ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso e special.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. "A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 342-358) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e reitera argumentos do especial.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, alegando que foi demonstrada a violação do art. 1.021, § 4º, do CPC, argumentando que "a pretensão da agravante é a de simples controle acerca da correta base de cálculo para incidência da multa de 1% por ela sofrida" (fl. 349).<br>Afirma que não incide a Súmula n. 83 do STJ, indicando a existência de julgados no sentido da possiblidade de adequação do valor da causa de ofício e de que a base de cálculo para aplicação da multa seria o valor atualizado da condenação.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 361-392), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso e special.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. "A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 334-338):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 205-207).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 73-74):<br>AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE SEU CUMPRIMENTO - TENDO O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR DECISÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA, FIXADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA COMO A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA APLICADA DEVEDORA, EM DESFAVOR DA ORA AGRAVANTE, RESTA INVIÁVEL QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE SUA ALTERAÇÃO, COMO PRETENDIDO, PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AGRAVADOS, DE VALOR INFERIOR ÀQUELE, A EVIDENCIAR A CORREÇÃO DA DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVEM RECAIR, ENTRETANTO, SOBRE A DIFERENÇA A SER APURADA, À VISTA DO DEPÓSITO A MENOR REALIZADO PELA DEVEDORA, NA ESTEIRA DO PRECEITUADO NO PAR ÁGRAFO SEGUNDO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA JURÍDICO DE EMBASAMENTO QUE AUTORIZE O CONHECIMENTO DOS PEDIDOS ADESIVOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 132-134).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 142-168), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no exame das seguintes alegações: (i) necessária interpretação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, à luz do disposto no art. 8º do CPC/2015, (ii) possibilidade de revisão do valor atribuído à causa de ofício, para fins de readequação do cálculo da multa e (iii) descabimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 porque foi depositado, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau, o valor incontroverso.<br>Suscita contrariedade aos arts. 8º e 1.021, § 4º, do CPC/2015 argumentando que (fl. 160):<br>45. Ocorre que, malgrado a disposição literal do art. 1.021, §4º, do CPC, a multa cominatória nele prevista não se presta a prejudicar o recorrente, mas sim a coibi-lo da interposição temerária de recursos. É sobre o proveito econômico, portanto, que deve incidir a sanção, sob pena de se estar criando verdadeiro confisco em desfavor da CONCESSIONÁRIA, além de enriquecimento sem causa aos recorridos, em franca violação ao art. 8º, do CPC, que pauta a interpretação das normas processuais pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>46. Ademais, como se verá a seguir, não há que se falar em violação da coisa julgada material, visto que a base de cálculo para incidência de multas não faz parte do mérito, este sim abarcado pela res iudicata. E mesmo que o v. acórdão recorrido entendesse pela incidência da multa sobre o valor da causa, este poderia ter sido alterado, ex officio.<br>Indica afronta ao art. 292, § 3º, do CPC/2015 defendendo ser "plenamente possível a correção, ex officio, do valor da causa, quando este se mostre desarrazoado, a fim de que a multa recursal incida sobre base de cálculo consentânea com o proveito econômico que se pode obter com a causa" (fl. 163).<br>Afirma que houve violação dos art. 523, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. argumentando que "não poderia ter sofrido as cominações do art. 523, § 1º, do CPC, pois indicou de forma precisa o excesso de execução que vislumbrou, depositando-o integralmente na condição de valor incontroverso, exatamente como determinado pelo MM. Juízo de origem e pela Lei (art. 525, § 4º, CPC), razão pela qual merece reforma o v. acórdão recorrido quanto à manutenção da penalidade sofrida pela recorrente" (fl. 167).<br>No agravo (fls. 218-233), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, com pedido de aplicação de multa e de honorários advocatícios (fls. 237-260).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu por negar provimento ao agravo de instrumento, inclusive analisando expressamente os argumentos deduzidos. Confira-se o seguinte excerto (fls. 76-78):<br>A r. decisão proferida não merece reforma. De fato, a irresignação recursal esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material, porquanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.572/RJ, interposto pela Agravante, por manifestamente inadmissível, aplicou, em seu desfavor, a penalidade de multa de 1% (hum por cento), prevista no artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, com expressa determinação de sua incidência sobre o valor atualizado da causa - Anexo I, Index 08 -, e não sobre o valor da condenação, como pretendido, em que pese julgada procedente a pretensão indenizatória dos Agravados, não sendo possível ao Juízo a quo, e tampouco à Agravante, que não interpôs o recurso cabível para aclarar o V. Acórdão da Corte Superior ou reformá-lo, a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, a teor do preceituado nos artigos 505 e 507 da Lei Adjetiva, sob o argumento de que haverá um incremento, na ordem de 15% (quinze por cento), no proveito econômico obtido pelos Autores, não lhe socorrendo, saliente-se, a jurisprudência colacionada, por não versar sobre o cabimento da alteração da base de cálculo da multa em processo já findo, como defendido, mas acerca da admissão, pela aludida Corte, da adoção do valor atualizado da condenação também como a sua base de cálculo em processos em andamento - Index 02, fls.17/18 -. Destaque-se, outrossim, quanto ao pleito subsidiário formulado, a impossibilidade de se alterar, ex officio, o valor atribuído à causa, na petição inicial, pelo mesmo fundamento acima, ou seja, no estágio em que se encontra o processo - cumprimento de sentença - , notadamente por se tratar de ação ajuizada nos idos de 2009, no qual foi prolatada sentença no ano de 2015 - Index 520 dos autos principais -, quando vigia o anterior Código de Processo Civil que, em seu artigo 261 e parágrafo único, já conferia ao Réu o direito de impugnar o valor dado à causa pelo Autor, o que inocorrera, além de não haver, no diploma revogado, dispositivo correspondente ao invocado parágrafo terceiro, do artigo 292, do Código de Processo Civil vigente que, de toda sorte, tem aplicabilidade quando da distribuição da exordial - corolário lógico do disposto no caput e artigo subsequente -, do que não se cogita, na hipótese, como mencionado acima, valendo registrar não se desconhecer o posicionamento jurisprudencial mencionado pela recorrente a respeito da admissão, sob a égide do diploma revogado, da retificação do valor atribuído à causa, de ofício, pelo magistrado, tal como disposto na Lei Adjetiva em vigor, mas, reitere-se, no momento do ajuizamento da ação. Desta forma, tendo a Agravante efetuado o pagamento da multa em valor inferior ao devido - em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pelos Agravados, de menor monta, ao invés do valor dado à causa -, resta indene de dúvida estar caracterizada a sua mora em cumprir voluntariamente o julgado, a atrair a incidência da multa e dos honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 523 caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que terão por base de cálculo, à vista do depósito então realizado nos autos do cumprimento provisório de sentença - Anexo I, Index 41, fls.46 -, a diferença a ser apurada, por força do preceituado no parágrafo segundo do referido dispositivo legal. Dentro deste quadro, correto se afigura o r. decisum que reconheceu a existência de saldo devedor a pagar, não comportando serem conhecidos, aduza-se, à mingua de previsão no ordenamento jurídico e consequente inadequação da via eleita, os pedidos contrapostos adesivos formulados pelos credores em suas contrarrazões - Index 44, fls.57, e Index 60, fls.67/68 -, referentes às demais questões também apreciadas pela r. decisão vergastada, inocorrendo, por oportuno, litigância de má-fé a ser penalizada.<br>Registre-se que o simples fato de não terem sido acolhidas as teses defendidas pela parte recorrente não configura ofensa aos dispositivos processuais indicados.<br>A Corte estadual concluiu não ser possível discussão a respeito da base de cálculo da multa por litigância aplicada pelo STJ no julgamento do Aresp n. 1.577.572/RJ em razão da coisa julgada. Acrescentou ainda não ser possível a alteração, de ofício, do valor da causa na fase de cumprimento de sentença, além do que a ação foi ajuizada na vigência do CPC de 1973.<br>Para defender a possibilidade de alteração da base de cálculo de referida multa, a parte invocou os arts. 8º, 292, § 3º e 1.021, § 4º, do CPC/2015. Contudo, referidos dispositivos não são aptos a infirmar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da coisa julgada e da aplicação da norma processual no tempo. Em tais condições, incide a Súmula n. 284 do STF a impedir o seguimento do especial.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>O pedido de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, não encontra respaldo no entendimento desta Corte, que se firmou "no sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp n. 1.863.808/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pela parte agravada porque ainda não evidenciado o intuito protelatório a ensejar tal sanção. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não há condenação em honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, não há omissão no acórdão recorrido, que analisou expressamente todas as teses deduzidas.<br>O Tribunal a quo concluiu que não é possível reexaminar a base de cálculo da multa, tendo em vista que a decisão que a aplicou foi expressa em determinar sua incidência sobre o valor atualizado da causa e, ausente interposição de recurso, transitou em julgado a questão.<br>Esclareceu ainda que a jurisprudência anexada pela parte não trata da possibilidade de alteração da base de cálculo da multa após a ocorrência da coisa julgada. Além disso, entendeu que alegada possibilidade de alteração de ofício do valor atribuído à causa não é aplicável na fase de cumprimento de sentença e que não havia tal previsão no CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Ressaltou que o CPC anterior contemplava a possibilidade de o réu impugnar o valor dado à causa pelo autor.<br>Dessa forma, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Os dispositivos legais indicados pela parte não guardam relação com os fundamentos do acórdão recorrido, além de não serem suficientes para afastá-los. Nenhum dos artigos invocados é apto a refutar a conclusão da Corte estadual a respeito da coisa julgada material e da aplicação da lei processual no tempo.<br>Por fim, a parte não logrou afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois os julgados invocados pela parte não especificam que trataram da questão na fase de cumprimento de sentença. Diante da ocorrência da coisa julgada, a conclusão do Tribunal de origem a respeito da impossibilidade de alterar o que ficou estabelecido no título executivo judicial está de acordo com o entendimento pacífico do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque ainda não evidenciado o intuito protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno.<br>É como voto.