ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IM PUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROB ATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RE CURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 161-171) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 156-157) que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices .<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 175-184).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IM PUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROB ATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RE CURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 156-157):<br>Trata-se de agrav o nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei tidos por violados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 118-119).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 59):<br>EFEITO SUSPENSIVO- EMBARGOS À EXECUÇÃO- CONTRATO DE MÚTUO<br>Embargos à execução Garantia do juízo Risco do prosseguimento da execução Grave dano de difícil ou incerta reparação Necessidade Inteligência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil Inexistência:<br>A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, pressupõe a garantia do juízo e a demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, a teor do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 75-80).<br>No recurso especial (fls. 83-92), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 919, § 1º, e 1.019, I, do CPC, sustentando, em síntese, que foram comprovados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (fl. 89).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 97-105)<br>No agravo (fls. 122-128), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 131-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 61-62):<br>Excepcionalmente o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade da concessão de efeito suspensivo:  .. <br>No entanto, no caso, não se mostram presentes os pressupostos cumulativos elencados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, imprescindíveis para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Embora a agravante tenha ofertado bens pretendendo que sejam aceitos a título de caução, não houve concordância por parte do credor, desse modo, a execução não está segura, o que impossibilita a concessão da tutela pretendida.<br>E no que tange ao perigo de dano ou resultado útil do processo, não se verifica nenhuma ameaça além daquelas inerentes ao processo executivo, consistente na constrição de bens suficientes para pagamento da dívida.<br>Em nenhum momento a agravante demonstrou concretamente que o prosseguimento da execução ensejará danos de difícil ou incerta reparação.<br>Assim, o TJSP salientou que, "Embora a agravante tenha ofertado bens pretendendo que sejam aceitos a título de caução, não houve concordância por parte do credor" (fl. 62).<br>Contra esse fundamento, contudo, não se insurgiu a recorrente nas razões do recurso especial. Verifica-se, portanto, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, a verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da monocrática ora agravada, a Corte estadual esclareceu que, "Embora a agravante tenha ofertado bens pretendendo que sejam aceitos a título de caução, não houve concordância por parte do credor" (fl. 62).<br>Entretanto, a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento nas razões do recurso especial. Assim, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, a verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.