ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, como a dívida condominial ostenta natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento, sendo possível a penhora em cumprimento de sentença da ação de cobrança, mesmo não tendo o proprietário do imóvel participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.545.601/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 367-373) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 358-363).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que " a decisão agravada, ao reformar integralmente o acórdão do TJGO, não poderia ter sido tomada monocraticamente . Trata-se de questão sensível, que envolve a distinção entre a regra geral da obrigação propter rem e a força vinculante de um acordo judicial homologado. O caso, portanto, deveria ter sido submetido ao julgamento do colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade (art. 932, par. único, CPC) " (fl. 369).<br>Afirma que apesar da natureza propter rem das obrigações condominiais, "a peculiaridade do caso concreto reside no fato de que o próprio agravado, Residencial Espanha, celebrou acordo judicial homologado em juízo, no qual restou expressamente estipulado que os débitos condominiais da unidade nº 1904, anteriores a julho de 2018, seriam cobrados exclusivamente da construtora AMCC Telecon Ltda., responsável pela edificação do empreendimento" (fl. 370).<br>Arremata que "ainda que se reconheça a natureza propter rem da obrigação condominial, não pode o agravado pretender cobrar dos agravantes valores que expressamente renunciou em acordo judicial homologado. Ao fazê-lo, incorre em conduta vedada pela boa-fé objetiva (art. 422, CC), bem como no princípio do venire contra factum proprium, que impede comportamento contraditório da parte que assume obrigação em juízo e, posteriormente, busca desconstituí-la" (fl. 372).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 377-382), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, como a dívida condominial ostenta natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento, sendo possível a penhora em cumprimento de sentença da ação de cobrança, mesmo não tendo o proprietário do imóvel participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.545.601/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>De início, cumpre esclarecer que, nos termos dos arts. 932, IV e V, do CPC, 255, § 4º, I, II, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 568 desta Corte, é franqueado ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.<br>Sob tal aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. PENHORA. PREFERÊNCIA LEGAL. CRÉDITO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.391.477/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL (AGRAVO). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece ainda que, nestas hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.  .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.910/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 25/2/2019, REPDJe 26/2/2019.)<br>No mais, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 358-363):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Sumulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 324-327).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 218-219):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel. A sentença recorrida revogou liminar anteriormente concedida e condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de citação ou intimação dos embargantes e do antigo proprietário acarreta nulidade processual, (ii) se o imóvel em posse de boa-fé e ânimo de domínio dos embargantes justifica a desconstituição da penhora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em sede de embargos de terceiro, não cabe arguir nulidade da ação principal, dado que não é via adequada e que os embargantes, na qualidade de terceiro, não possuem legitimidade para postular a nulidade/extinção da execução.<br>4. É admissível a oposição de embargos de terceiro por possuidor fundado em compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.<br>5. A demonstração de posse de boa-fé e a existência de acordo que transfere a responsabilidade de débitos anteriores à aquisição do bem autorizam a exclusão da penhora, sendo certo que a construtora executada alienou o bem em julho de 2018, posteriormente, vendido aos embargantes em novembro de 2021, antes mesmo do ajuizamento do processo de origem n.º 5126854-75.2021.8.09.0006, inclusive antes da penhora ocorrida em 13/09/2023.<br>6. Não restaram configurados os requisitos para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e provida.<br>Tese de julgamento: "1. A posse de boa-fé e o ânimo de domínio sobre imóvel, com respaldo em compromisso de compra e venda não registrado, são suficientes para o acolhimento de embargos de terceiro e desconstituição de penhora. 2. A ausência de citação do atual possuidor do imóvel na ação principal não implica nulidade processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 85, § 2º; Lei n.º 8.009/1990.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 256-267).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 271-295), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, "eis que não se pronunciou e permaneceu omisso quanto a natureza jurídica do débito condominial (propter rem), e a obrigatoriedade do apartamento garantir a dívida condominial independente de quem seja o responsável pelo pagamento, ainda que o possuidor não tenha participado da execução" (fl. 279).<br>Acrescentou que "o v. acórdão recorrido persistiu em relevante contradição ao definir que o apartamento devedor de taxas condominiais de antes da entrega das chaves não pode ser penhorado (não pode garantir a dívida), em razão da construtora proprietária ser responsável pelo pagamento, e que o apartamento teve sua posse alterada para possuidor de boa-fé que não responde pela dívida, ao arrepio do art. 1.345, do CC" (fl. 280).<br>(b) art. 1.345 do CC, sustentando que "o dispositivo de direito material contrariado (art. 1345, CC), deixa claro que o imóvel garante a dívida condominial, demonstrando que possui natureza propter rem, ao estabelecer que o adquirente responde pelos débitos do alienante, ou seja, mesmo que não tenha participado do polo passivo da ação, rejulgando assim a decisão do Tribunal de origem que entende que a aquisição do apartamento pelo adquirente com posse de boa-fé e ânimo de dono não responde pelo débito condominial do apartamento e que a construtora proprietária é responsável pelo pagamento" (fl. 294).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 316-320).<br>No agravo (fls. 332-335), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 340-344).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos por Carita Kellen Ferreira Lopes Dutra e Idelton Pereira Dutra, visando afastar a penhora sobre o apartamento n. 1904, localizado no Residencial Espanha, em Anápolis/GO. Os embargantes alegaram que adquiriram o imóvel mediante permuta, com a garantia de que não havia débitos pendentes em nome do antigo proprietário, Sr. Wildes Espíndola Ataídes. Foi formalizado um acordo extrajudicial homologado em juízo, estabelecendo que os débitos anteriores a julho de 2018 seriam de responsabilidade exclusiva da construtora.<br>A sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis julgou improcedentes os embargos de terceiro, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 220-221).<br>Os embargantes interpuseram apelação cível, alegando que a ausência de citação ou intimação dos embargantes e do antigo proprietário configurava nulidade processual, comprometendo o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustentaram que o imóvel é impenhorável, constituindo bem de família protegido pela Lei n. 8.009/1990 (fls. 221-222).<br>O acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu da apelação cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e determinando a desconstituição da penhora sobre o imóvel. A decisão foi fundamentada na posse de boa-fé dos embargantes e no ânimo de domínio sobre o imóvel, respaldado em compromisso de compra e venda não registrado. A ausência de citação do atual possuidor do imóvel na ação principal não implicou nulidade processual (fls. 218-228).<br>Posteriormente, o Residencial Espanha opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza jurídica da dívida condominial, que seria propter rem. No entanto, os embargos de declaração foram rejeitados pela 5ª Câmara Cível, que entendeu o seguinte (fl. 261):<br>Ademais, ignora o embargante que o presente embargos de terceiro visa livrar ou afastar a constrição judicial injusta sobre o bem dos embargados, o que não se desconhece a natureza propter rem do débito cobrando, contudo os débitos foram objetos de acordo extrajudicial, homologado nos autos n.º 5681329- 86.2019.8.09.0007, com o Sr. Wildes Espíndola Ataídes, no qual os débitos condominiais anteriores a julho de 2018 seriam cobrados em ação judicial em desfavor da construtora, sendo que os embargados apenas realizaram a aquisição do bem no final de 2021 e foram informados e assegurados de que não havia quaisquer débitos em nome do antigo proprietário, não sendo constatada a ocorrência de má-fé ou fraude à execução, exercendo a posse de boa-fé e com ânimo de dono desde novembro de 2021.<br>Assim, a decisão final do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se o provimento da apelação cível e a desconstituição da penhora sobre o imóvel dos embargantes.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem reconheceu que apesar de se tratar de débito de natureza propter rem, os débitos foram objetos de acordo extrajudicial, homologado nos autos n. 5681329- 86.2019.8.09.0007.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, o recurso merece prosperar.<br>Dispõe o art. 1.345 do CC que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".<br>Trata-se de obrigação de natureza propter rem, que vincula o próprio imóvel ao adimplemento das despesas condominiais, independentemente de acordos firmados entre particulares ou da boa-fé do adquirente.<br>Assim, eventual acordo celebrado entre o antigo proprietário (ou terceiro) e o condomínio, ainda que homologado judicialmente, não tem o condão de descaracterizar a natureza propter rem da obrigação, tampouco de liberar o imóvel da responsabilidade pelo pagamento. Cuida-se, em verdade, de ajuste de natureza pessoal, que pode gerar direito de regresso entre as partes contratantes, mas que não afasta a possibilidade de o condomínio perseguir a satisfação do crédito por meio da constrição do bem. A dívida condominial adere ao bem, transmitindo-se automaticamente ao novo titular, conforme consolidada jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.042.276/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE POSSE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. PROMITENTE VENDEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.<br>1. A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso. Precedentes.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.962.085/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Nesse mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte consolidou-se no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação.<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não impugnado o fundamento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, está preclusa a discussão da matéria relativa à existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação condominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do proprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento" (AgInt no Aresp n. 2.142.462/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.544/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Assim, não há como subsistir o acórdão recorrido, devendo ser restabelecida a penhora sobre o imóvel, visto que a obrigação condominial acompanha a unidade em todas as suas mutações subjetivas, em prestígio à coletividade condominial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, Carita Kellen Ferreira Lopes Dutra e Idelton Pereira Dutra opuseram embargos de terceiro para afastar a penhora do apartamento n. 1904, no Residencial Espanha, em Anápolis/GO, alegando tê-lo adquirido por permuta e que eventuais débitos anteriores eram de responsabilidade da construtora.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos e revogou a liminar.<br>Em apelação, os embargantes sustentaram nulidade processual por falta de citação e a impenhorabilidade do bem de família.<br>O TJGO, contudo, deu provimento ao recurso, reconhecendo a posse de boa-fé dos embargantes e determinando a desconstituição da penhora, entendendo que o compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, conferia proteção possessória, sem configurar nulidade processual.<br>Entretanto, as conclusões do Tribunal estadual destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foi dado parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, pois reconhecido que eventual acordo celebrado entre o antigo proprietário (ou terceiro) e o condomínio, ainda que homologado judicialmente, não tem o condão de descaracterizar a natureza propter rem da obrigação, tampouco de liberar o imóvel da responsabilidade pelo pagamento.<br>Ficou assentado na decisão agravada que a existência de ajuste de natureza pessoal pode gerar direito de regresso entre as partes contratantes, mas não afasta a possibilidade de o condomínio perseguir a satisfação do crédito por meio da constrição do bem, de forma que a dívida condominial adere ao bem, transmitindo-se automaticamente ao novo titular.<br>Nesse contexto, "a jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa e, por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, sendo possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial" (REsp n. 2.180.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETOMADA DO BEM PELO PROMITENTE-VENDEDOR. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a Corte de origem consignou que, como houve a retomada do imóvel, a proprietária possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução da ação de cobrança.<br>2. "É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso" (AgInt no REsp 1.707.505/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, como a dívida condominial ostenta natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento, sendo possível a penhora em cumprimento de sentença da ação de cobrança, mesmo não tendo o proprietário do imóvel participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.601/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.