ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PARTIDO DOS TRABALHADORES contra acórdão assim ementado (fl. 537):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTIDO POLÍTICO. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO DOS AUTOS. PENHORA DE RECEITAS PARTIDÁRIAS DIVERSAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, contudo, a penhora atingiu outras receitas diversas do partido, tais como as originárias de doações e de vendas de materiais de campanha, que podem ser penhoradas livremente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto ao ponto de que o bloqueio dos "recursos próprios" do partido, embora incidindo sobre conta do Diretório Nacional, também atinge cotas cabíveis às demais instâncias partidárias, estendendo a constrição a órgãos que não figuram como executados.<br>Sustenta que, conforme o Estatuto do Partido dos Trabalhadores, o Diretório Nacional recepciona os recursos e repassa valores aos diretórios estaduais e municipais, de modo que a verba privada na conta nacional não é de titularidade exclusiva daquele órgão.<br>Afirma que a não análise desse ponto pode configurar negativa de prestação jurisdicional e requer o prequestionamento expresso do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, por suposta violação à autonomia partidária para definir sua organização interna.<br>Pede efeitos modificativos para prover o agravo interno e, ao fim, o recurso especial.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 557-556 na qual a parte embargada alega que há inovação no recurso quanto ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal, pois o tema não teria sido suscitado nas peças anteriores. Afirma que o acórdão embargado já enfrentou a questão relativa aos "recursos próprios" e à repartição interna, reproduzindo trecho do acórdão do Tribunal de origem que trata da matéria.<br>Requer o não conhecimento do ponto inovador e o improcedente do restante, mantendo-se o acórdão tal como proferido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica. A saber: (fl. 540)<br> .. <br>No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem consignou que a penhora atingiu outras receitas diversas do partido. Confira-se:<br>De igual modo, não se vislumbra a probabilidade do direito em relação a penhora de valores decorrentes de receitas próprias do partido, penhorados em conta corrente de sua titularidade.<br>Isso porque tais verbas não podem ser enquadradas em quaisquer espécies de impenhorabilidade e a penhora encontra, em princípio, fundamento no art. 866, caput, do CPC. Ademais, a especial relevância que a ordem constitucional atribuiu aos partidos políticos não permite, em juízo prelibatório, admitir que as agremiações partidárias possam se furtar ao pagamento de seus débitos. Além disso, a agremiação não pode invocar o argumento de que o bloqueio de seus valores poderá resultar na falta de pagamento de seus compromissos para tentar se eximir do cumprimento de uma de suas obrigações.<br>O fato de existir previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da obrigação de o Diretório Nacional do partido, ora agravante, distribuir os valores para outros diretórios parece ser, em primeira análise, questão interna corporis, referente à forma de alocação do recurso da agremiação, que não pode servir de fundamento para afastar a obrigação de pagar a dívida assumida para com a agravada. Ademais, a penhora recairá apenas sobre o percentual de dez por cento (10%) da receita mensal de recursos próprios do agravante, de modo que o valor a ser repartido para as demais instâncias partidárias poderá ser retirado dos noventa por cento (90%) restantes. Além disso, tal percentual de abatimento das receitas não se mostra excessivo e não parece ter o condão de prejudicar o alcance das finalidades partidárias  (fl. 227) (fl. 541)<br>Como constou no acórdão, ora embargado, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pela possibilidade de penhora dos recursos próprios, destacando que não era possível a sua liberação em virtude da necessidade de pagamento de suas obrigações, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.