ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 HORAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL. SÚMULAS 597 E 302/STJ. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (fls. 558-559; 335-337).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ (fls. 565-568).<br>Sustenta o cabimento do agravo interno à luz dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 565).<br>Aduz ter observado os pressupostos de admissibilidade, afirmando que o agravo foi interposto tempestivamente (fl. 565). Defende que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem e que não se trata de matéria abrangida pelas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de sustentar o prequestionamento da matéria e a plausibilidade do recurso especial (fls. 566-567).<br>Argumenta, por fim, que a decisão monocrática deveria ser retratada para viabilizar o processamento do recurso especial (fl. 568).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 574-578 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, razão pela qual permanece a aplicação da Súmula 182/STJ. Assinala, ainda, que a inadmissão do recurso especial pela origem se apoiou nos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de referência à Súmula 5/STJ, e que nenhum desses fundamentos foi devidamente impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 HORAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL. SÚMULAS 597 E 302/STJ. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, cumprida a carência de 24 horas, seria obrigatória a cobertura de atendimentos de urgência/emergência, sendo indevida a negativa do plano e abusiva qualquer limitação temporal de internação, com base nas Súmulas 597 e 302/STJ, além de cláusula contratual que garante cobertura integral ao atendimento de urgência/emergência que evoluir para internação (fls. 274-281; 282-283). Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:<br>PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 HORAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CIRURGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL. SÚMULAS N. 597 E N. 302 DO STJ. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.<br>Interposto recurso especial, nas suas razões a parte recorrente sustenta a necessidade de reforma do acórdão, e o reconhecimento da validade da negativa de cobertura em razão da carência contratual de 180 dias, além da inexistência de urgência/emergência que justificassem a aprovação do atendimento, apontando a aplicação da Resolução CONSU 13/1998, que traz limitação a 12 horas durante o período de carência, e afirmando violação de dispositivos da Lei 9.656/1998 (fls. 295-312).<br>A decisão que não admitiu o recurso especial, ressaltou a incidência da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade de revisão da conclusão adotada sem reexame de fatos e provas, e a aplicação da Súmula 83/STJ, vez que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura de urgência/emergência após 24 horas e à vedação de limitação temporal de internação (fls. 335-337).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou que a decisão de inadmissibilidade não poderia aplicar o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; sustentou que o beneficiário ainda cumpria carência de 180 dias para internação; alegou inexistência de urgência/emergência; defendeu a observância da Lei 9.656/1998 e da Resolução CONSU 13/1998, com cobertura limitada às primeiras 12 horas durante carência; e requereu a reconsideração ou submissão ao colegiado (fls. 345-358).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos de aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 558-559).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir genericamente que impugnou todos os fundamentos e que não incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como, nas razões do seu agravo em recurso especial, enfrentou cada um dos óbices apontados na decisão de admissibilidade (fls. 565-568).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, não prosperariam as razões da parte agravante, uma vez que é clara a necessidade de reexame do conteúdo probatório, quando impugna a recorrente, justamente a conclusão do julgado pela existência de situação de urgência e emergência que pudesse indicar a necessidade de cobertura, sendo inaplicável a limitação temporal de internação hospitalar nessas condições. Entendeu o Tribunal de origem, que a contração do plano ocorreu em janeiro de 2023 e o atendimento de emergência em junho de 2023 quando já cumpridas as 24 horas de carência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/1998. A internação em estado de emergência, teria sido descrita pela documentação nos autos, oriunda do Hospital do Coração de Balneário Camboriú.<br>Por fim, entende este Superior Tribunal de Justiça que é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação (Súmulas n. 302 e 597 do STJ).<br>Desse modo, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e a revisão pretendida, demanda reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 335-337).<br>Em  face  do  exposto,  não conheço do  agravo  interno, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>É  como  voto.