ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRÁRIA AO CUSTEIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a Súmula n. 284/STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. A Corte de origem recusou a cobertura do tratamento odontológico, tendo em vista que a perícia não demonstrou a necessidade da intervenção. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 890-897) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 883-886).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF porque, "quanto à alegação de preclusão por ausência de embargos de declaração para suprir a omissão quanto ao exame do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 (Súmula n. 284/STF), compulsando-se os autos na íntegra (fls. 675-684), verifica-se que a agravante apontou de forma expressa que a negativa de cobertura contrariava frontalmente o referido dispositivo legal. Isso porque, interpretando-o a contrário sensu, conclui-se que apenas os materiais não relacionados ao ato cirúrgico poderiam ser excluídos da cobertura. No caso da agravante, o próprio cirurgião assistente atestou que os materiais solicitados eram indispensáveis à realização do procedimento prescrito, configurando itens de cobertura obrigatória" (fl. 894).<br>Acrescenta que, "no que tange ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a insurgência recursal não tem por objeto a reavaliação do juízo de valor técnico da perícia, mas a correta subsunção jurídica dos fatos ao marco normativo federal" (fl. 895).<br>Insiste na comprovação do dissenso interpretativo.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRÁRIA AO CUSTEIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a Súmula n. 284/STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. A Corte de origem recusou a cobertura do tratamento odontológico, tendo em vista que a perícia não demonstrou a necessidade da intervenção. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 883-886):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 839-842).<br>O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 662-663):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTO ELEITIVO E NÃO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM E XAME (grifos originais)<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais, em que a autora, beneficiária de plano de saúde, buscava a cobertura para a realização de cirurgia bucomaxilofacial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão reside em saber se o plano de saúde é obrigado a custear o procedimento cirúrgico, mesmo com a constatação pericial de que o tratamento proposto não é o mais indicado para o caso da autora, tendo em vista que se trata de procedimento eletivo e não emergencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A perícia médica realizada concluiu que o procedimento cirúrgico requisitado não é o mais adequado para o tratamento da autora, tendo em vista que não há deformidade funcional que justifique a intervenção.<br>3.1. O laudo pericial, produzido por profissional especializado, demonstra que a situação da autora não exige tratamento em caráter de urgência ou de internação hospitalar.<br>3.2. O direito à cobertura médica não se estende a procedimentos eletivos, não emergenciais e desnecessários, como reconhecido pelo laudo pericial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. O recurso é desprovido.<br>4.1. O plano de saúde não é obrigado a custear procedimentos cirúrgicos que não se mostram necessários para o tratamento do beneficiário, como comprovado por laudo pericial.<br>4.2. Uma vez ausente qualquer ato ilícito praticado pela apelada, não há que se falar em obrigação de fazer e de dano moral.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5435818- 43.2021.8.09.0051, Rei. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3a Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5211924-22.2021.8.09.0051, Rei. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5a Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 695-708).<br>No recurso especial (fls. 712-723), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o pedido de aplicação do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução n. 465/2021, que teriam sido suscitados na apelação, e<br>(ii) aos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC, porque "a recusa de cobertura de materiais essenciais ao ato cirúrgico não só desrespeita a normativa da ANS, como também configura prática abusiva, em contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à boa-fé objetiva" (fl. 718).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 826-836).<br>No agravo (fls. 845-855), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 859-869).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.379/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018, e AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.<br>No caso, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional, deixando de opor, todavia, aclaratórios (cf. fls. 675-684).<br>Justificada, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A Corte de origem não se manifestou quanto aos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Justiça local, soberana na análise do processo cognitivo dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, autorizavam a negativa de custeio do tratamento odontológico descrito na inicial, porque a perícia considerou desnecessários referidos procedimentos. Confira-se (fls. 666-667):<br>3.1 Adianto que não merece acolhimento a pretensão recursal. Explico.<br>3.2 In casu, verifica-se que a apelante foi diagnosticada, pelo cirurgião dentista, com "Disfunção das ATM"s (Articulação Temporomandibular) e Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias e Atrofia de Rebordo Alveolar sem dente, com os códigos CID K07.6 e K07.2, respectivamente".<br>3.2.1 De conseqüência, foi prescrita a realização dos "procedimentos bucomaxilofaciais de osteotomias segmentares da maxila, palatoplastia com enxerto e osteotomias alvéolo-palatina", o qual foi negado pelo apelado.<br>3.2.2 Todavia, conforme laudo pericial anexado no mov. 89, doe. 1, verifica-se que o procedimento não é o mais indicado à apelante, conforme a conclusão transcrita pelo perito:<br> .. <br>3.2.3 Nesse sentido, apesar do procedimento cirúrgico requerido pela apelante possuir cobertura obrigatória, considerando as conclusões do laudo pericial, restou demonstrada que a situação da apelante não é de urgência, bem como ausente a necessidade da sua internação hospitalar.<br>3.2.4 Por conseguinte, uma vez ausente qualquer ato ilícito praticado pela apelada, não há que se falar em obrigação de fazer e de dano moral.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 95), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a Súmula n. 284/STF.<br>Na mesma linha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973  correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015 , na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 16/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. 2. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 NÃO EXTENSÍVEL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. O recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)<br>A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015) por omissão no referente ao pedido de aplicação do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, mesmo deixando de suscitar essa legislação no recurso declaratório de fls. 675-684, o que justifica a aplicação do óbice.<br>O Tribunal a quo, com base na prova pericial, concluiu pela desnecessidade do tratamento odontológico descrito na inicial, validando, desse modo, a recusa de custeio.<br>Os arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC não têm alcance normativo para infirmar tal entendimento, porque não tratam especificamente da valoração da perícia, tampouco das hipóteses de impugnação da prova técnica.<br>Aplicável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>O conteúdo dos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o ponto de vista da parte agravante, porque o parecer contrário da prova técnica prejudicou o exame das alegações da parte agravante sobre a ilegalidade da recusa de cobertura.<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>A agravante não embargou no ponto (cf. fls. 675-684).<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Corte de origem recusou a cobertura do tratamento odontológico, tendo em vista que a perícia não demonstrou a necessidade de tal intervenção (fls. 666-667). Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que:<br>(i) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021),<br>(ii) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019), e<br>(iii) "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.