ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DE VENDA DO BEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento na parte conhecida.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>3. "Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas" (REsp n. 1.983.238/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 312-321) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que demonstrou a omissão no acórdão recorrido, diante da ausência de análise dos artigos indicados no recurso de apelação.<br>Alega que houve omissão do Tribunal de origem ao "não analisar que existe prazo legal especial para pretender o recebimento de valores líquidos e devidos e previstos por contrato particular de arrendamento, qual seja, o prazo quinquenal, insculpido no art. 206, § 5º, inc. I do CC" (fl. 313), além da omissão no exame de diversos argumentos apresentados no recurso.<br>Afirma que há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação com crédito reconhecidamente prescrito, apresentando julgados da Terceira Turma desta Corte.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que, para a análise da controvérsia, basta a correta qualificação jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Defende que, não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar o valor da venda do bem, deve ser adotado o valor da Tabela FIPE.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 325-327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DE VENDA DO BEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento na parte conhecida.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>3. "Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas" (REsp n. 1.983.238/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 303-308):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 258-261).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 146):<br>1. Arrendamento mercantil - Ação de restituição de VRG Direito já consolidado em tema repetitivo que estabelece a diretriz do cálculo Demanda que efetivamente discute os valores a serem utilizados na apuração de eventual saldo credor ou devedor desde a inicial Réu que, no entanto, ficou no plano abstrato sem nada comprovar Preclusão da oportunidade para o detentor das informações sobre a venda fazê-lo em sede de liquidação de sentença Cabimento da utilização da Tabela Fipe, limitada a 50% do valor nela previsto - Valor integral que na prática dificilmente é alcançado no mercado, a depender de diversos fatores, inclusive o estado de conservação do veículo, que no caso concreto aparenta estar longe do ideal. 2. Compensação de valores contratuais em aberto - Obrigação de natureza pessoal - Prescrição decenal (CC, art. 205) - Termo inicial que deve ser computado da data de venda do bem em leilão, quando surge o direito à apuração de saldo em favor de alguma das partes e eventual restituição de valores ao arrendatário - Prazo prescricional não esgotado - Possibilidade de compensação confirmada. Provimento parcial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 169-179).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 181-209), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que opôs embargos de declaração para exame de matéria omitia e o prequestionamento dos arts. 6 º, VII, do CDC, 336, 373, II, 927, II, 928, II, 1.022, II, 489, § 1º, VI, e 1.040, III, e 1.036 do CPC/2015 e 206, § 5º, I, do CC/2002. Afirma que referidos dispositivos devem ser considerados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Suscita divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 190 e 206, § 5º, I, do CC/2002, sustentando que o prazo de prescrição para a cobrança das parcelas do contrato de arrendamento mercantil vencidas é de cinco anos. Argumenta que, estando prescrita a pretensão, não é possível a compensação com débito exigível.<br>Indica também divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 368 e 369 do CC/2002, defendendo que "são pressupostos da compensação legal a reciprocidade das obrigações, a liquidez e a exigibilidade. Dessa forma, uma vez atingidos pela prescrição, impossível a permissão de inclusão de tais quantias no cálculo, porquanto INEXIGÍVEIS JUDICIALMENTE" (fl. 201).<br>Aponta ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC por ter sido considerado o valor do veículo em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela FIPE. Argumenta que cabia ao banco a comprovação do valor da venda do bem e, deixando de cumprir seu ônus, deveria ser considerado o preço médio tabelado.<br>No agravo (fls. 264-271), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 274-275).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não foi demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a parte limitou-se a alegar suposta omissão, de forma genérica, sem apontar especificamente quais questões relevantes para o julgamento da lide a Corte estadual teria deixado de examinar. Incide a Súmula n. 284 do STF no ponto.<br>Em relação à alegada prescrição para a cobrança das parcelas do arrendamento mercantil, de fato, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ, que entende ser de cinco anos o prazo prescricional. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva.<br> .. <br>6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.528.626/RS, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020)<br>Contudo, embora nos termos da jurisprudência desta Corte o prazo prescricional seja de cinco anos, o recurso não pode ser provido, pois o entendimento do STJ é de possibilidade da compensação, que se opera no momento da coexistência das dívidas. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a possibilidade de compensação das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG).<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável às prestações inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil; e (ii) se, ainda que eventualmente prescritas para fins de cobrança autônoma, é possível a compensação dessas parcelas com o valor a ser restituído à arrendatária a título de VRG.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular.<br>4. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>5. A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc.<br>6. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei.<br>7. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas.<br>7.1. No caso presente, o momento da coexistência das dívidas (junho/2010) antecedeu a consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas (entre dezembro/2014 e abril/2015), sendo legítima a compensação realizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é quinquenal. 2. A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. 3. A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º, I, 368, 369.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.951.664/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.05.2022; STJ, REsp 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27.02.2013.<br>(REsp n. 1.983.238/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Na fundamentação de referido julgado esclareceu-se que:<br>O exame sobre a natureza da compensação no âmbito da restituição do VRG passa, necessariamente, pela identificação do momento em que as obrigações recíprocas entre arrendador e arrendatário passam a coexistir e tornam-se compensáveis.<br>O instituto da compensação, conforme estabelece o art. 368 do Código Civil, opera quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra,  caso em que  as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Com isso, ocorre a extinção total ou parcial das obrigações contrapostas.<br>Para que a compensação ocorra no ordenamento jurídico brasileiro, é imprescindível a presença simultânea dos requisitos expressos no art. 369 do Código Civil: as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.<br>Nesse contexto, a compensação não é ato que dependa de constituição judicial, mas se opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis com os requisitos legais. A sentença que eventualmente reconheça a compensação tem natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc, retroagindo à data da coexistência dos créditos, inclusive quanto aos acessórios da obrigação. A propósito, cito Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber:<br> .. <br>Portanto, a relação entre compensação e prescrição resolve-se mediante análise cronológica precisa: a prescrição apenas impedirá a compensação se ela se consumar anteriormente ao momento da coexistência das dívidas. Se, contrariamente, o prazo prescricional completar-se após o momento em que as dívidas tornaram-se compensáveis, a prescrição superveniente não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei.<br>Nesse sentido encontra-se o entendimento firmado pela Terceira Turma, segundo a qual "a compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, motivo pelo qual dívidas prescritas não são compensáveis.  .. . A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos" (REsp n. 2.007.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas ocorre justamente quando há rescisão do contrato e venda do bem, pois é nesse instante que: (i) o arrendatário deixa de poder exercer a opção de compra e, consequentemente, passa a ter direito à restituição do VRG pago; e (ii) o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas até aquele momento.<br>Por fim, em relação ao valor do veículo, o Tribunal a quo acolheu a alegação da parte de que teria ocorrido preclusão para que o banco apresentasse prova do valor do leilão e, analisando os elementos fáticos dos autos, concluiu que era caso de adoção do valor de 50% (cinquenta por cento) da tabela FIPE para o cálculo. Confira-se o seguinte excerto (fls. 148-149):<br>Ora, considerando o direito já consolidado como tema repetitivo em que a Corte Superior estabelece a diretriz do cálculo, o que restava no presente feito era justamente a discussão sobre os valores a serem utilizados na apuração de eventual saldo credor ou devedor, o que o autor realizou desde a inicial, mas não o réu, que ficou no plano abstrato sem nada comprovar. E se a parte ré é a detentora das informações sobre a venda, é evidente que deveria tê-lo feito na fase de conhecimento, vez que esta era a temática da ação, e não em liquidação de sentença.<br>É bem verdade que se extrai, do teor da diretriz estabelecida, que um dos valores a serem considerados no cálculo é o valor da efetiva venda do bem, e não o valor previsto em Tabela Fipe ou qualquer outra equivalente, salientando-se que a venda em leilão não deixa de observar a regra de venda no mercado conforme o preço praticado, nos termos da fundamentação no julgamento do recurso paradigma.<br>Não custa lembrar, ainda, que o próprio valor da Tabela Fipe é previsto apenas em tese como parâmetro, pois na prática dificilmente é alcançado no mercado, a depender de diversos fatores, dentre os quais de relevo ressaltar o estado de conservação do veículo, por exemplo, bastante variável, e que não foi objeto de prova nestes autos, senão o teor do auto de apreensão em cuja descrição consta um veículo com vários riscos na pintura, pneus desgastados e estofamento avariado (fls. 28), o que não condiz com um automóvel em perfeito estado de conservação.<br>Assim, tendo em vista que o réu não comprovou o valor da venda na oportunidade devida, esta prova é considerada preclusa, permitindo a adoção da Tabela Fipe da época da apreensão, mas não em seu valor integral, e sim no correspondente a 50% dele, a fim de que o recorrente possa elaborar corretamente seus cálculos e dar início à fase executiva.<br>Em tais condições, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar que deveria ter sido adotado o valor total da tabela FIPE, seria necessário o exame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR provimento na parte conhecida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Correta a aplicação da Súmula n. 284 do STF em relação ao art. 1.022 do CPC pois, no recurso especial (fls. 188-190), a parte não especificou as teses relevantes para a solução da lide que o acórdão recorrido teria deixado de examinar, tampouco demonstrou a existência de obscuridade ou contradição.<br>Em relação à possibilidade de compensação, a decisão agravada decidiu de acordo com o entendimento atual da Quarta Turma do STJ. Registre-se, ainda, recente julgado da Terceira Turma desta Corte adotando o mesmo entendimento, confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes.<br>2. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil devido ao inadimplemento do arrendatário, quando o bem retorna ao arrendador, deve-se calcular o saldo do Valor Residual Garantido (VRG) a ser restituído, descontando as parcelas vencidas e não pagas, conforme a compensação legal prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil.<br>3. Dívidas prescritas à data da retomada do bem não podem ser compensadas devido à falta de exigibilidade. Todavia, a prescrição superveniente não impede que os efeitos da compensação, já realizada por força de lei, sejam reconhecidos.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.999.622/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso.)<br>Por fim, inafastável a Súmula n. 7 do STJ.<br>A Corte estadual, examinando a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 500, concluiu que o valor a ser utilizado para o cálculo da diferença a ser devolvido ao arrendatário seria o "valor da venda do bem" e não o valor previsto na Tabela Fipe, que é utilizado apenas como parâmetro.<br>Dessa forma, analisando os elementos fáticos constantes dos autos, mormente o estado de conservação do veículo, concluiu que deveria se considerar que o bem foi vendido por valor correspondente a cinquenta por cento do valor da tabela Fipe.<br>Alterar tal conclusão dem andaria a análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.<br>Registre-se que, nas decisões monocráticas invocadas no presente agravo, não se examinou a questão sob tal particularidade.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.