foi efetivamente demonstrada, eis que foi prejudicada pela morosidade do Poder Judiciário em apreciar seu pedido de dilação de prazo.<br>Alega, ainda, violação aos artigos 139, VI, parágrafo único, 805 do CPC, e 884 do Código Civil, eis que o pedido de dilação de prazo foi feito no prazo regular e, ainda assim, não foi concedido, de forma que não pode ser prejudicado, uma vez que não conta com o auxílio de profissional técnico para analisar o laudo pericial, sendo medida menos gravosa a dilação de prazo para que se manifeste a respeito. Sustenta, no capítulo, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 193-215.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao prazo que a parte teve para impugnar o laudo ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, como destacado na decisão agravada, a questão relativa à suposta tempestividade do pedido de dilação de prazo foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, nas razões do recurso especial, a parte agravante também suscitou violação aos artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil, sustentando que foi prejudicada pela morosidade do Poder Judiciário em apreciar seu pedido de dilação de prazo.<br>Referidos artigos dispõem que a contagem do prazo será em dias úteis, bem como que o curso do prazo processual é suspendido nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.<br>Comparando as alegações trazidas pela parte agravante e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>De toda forma, cabe destacar que, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que entre o pedido de dilação de prazo e a apreciação do referido pedido transcorreram cerca de 5 (cinco) meses. Nesse período, contudo, a parte agravante não apresentou nenhuma manifestação e, além disso, também não foi capaz de comprovar o prejuízo decorrente da homologação do laudo.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fl. 29):<br>Ressalte-se, como apontado pelo Juízo da causa, que no interregno entre o pedido de concessão de prazo suplementar e a decisão homologatória decorreram cerca de 3 meses, sendo que no total foram 5 meses desde a intimação para manifestação sobre o laudo pericial até a prolação da decisão agravada.<br>Em todo esse tempo o executado deixou de apresentar qualquer consideração acerca do laudo e, mesmo ao interpor o recurso, não promoveu críticas à conclusão pericial ou indicou qualquer elemento capa de evidenciar equívoco no exame realizado.<br>Constata-se, portanto, que não foi demonstrado pelo agravado efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da dilação e da homologação imediata do laudo pericial, a justificar eventual devolução de prazo pleiteada.<br>Com efeito, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que se refere ao prazo que a parte teve para impugnar o laudo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.<br>Por fim, a parte agravante também alega que foram violados os artigos 139, VI, parágrafo único, 805 do CPC e 884 do Código Civil, pois o pedido de dilação de prazo foi feito no prazo regular e, ainda assim, não foi concedido, de forma que não pode ser prejudicado, uma vez que não conta com o auxílio de profissional técnico para analisar o laudo pericial, sendo medida menos gravosa a dilação de prazo para que se manifeste a respeito.<br>A propósito, o Tribunal de origem consignou expressamente que a parte agravante requereu a dilação de prazo intempestivamente, indicando que apresentou o pedido 2 (dois) meses após a intimação da parte para manifestação. Da mesma forma, indicou que o prazo era razoável e que não foram apontados elementos que demonstrem a impossibilidade de a parte se manifestar no prazo estabelecido. Nesse sentido:<br>É possível notar, outrossim, que o pedido de prazo foi feito de forma intempestiva, cerca de dois meses após a intimação inicial para manifestação. E, embora não se trate de prazo de caráter peremptório, decerto que cabe ao juiz decidir, de acordo com as circunstâncias concretas, se o pleito está revestido de justa causa.<br>Assim, uma vez que o prazo fixado era razoável e não havia elementos objetivos que evidenciassem a impossibilidade de manifestação acerca do laudo pericial dentro do prazo estabelecido, especialmente considerando o lapso temporal até a decisão homologatória, realmente não se justificava a dilação de prazo pretendida, sob pena de se perpetuar indefinidamente a execução em prejuízo da agravada, em evidente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Vale destacar, ainda, trecho da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, por meio da qual ficou consignado que decorreram 5 (cinco) meses desde o início do prazo original e 3 (três) meses desde o requerimento da dilação sem que a parte agravante houvesse apresentado manifestação.<br>Nesse sentido, trecho da decisão do Juízo de primeira instância, colacionado no acórdão recorrido:<br>Fls. 2148. Indefiro a dilação de prazo, pois já decorridos cerca de 5 meses desde o início do prazo original (11/12/2023) e 3 meses do requerimento de dilação (02/02/2024), sem que o executado tenha apresentado sua manifestação, não se cogitando da necessidade de mais prazo do que já decorreu. Se era necessário alguns dias a mais para o executado concluir sua crítica, esse tempo já decorreu e ele já se manteve inerte, não tendo o simples pedido de prazo o efeito de suspender o ônus da parte de se manifestar. Ausentes críticas das partes, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls.1571/1582, que fixa o valor da avaliação das cotas em R$ 196.744,23 e R$ 439.806,99, para as empresas Indianópolis e OK, respectivamente<br>Nesse cenário, verifica-se que as instâncias ordinárias destacaram a ausência de motivos que viabilizassem, no caso, a ampliação dos prazos concedidos. Inclusive, ficou expressamente consignado que a parte agravante, até o momento, nem sequer apresentou qualquer consideração a respeito do laudo que pudesse causar-lhe prejuízo.<br>A partir disso, partindo-se da premissa fixada pelo acórdão recorrido no sentido de que a parte agravante, em 5 (cinco) meses, se manteve inerte sobre o laudo, e em razão da ausência de qualquer circunstância específica que justifique a flexibilização procedimental, o Tribunal entendeu incabível o pleito da parte agravante.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte já proferiu entendimento no sentido de que a flexibilização procedimental com vistas à ampliação de prazos processuais pode ser condicionada a eventuais peculiaridades do caso que demonstrem a necessidade de ampliação de prazo, como no precedente abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte.<br>De todo modo, alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>Por fim, especificamente no que se refere à alegada violação ao artigo 884 do Código Civil, verifico que o dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.