ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PRAÇA E OFERECIMENTO DE VALOR CONSIDERADO ADEQUADO EM FACE DA AVALIAÇÃO DO BEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA AUTO ÔNIBUS MOGI DAS CRUZES S. A. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Nulidade da arrematação não verificada. Lance acolhido em segundo leilão que à vista do artigo 891 do CPC não podia ser considerado vil. Procedimento de leilão que deve se ater às regras estabelecidas em edital. Artigos 885 e 886 do CPC. Recurso improvido.<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso e não leva em consideração que o bem levado à praça foi arrematado por preço vil. Entende não ser aplicável ao caso a Súmula 7/STJ e argumenta que o Tribunal de origem leva em consideração fatos que nunca ocorreram.<br>Em sua impugnação, ZILDA DELFINO DE LIMA e OUTROS argumentam que o preço de arrematação é compatível com o valor do imóvel determinado pela própria agravante com base em estudo técnico. Afirmam que o agravo é medida para procrastinar ainda mais o pagamento de parte de indenização relacionada a acidente de trânsito ocorrido em 1973.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PRAÇA E OFERECIMENTO DE VALOR CONSIDERADO ADEQUADO EM FACE DA AVALIAÇÃO DO BEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, consoante se confere da transcrição feita linhas abaixo. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Além disso, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma a nulidade da arrematação em razão do preço vil. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 83):<br>Conforme anuncia o artigo 891 do CPC, considera-se "vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".<br>Na espécie, contudo, não se apresentaram aquelas situações.<br>Afinal, o imóvel foi arrematado na 2ª praça com lance correspondente a 60% do valor atualizado da avaliação, sendo aquele o percentual mínimo estipulado pelo juiz e informado no edital (fls. 2.044/2046, 2.286/2.288 e 2.297/2.298 do processo de origem).<br>De se lembrar que nos termos dos artigos 885 e 886 do Código de Processo Civil as condições estabelecidas no edital constituem regras que não podem ser posteriormente modificadas sob pena de prejudicar injustamente as partes envolvidas.<br>(..)<br>Aliás, a própria devedora indicou aquele valor e os exequentes aceitaram o bem à penhora diante do laudo de avaliação apresentado pela própria executada no feito em 2006 (fls. 628/633, 672/684 e 707 do processo de origem).<br>Veja-se que houve indicação do valor do bem pela própria agravante, além de que os agravados aceitaram o bem oferecido à penhora. Não há como admitir que esses fatos não ocorreram, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.