ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>2. A transcrição de ementas ou votos, desacompanhada da análise comparativa dos fundamentos dos julgados, não supre a demonstração de divergência jurisprudencial.<br>3. A ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular afasta sua natureza de título executivo extrajudicial, sendo inaplicável, no caso concreto, a mitigação excepcional do requisito formal prevista no art. 784, III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Filipe Vinicius Soares contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (fls. 172-174).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir indicação precisa dos dispositivos legais objeto do dissídio. Sustenta que, no recurso especial, indicou expressamente o art. 784, III, do Código de Processo Civil como o dispositivo em debate, além de contextualizar que se trata de dissídio jurisprudencial acerca da mitigação excepcional da exigência de duas testemunhas (fls. 185-187).<br>Aduz que houve demonstração do dissídio por meio da reprodução de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacando a similitude fática e a identidade jurídica, ainda que a comparação tenha sido realizada com base nas ementas dos precedentes, consideradas oficiais (fls. 187-191).<br>Defende que a jurisprudência do STJ permite a mitigação, em caráter excepcional, da exigência de duas testemunhas quando outros meios idôneos, como o reconhecimento de firmas em tabelionato, atestam a certeza do ajuste celebrado; e requer juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 186; 190-192).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 195-198, na qual a parte agravada alega que a decisão monocrática deve ser mantida porque não houve cotejo analítico idôneo, a matéria pretendida demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e, no caso concreto, não se verificam as circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a exigência do art. 784, III, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>2. A transcrição de ementas ou votos, desacompanhada da análise comparativa dos fundamentos dos julgados, não supre a demonstração de divergência jurisprudencial.<br>3. A ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular afasta sua natureza de título executivo extrajudicial, sendo inaplicável, no caso concreto, a mitigação excepcional do requisito formal prevista no art. 784, III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de demonstração da similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, por falta do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não reunia condições de admissibilidade com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 147-148).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a controvérsia versa sobre a mitigação da exigência de duas testemunhas do art. 784, III, do Código de Processo Civil, transcrevendo ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça e decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo para sustentar a similitude e a divergência (fls. 155-160).<br>Como se vê, a parte agravante não afastou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se a reiterar que indicou o dispositivo legal (art. 784, III, do Código de Processo Civil) e que reproduziu ementas de precedentes, mas não demonstrou, com a transcrição dos trechos pertinentes de relatório e voto dos acórdãos recorrido e paradigmas, as circunstâncias identificadoras da divergência, nem a efetiva similitude fática e identidade jurídica exigidas para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". A própria decisão agravada explicitou que "não bastam a mera transcrição de ementas ou votos", sendo indispensável o cotejo analítico (fls. 173-174).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a orientação segundo a qual o agravo interno deve ser desprovido quando as razões permanecem dissociadas dos fundamentos adotados na decisão singular.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende o reconhecimento, em caráter excepcional, da mitigação da exigência do art. 784, III, do Código de Processo Civil, com base no reconhecimento de firmas e registro em tabelionato (fls. 129-137).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o instrumento particular de compra e venda apresentado não possui a assinatura de duas testemunhas, elemento essencial para constituir título executivo extrajudicial, devendo eventual perseguição do débito ocorrer em processo de conhecimento, razão pela qual manteve a extinção da execução (fls. 172-173).<br>O entendimento desta Corte e que há uma qualificação das assinaturas das testemunhas como requisito formal essencial para a constituição do título executivo extrajudicial. As testemunhas são chamadas instrumentárias, ou seja, a sua assinatura assegura que o documento foi firmado pelas partes conforme redigido, embora a sua ausência não invalide o negócio jurídico, apenas descaracteriza o título executivo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. 1. O instrumento particular de acordo, reconhecimento e confissão de dívida, sem assinatura de duas testemunhas, não atende o requisito do art. 585, II, do CPC, ainda que a origem do crédito relacione-se com contrato de locação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 83.779/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)<br>Saliente-se que não ficou registrado no acórdão outros meios de prova para mitigar o rigor exigido pelo art. 784, III do CPC e adentrar nessa seara demandaria analisar o contexto-fático probatório, inviável em razão da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.