ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO POR INTERDITADO SEM ASSISTÊNCIA DA CURADORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE GENEBALDO PASSOS DE GOUVEA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 375-380):<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Ação declaratória de nulidade de contrato c. c. restituição de quantias pagas Procedência - Alegada nulidade do negócio jurídico em vista da incapacidade civil do mutuante (interdição em fevereiro de 2016 por anomalia psíquica) Prova documental inequívoca demonstrativa de que o mutuário, à época da celebração do contrato, já se encontrava interditado e considerado absolutamente incapaz para os atos da vida civil - Nulidade do negócio jurídico reconhecida - Necessidade de regular, de modo diverso do que constou na r. sentença vergastada, os efeitos da declaração da nulidade do contrato a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos litigantes Incidência do disposto nos arts. 182, 884 e 885 do Código Civil Ordem de devolução do automóvel à instituição financeira, que perderá o valor das parcelas não pagas e estará obrigada a devolver ao Espólio autor apenas a metade dos valores por ele pagos - Recurso provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 401-407.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 166, 169, 171, inciso I, e 182 do Código Civil, eis que, teria "prejudic ado  demasiadamente o espólio, leia-se as herdeiras do falecido, que perderam a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) de um negócio manifestamente nulo, e ainda obrigaram a restituição do veículo alienado financeiramente, sem nenhuma contrapartida, e se omitiram no tocante ao seguro desemprego ofertado a uma pessoa aposentada por invalidez" (fl. 392).<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 410.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO POR INTERDITADO SEM ASSISTÊNCIA DA CURADORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelo recorrente, Espólio de Genebaldo Passos de Gouvea, na qual se alegou, em síntese, que o de cujus, relativamente incapaz em razão de interdição à época, teria celebrado contrato de compra e venda em alienação fiduciária sem a assistência de sua curadora. Assim, requereu a anulação do negócio e a devolução das quantias pagas.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, a fim de anular o contrato e determinar o retorno ao status quo ante. Assim, condenou as rés, ora recorridas, solidariamente, à restituição das quantias pagas pelo recorrente.<br>Interposta apelação pelas recorridas, o TJSP deu parcial provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal que a restituição integral dos valores pagos pelo recorrido em razão da declaração de nulidade do negócio jurídico resultaria em enriquecimento sem causa. Transcrevo (fls. 379-380):<br>4. O reconhecimento da inexistência ou nulidade dos contratos produz efeitos retroativos (ex tunc), pois se trata de vício que afeta a formação do negócio jurídico, de modo que, anulado ou declarado inexistente o contrato de empréstimo, as partes devem retornar ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).<br>Isso porque, reconhecida a inexistência (ou nulidade) do contrato de empréstimo, os efeitos da declaração operam ex tunc, ou seja, retroagem à data em que fora firmado, privando o ato negocial de suas consequências jurídicas ordinárias, pois a declaração de inexistência do contrato ou de nulidade absoluta tem o efeito de desfazer totalmente o negócio jurídico e, consequentemente, não produzir qualquer efeito jurídico desde o seu nascedouro.<br>Ocorre que, embora a lei extirpe qualquer efeito jurídico do ato ou negócio jurídico declarado nulo, há necessidade de se atentar para o fato de que, em geral, os negócios jurídicos nulos geram efeitos práticos no mundo fenomênico e que não podem ser desconsiderados pelo Direito.<br>No vertente caso e no plano ideal, o retornar as partes ao status quo ante consistiria em determinar ao Espólio proceder à devolução do automóvel adquirido ao lojista, o qual, por sua vez, deveria restituir ao Espólio e à instituição financeira os valores recebidos para quitação do preço do bem alienado e a casa bancária a devolver ao acionante os valores que foram por ele pagos as título de financiamento.<br>No entanto, considerando as circunstâncias do caso concreto (especialmente o fato de que o preço do automóvel já foi integralmente pago ao lojista, o veículo automotor se desvaloriza a cada dia em virtude da depreciação natural da coisa e, ainda, que o automóvel vendo sendo utilizado desde a sua aquisição pela família do de cujus sem qualquer questionamento, por vários anos, acerca da validade da contratação realizada pelo interditando falecido) e para evitar que alguma das partes, sem justa causa, se enriqueça à custa da outra (arts. 884 e 885 do Código Civil) em virtude da malfadada contratação, imperioso determinar que o Espólio autor devolva imediatamente o automóvel à instituição financeira (e não ao lojista), a qual fica obrigada a proceder à devolução de apenas metade das quantias pagas pelo Espólio apelado, que perderá (para o lojista) o valor dado a título de entrada (R$18.000,00, fls. 39), anotando-se que a perda das prestações não pagas pelo acionante será sofrida pela casa bancária, a qual se descurou de investigar a capacidade civil do pretenso mutuário para celebrar o contrato de financiamento.<br>5. Isto posto dá-se provimento em parte ao recurso para determinar que o Espólio autor devolva imediatamente o automóvel à instituição financeira, a qual fica dispensada de proceder à devolução das quantias pagas ao Espólio apelado, que também perderá (para o lojista) o valor dado a título de entrada (R$18.000,00, fls. 39), anotando-se que a perda das prestações não pagas pelo acionante será sofrida pela casa bancária.<br>Assim, o Tribunal local reformou a sentença, a fim de que o recorrente "devolva imediatamente o automóvel à instituição financeira (e não ao lojista), a qual fica obrigada a proceder à devolução de apenas metade das quantias pagas pelo Espólio apelado, que perderá (para o lojista) o valor dado a título de entrada (R$18.000,00, fls. 39), anotando-se que a perda das prestações não pagas pelo acionante será sofrida pela casa bancária, a qual se descurou de investigar a capacidade civil do pretenso mutuário para celebrar o contrato de financiamento".<br>Em face do acórdão, foi interposto o presente recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>De plano, verifico que os arts. 166, 169, 171, inciso I, do Código Civil, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Não suficiente, o recorrente não indicou, de forma específica e pormenorizada, as razões pelas quais tais dispositivos teriam sido violados, se limitando a tecer argumentação genérica. Assim, há também óbice na Súmula 284 do STF no ponto.<br>No que tange ao mérito da controvérsia, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato celebrado entre as partes, mas ponderou que, apesar da nulidade, houve produção de efeitos concretos no mundo dos fatos que não podem ser desconsiderados para fins de restituição integral ao status quo ante.<br>Consta dos autos que o bem  um automóvel  foi integralmente quitado e vem sendo utilizado há anos pela família do falecido, sem qualquer oposição ou controvérsia durante esse período. Ademais, o bem sofreu desvalorização natural em razão do tempo de uso.<br>Diante disso, o Tribunal de origem entendeu que a restituição integral ao estado anterior à contratação, sem qualquer mitigação, resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil.<br>Ocorre que esse fundamento  autônomo e suficiente por si só para manter o acórdão recorrido  não foi impugnado no recurso especial, que se limitou a apontar suposta violação ao art. 182 do Código Civil. Aplica-se, portanto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, para se infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto aos efeitos práticos do negócio e à configuração de enriquecimento sem causa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.