ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 4.096-4.140) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 4.085-4.086):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a propositura da ação rescisória e à configuração de cerceamento de defesa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que, "ao proferir o v. Acórdão de fls. 4.087/4.093, Vossa Excelência deixou de se pronunciar a respeito dos relevantíssimos documentos novos de fls. 3.978/4.049, trazidos aos autos a luz do art. 493, do Código de Processo Civil, uma vez que após a interposição do recurso especial, fatos novos relevantíssimos se verificaram, a reforçar o fundamento de cerceamento de defesa por violação aos arts. 369 e 972, do CPC, pelos vv. Acórdãos vergastados" (fl. 4.098).<br>Acrescenta ainda que (fls. 4.102):<br>Neste atual momento, Excelência, temos uma ação rescisória ajuizada pela ora embargada que foi julgada antecipadamente procedente, apoiada em um laudo criminal, confeccionado em um IP sem o contraditório, apontando que o projeto de arquitetura verdadeiro previa o pé-direito do pavimento térreo com 3,00 metros, ou seja, de acordo com a narrativa da petição inicial, onde a autora ora embargada sustentou ter edificado o pé-direito corretamente, com 3,00 metros.<br>De outro lado, temos relevantíssimo fato superveniente (fls. 3.978/4.049), que comprova que o perito do instituto de criminalística, que confeccionou o laudo criminal utilizado como prova para embasar a presente ação (CPC, art. 966, VI) foi condenado a 11 anos de reclusão por venda de laudos e perda do cargo.<br>Temos ainda de outro fato superveniente recentíssimo traduzido pelo laudo judicial extraído de um processo judicial movido pelo sócio/construtor da autora em face do engenheiro estrutural do imóvel dos réus ora embargantes, cujo resultado da perícia judicial apontou que a autora ora embargada edificou o pé-direito do pavimento térreo do imóvel dos réus ora embargantes com a altura de 2,62 metros, suprimindo vigas de sustentação deixando o imóvel em estado vulnerável.<br>O que se verifica, agora, com o laudo judicial confeccionado em 8 de agosto de 2.025, nos autos da ação indenizatória promovida pelo próprio sócio da autora, que o laudo criminal que embasou a presente ação rescisória se trata de documento apócrifo, forjado, confeccionado por funcionário condenado por venda de laudos e, sendo assim, fosse oportunizado aos réus a abertura da instrução processual, tal como exaustivamente requerido antes do julgamento, certamente o deslinde presente ação rescisória seria o de total improcedência!<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 4.144-4.147), com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 4.091-.4.092):<br>O acórdão recorrido, proferido por órgão colegiado do mesmo Tribunal, julgou procedente a ação rescisória, determinando a reabertura da fase instrutória no processo originário, a fim de apurar o valor necessário à correção das falhas construtivas não abrangidas pela documentação cuja falsidade foi reconhecida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A questão relativa à origem da prova considerada falsa foi enfrentada no acórdão dos embargos de declaração, que esclareceu ter a falsidade sido apurada em sede de inquérito policial, e não em processo criminal. Ainda assim, consignou-se que os réus tiveram plena oportunidade de impugnar tal elemento probatório no âmbito da própria ação rescisória, de modo que não se verificou qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa (fls. 3.723-3.724).<br>No tocante à produção probatória nos autos da ação rescisória, o acórdão entendeu que os elementos já constantes dos autos, notadamente o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, eram suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. Destacou-se, inclusive, que a prova testemunhal pleiteada pelos embargantes não teria o condão de alterar o convencimento do julgador, sobretudo porque os profissionais responsáveis pelas plantas arquitetônica e estrutural prestaram depoimento à autoridade policial sem jamais mencionarem que o projeto previa um pé-direito de 3,5 metros. Assim, eventual declaração posterior em sentido contrário consubstanciaria contradição evidente e não justificaria solução diversa daquela que levou à procedência da ação rescisória (fls. 3.725-3.726).<br>O Tribunal registrou ainda que a falsidade do documento que embasou a perícia técnica comprometeu integralmente o laudo produzido na ação cautelar de produção antecipada de provas, o qual serviu de base para a sentença e para o acórdão posteriormente rescindido. Reconheceu-se, portanto, a configuração da hipótese de desconstituição da decisão judicial prevista no art. 966, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 3.784-3.785).<br>Por fim, concluiu-se que, embora a falsidade reconhecida tenha afetado parte relevante do laudo pericial, subsistiram outras falhas construtivas apontadas na perícia, aptas a demonstrar a existência de danos materiais. Todavia, a extensão desses prejuízos revelou-se inferior àquela inicialmente estimada, razão pela qual determinou-se a reabertura da instrução para apuração mais precisa do valor devido (fl. 3.688).<br>Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à existência de comprovação de prova falsa apta interferir na extensão dos danos materiais calculadas na ação rescindenda e à ausência de cerceamento de defesa,- exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.