ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 266-271) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 223-225) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, os agravantes reiteram as teses de: (i) negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à incidência das astreintes, (ii) que a Justiça local não valorou as provas constantes nos autos de maneira adequada, e (iii) que os paradigmas invocados na decisão ora agravada não guardam relação com o presente caso. Sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 279-287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 223-225):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 156-159).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>I. CONSIDERANDO QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOI CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, SE MOSTRA INCABÍVEL A COBRANÇA DE ASTREINTES.<br>II. TENDO OS AGRAVANTES LITIGADO SOB O AMPARO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NA FASE DE CONHECIMENTO, RESTA MANTIDO O BENEFÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 73-75).<br>Nas razões do especial (fls. 82-94), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, arguindo negativa de prestação jurisdicional,<br>(II) arts. 223, 500, 505 e 507 do CPC, alegando que as astreintes devem incidir no cálculo do débito, sob pena de afronta ao instituto da preclusão. Argumentou, nesse contexto, que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não afasta a incidência da multa diária imposta.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 126-151).<br>No agravo (fls. 167-182), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 193-210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em omissão no acórdão recorrido quanto à tese relacionada à aplicação da multa diária, mas apenas em julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, sendo que nem sua rejeição importa violação da norma de regência.<br>Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem expressamente consignou que, considerando que a obrigação de fazer foi convertida em indenização a título de perdas e danos, incabível a cobrança das astreintes.<br>Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão impugnado, não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, a controvérsia se refere à exigibilidade de valores fixados à título de multa na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na subscrição de ações.<br>A Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação sobre o tema (fl. 53):<br> ..  da leitura dos autos, denota-se tratar-se de obrigação que depende de uma série de procedimentos próprios das sociedades anônimas, in casu, de cumprimento impossível - em razão de insuficiência de ações, motivo pelo qual ordenou-se a conversão dessa obrigação em indenização por perdas e danos, solução com a qual os exequentes consentiram, haja vista cálculo delimitando o quantum indenizatório que consta nos autos (fls. 05-06 do evento nº 6.15), o qual foi homologado (fls. 12-13 do evento nº 6.15).<br>Assim, incabível a condenação da empresa agravada ao pagamento das astreintes, o que caracterizaria bis in idem, ou seja, dupla condenação da agravada.<br>A tese principal é a de que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não afasta a incidência da multa diária imposta. Todavia, tal argumento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, com a qual o acórdão recorrido está de acordo. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de ocorrer a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, devem ser afastadas as astreintes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.255.877/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ASTREINTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando na decisão monocrática houve manifestação, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não mais deve incidir a multa diária. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 não é coberta pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 781.979/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.)<br>Fica afastada, por conseguinte, a cobrança das astreintes, pois incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Como bem destacado na decisão recorrida, a Justiça local analisou expressamente a questão da cobrança das astreintes. Nesse contexto, definiu, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) a obrigação de fazer dependia de uma série de procedimentos próprios, o que no caso tornou a obrigação impossível, e (ii) incabível a condenação da empresa ora agravada ao pagamento das astreintes, pois caracterizaria bin in idem.<br>Assim, n ão há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Acerca da tese de que as astreintes devem incidir no cálculo do débito, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, concluiu que a obrigação se tornou de impossível cumprimento, pela empresa recorrida, especialmente porque sua execução dependia de procedimentos próprios das sociedades anônimas e em razão da insuficiência de ações.<br>Portanto, a Corte local consignou expressamente a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a qual inclusive foi convertida em perdas e danos. Rever esses fundamentos exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, como destacado na decisão ora recorrida, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, na hipótese de ocorrer a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, devem ser afastadas as astreintes, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de ocorrer a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, devem ser afastadas as astreintes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.255.877/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.<br>Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial" (AgRg no AREsp 431.294/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 03/12/2014).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que afirmou ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.826/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.<br>Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial" (AgRg no AREsp 431.294/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 03/12/2014).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.