ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC/2002. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 278 E 229/STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.<br>1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de complementação de indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento parcial realizado pela seguradora, momento em que nasce para o segurado a pretensão de exigir o valor que entende devido.<br>3. Inteligência das Súmulas 278/STJ (ciência inequívoca da incapacidade laboral) e 229/STJ (suspensão do prazo até ciência da decisão da seguradora).<br>4. Hipótese em que o pagamento administrativo ocorreu em 24/4/2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 30/11/2021, ultrapassando o prazo prescricional ânuo, ainda que considerada a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020.<br>5. Reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.<br>6. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra acórdão assim ementado (fl. 378):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA QUE PRESCREVE EM UM ANO A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR. REDAÇÃO DA ALÍNEA B, DO INCISO II, DO § 1º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO QUE SE DÁ NA DATA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL, CONTUDO, SUSPENSO ENTRE 12-03-2020 E 30-10-2020 POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ÂNUA AINDA NÃO IMPLEMENTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSIDADE DE ULTERIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. AUTOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A foram rejeitados (fl. 416).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", 757 e 760 do Código Civil, bem como o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sustenta que o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra a seguradora foi ultrapassado, considerando que o sinistro ocorreu em 9.12.2019, o pagamento administrativo foi realizado em 24.4.2020 e a ação foi ajuizada apenas em 30.11.2021, mesmo considerando a suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020.<br>Argumenta, também, que o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil foi violado, pois a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, decisão que deveria ter sido mantida.<br>Além disso, teria havido afronta aos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao desconsiderar que o contrato de seguro é regido por riscos predeterminados e que a prescrição ânua é essencial para a segurança jurídica das relações contratuais.<br>Alega que o acórdão recorrido diverge de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, conforme entendimento firmado no AgInt no REsp 1.335.715/MG.<br>Contrarrazões às fls. 457-461, nas quais a parte recorrida alega que o prazo prescricional foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, considerando a suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020 e a necessidade de dilação probatória para apuração da ciência inequívoca da incapacidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC/2002. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 278 E 229/STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.<br>1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de complementação de indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento parcial realizado pela seguradora, momento em que nasce para o segurado a pretensão de exigir o valor que entende devido.<br>3. Inteligência das Súmulas 278/STJ (ciência inequívoca da incapacidade laboral) e 229/STJ (suspensão do prazo até ciência da decisão da seguradora).<br>4. Hipótese em que o pagamento administrativo ocorreu em 24/4/2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 30/11/2021, ultrapassando o prazo prescricional ânuo, ainda que considerada a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020.<br>5. Reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.<br>6. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Na origem, Paulo Buss ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra a Mapfre Vida S/A, posteriormente substituída pela METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, pleiteando o pagamento integral do capital segurado em razão de invalidez permanente decorrente de acidente esportivo ocorrido em 9.12.2019. Alegou que recebeu administrativamente o valor de R$ 5.431,80, correspondente a 7,5% do capital segurado, mas que teria direito à integralidade do valor, pois não foi informado sobre cláusulas limitativas no contrato.<br>A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>In casu, a documentação juntada pela ré comprova que a indenização recebida pelo autor extrajudicialmente foi paga em 24-4-2020 (evento 40.4), ao passo que a demanda foi ajuizada somente em 30-11-2021, ou seja, mais de um ano após o pagamento administrativo.<br>Não se desconhece que os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12-6-2020 até 30-10-2020, em razão do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Contudo, mesmo observada a suspensão, operou-se a prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária, devendo ser extinto o feito, com resolução do mérito<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou a prescrição, considerando a necessidade de dilação probatória para apuração da ciência inequívoca da incapacidade do autor, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem.<br>Colaciono parte do voto do relator:<br>Ocorre que, na hipótese, o laudo médico juntado aos autos (Evento 1, EXMMED12) diagnosticou que o Autor teve perda funcional da perna esquerda, do pé esquerdo e do punho esquerdo, todavia, não é possível saber, neste momento, se esse problema resulta em incapacidade para fins de seguro e, também, qual foi o termo inicial da invalidez. E, reforça-se, apesar de haver um plexo probatório indicando que o Autor restou acometido de lesão decorrente de acidente de trânsito, não há indicação de que a invalidez, de fato, existe, ou, ainda, qual foi a oportunidade em que o Autor teve ciência inequívoca da irreversibilidade desse problema.<br>Portanto, à míngua de laudo médico atestando a incapacidade do Autor, sequer iniciou-se o cômputo do prazo prescricional ânuo.<br>Dessarte, imperioso acolher o Recurso para afastar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para ulterior processamento, eis que a causa ainda não se encontra madura.<br>O entendimento do Tribunal catarinense está em desacordo com o posicionamento desta Corte.<br>O prazo prescricional se inicia com a ciência do fato gerador da pretensão.<br>Esta é a analise literal do artigo 206 §1º, II, b do Código Civil:<br>Art. 206. Prescreve:<br>§ 1 o Em um ano:<br>II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:<br>b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;<br>No caso em tela, o fato gerador da pretensão, conforme entendimento da Sumula 278/STJ é da data do laudo médico onde o segurado foi clinicamente diagnosticado com uma lesão, segundo o próprio autor na inicial, em 09.12.2019:<br>Em decorrência de acidente esportivo, no dia 09 de dezembro de 2019, a parte Requerente, lesionou-se de forma grave, porquanto fraturou a fíbula esquerda e hálux, cuja sequela tem caráter permanente.<br>A lesão advinda do acidente pode ser verificada pelos documentos médicos e prontuário hospitalar de atendimento da parte Requerente, em especial, o exame médico que atesta: "Perda funcional perna esquerda; Perda funcional em pé esquerdo; Perda funcional em punho esquerdo".<br>Esta é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, antes mesmo do pedido à seguradora.<br>Pacífico, também, no âmbito desta Corte, o entendimento segundo o qual não flui o prazo de prescrição enquanto a seguradora não dá efetiva ciência ao segurado do indeferimento do seu pedido de indenização, nos termos da Súmula 229/STJ:<br>O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de<br>prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão<br>No caso dos autos, a indenização foi paga em 20.4.2020 mas, segundo o autor/recorrido, em valor inferior ao que ele entendia devido.<br>Colaciono trecho da inicial:<br>Assim, procurou a parte Requerida a fim de ser indenizada no valor integral da indenização securitária a que tem direito, considerando sempre ter adimplido de maneira correta com as suas obrigações contratuais.<br>Após muito transtorno em virtude da exigência repetida de encaminhamento de documentos que já se encontravam em posse da parte Requerida, foi lhe paga indenização no valor de R$ 5.431,80 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos).<br>Essas considerações são importantes para fixarmos, no presente caso, alguns conceitos elementares que foram violados por força do acórdão.<br>Diferentemente do que foi entendido no acórdão de origem, o interesse de agir do recorrido é fundado em laudo médico por ele mesmo juntado, documento este que foi aceito pela seguradora e cuja indenização foi paga nos termos do contrato.<br>A pretensão do autor é o recebimento de indenização integral mesmo no caso de reconhecida lesão parcial.<br>A conclusão da origem de que o prazo prescricional ainda não começou porque não há laudo atestando a ocorrência do sinistro não guarda relação lógico-jurídica com a própria propositura da ação.<br>Ocorrido o sinistro, mediante laudo médico atestando a incapacidade parcial, paga a indenização parcial, surgiu a pretensão do autor/recorrido ao recebimento da indenização integral.<br>O entendimento desta Corte pois, é pela análise conjunta das Sumulas 101, 229 e 278/STJ onde se reconhece como pretensão do segurado a data em que teve ciência inequívoca da lesão, apta a pleitear pelo pagamento do seguro.<br>Tendo avisado a seguradora, o prazo se suspende até a negativa ou pagamento parcial.<br>Efetuado, como no caso, o pagamento parcial, o prazo é interrompido e se inicia a contagem do período de um ano.<br>Este é o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SÚMULA 7 DO STJ. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR.<br>1. As matérias referentes ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 668 e 1.784, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ilegitimidade ativa da autora esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.<br>3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO FACULTATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é causa interruptiva da prescrição "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". No caso dos autos, esse ato se deu com o pagamento parcial da indenização securitária.<br>2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no Ag n. 1.390.443/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)<br>Assim, deve ser mantida a análise da sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição, mesmo se considerando a suspensão dos prazos em função da Lei 14.010/2020.<br>Fica prejudicada a análise dos demais artigos de lei, uma vez que o acolhimento da prescrição, por si, já altera a decisão do julgado.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e, reconhecendo a prescrição, julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus da sucumbência.<br>É como voto.