ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 333-360) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 327-329).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que a decisão é omissa por não ter observado erro material.<br>Afirma que, embora o STJ tenha consignado que a ação rescisória não se presta à substituição de recurso, tal entendimento não aprecia adequadamente o manifesto erro material que compromete a coisa julgada.<br>Argumenta que há erro de fato na parte dispositiva da decisão rescindenda, a qual consignou a inexistência de valores a repetir, apesar da homologação de laudo pericial que apurou saldo credor.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a apreciação do recurso não demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 365-375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 327-329):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 257-259).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 135):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão fundada no artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC/2015. Decisão de homologação de laudo pericial, com liquidação do julgado e declaração de ausência de valores a repetir. Alegação de erro de fato por parte do juízo monocrático, na parte dispositiva, pois contrária à conclusão do estudo técnico, que apurou saldo credor a favor da autora. Erro de fato autorizador da ação rescisória ocorre quando não houver controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, hipótese inexistente na decisão rescindenda. Via rescisória não é sucedâneo de recurso e não se presta à rediscussão das questões decididas. AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 177-182).<br>No recurso especial (fls. 184-230), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, III, IV, 966, VIII e § 1º, 1.022, II, e 1.025, todos do CPC.<br>Suscitou omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar especificamente a tese de erro de fato consistente na divergência entre a fundamentação  que reconheceu saldo credor apurado em laudo pericial  e a parte dispositiva, que consignou não haver valores a serem repetidos.<br>Sustentou, ainda, que o acórdão teria deixado de reconhecer a possibilidade de rescisão do julgado diante de erro material claro e evidente, aferível diretamente dos autos.<br>Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela aplicação de multa por recurso protelatório (fls. 238-245).<br>No agravo (fls. 262-295), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 301-306).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, III, IV, 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão impugnado (fls. 142-145):<br> ..  Essa decisão foi confirmada em 06.08.2018, conforme julgamento do Agravo de Instrumento nº 2146514-29.2016.8.26.0000, interposto pela autora (fls. 65/67).<br>A pretensão tem caráter nitidamente recursal e visa, na verdade, reanálise probatória, o que foge aos estreitos limites da ação rescisória.<br>Agora, maneja a presente ação como se fosse sucedâneo recursal, o que não se pode admitir.<br> ..  Frise-se ter sido dada razoável interpretação aos fatos e documentos, situação que não conduz à rescisão do julgado.<br> ..  Anote-se que a situação retratada não autoriza a procedência desta ação, na medida em que "o erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela." (Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 47ª edição, nota 36 ao artigo 966, p. 868).<br>Cumpre repisar que não se pode atribuir à ação rescisória uma nova instância de revisão, mesmo quando se tratar de reparar eventual injustiça do julgado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios suscitados.<br>A Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação rescisória não se presta a sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO DO ART. 966, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARGUMENTAÇÃO VINCULADA À EXISTÊNCIA DO COMPROVANTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedente<br>2. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a violação do art. 966 do CPC, por ausência de documento novo, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de aplicar a multa pretendida, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório a justificar a penalidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos, concluiu que a ação rescisória não se presta a substituir recurso, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.