ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra a decisão de fls. 220/223, proferida pela Presidência, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por meio do qual o agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, deu provimento à apelação do agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>1:- Ação declaratória c/c indenizatória - Pedido fundamentado na alegação de não assunção da obrigação e na negativação do nome do autor.<br>2:- Inexigibilidade do débito e configuração do dano moral incontroversas - Inconformismo com relação ao valor da indenização por dano moral (R$ 2.000,00) - Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração - Valor de R$ 20.000,00, adotado pela Corte Bandeirante em casos congêneres, que se mostra mais apropriado.<br>3:- Valor dos honorários advocatícios de sucumbência - Arbitramento que deve se dar em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos, complexidade da matéria e necessidade de condigna remuneração do causídico - Princípio da razoabilidade - Alíquota de 10% sobre o montante condenatório que comporta majoração para 15% sobre o proveito econômico pelo autor obtido - Aplicação do § 2º, do art. 85, do CPC.<br>4:- Recurso provido.<br>Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a decisão singular incorreu em equívoco ao não admitir o recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ. Sustenta que a questão discutida é exclusivamente jurídica, relacionada à fixação de indenização por danos morais em valor superior ao pedido inicial, o que configuraria decisão extra petita.<br>Afirma que a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) desrespeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em desacordo com a jurisprudência do STJ para casos semelhantes. Alega, ainda, que não houve prova válida de inexistência da dívida, tampouco conduta ilícita da instituição financeira, o que afastaria a responsabilidade civil imposta.<br>Defende, por fim, que a matéria deve ser apreciada pelo colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade e ao art. 932, parágrafo único, do CPC, requerendo o provimento do agravo interno para viabilizar o regular processamento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada.<br>No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que o recurso especial não apresenta, de forma adequada, a indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de modo divergente pelos Tribunais, o que compromete a compreensão clara da controvérsia e atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando houver deficiência na fundamentação que impeça o exame preciso da matéria impugnada.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já firmou o entendimento de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como interpretados de forma divergente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito:<br>"Uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014).<br>Além disso, não se verificou a realização do cotejo analítico exigido pelo STJ para a configuração válida da divergência, o qual requer mais do que a simples reprodução de ementas. É necessária a demonstração das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados, com transcrição dos trechos relevantes dos votos e a explicitação da interpretação divergente.<br>Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente:<br>"Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.4.2019).<br>Do mesmo modo:<br>"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021).<br>Com base na análise do recurso especial interposto, verifica-se que não assiste razão ao agravante. Apesar de sustentar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, o recorrente não indicou, de forma clara e vinculada aos julgados transcritos, quais dispositivos teriam sido interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido e pelo acórdão paradigma. A simples menção a dispositivos legais, dissociada do cotejo analítico exigido por esta Corte, não supre a exigência prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, tampouco afasta a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.