ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.384-3.393) interposto por K. S. B. representado por A. S. B. contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 3.331-3.340), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que, nos "Embargos de Declaração, e posteriormente em Recurso Especial e em Agravo/art.1042/CPC, invocou-se omissão quanto à vigência dos artigos 944 e 945 do Código Civil, porquanto o Tribunal não indicou o valor em tese considerado pela indenização para o evento morte, nem qual a proporcionalidade das culpas. Também foi invocada ocorrência de contradição, porquanto o Tribunal Ordinário reduziu a indenização pela metade embora tenha reconhecido que a concorrência de culpas não foi igualitária" (fl. 3.385).<br>Nesse contexto, defende que "o uso de expressões genéricas pelo Tribunal Ordinário, como "diante todo o cenário delineado" e "em atenção à totalidade das circunstâncias do caso concreto", corrobora a existência dos vícios de omissão e contradição. Ao assim agir, o Tribunal Ordinário retirou desta Corte Superior a capacidade de reexaminar qual o valor hipotético considerado para a indenização pelo evento morte, qual o percentual de culpas e, por fim, qual a influência dessas na redução da indenização antes fixada pela origem" (fl. 3.385).<br>Acerca do valor da reparação a título de dano moral, argumenta que o "TJMG apenas tratou superficialmente sobre "as circunstâncias do caso, em especial a concorrência de culpa, todavia em maior medida imputável a parte ré, a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, a responsabilidade da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve promover"" (fl. 3.386):<br>Não se colhe do trecho destacado na decisão monocrática tratamento aos artigos 944 e 945, do Código Civil, eis que a Corte de origem fixou indenização na metade da quantia arbitrada em primeira instância, sem qualquer fundamentação correlacionada ao valor hipoteticamente considerado para indenizar o infortúnio. Não se apresentou, também, justificativa racional para uma redução proporcional à concorrência de culpas que, conforme premissa eleita, foi em maior parte pela requerida/agravada.<br>Acaso tenha se considerado o valor de 120 mil reais arbitrado na origem, com sua redução pela pela metade, o Tribunal Ordinário contrariou o artigo 945/CC. Afinal de contas, ele mesmo reconheceu não ter havido concorrência de culpas em igual proporção.<br>Por outro lado, ante as genéricas menções a "todo o cenário" e à "totalidade das circunstâncias", a corte de origem ou incorreu em omissão ou incorreu em negativa de vigência ao artigo 945/CC, pois deixou de explicitar quais as circunstâncias estariam sendo consideradas.  .. <br>Em que percentual reduziu a reparação pela concorrência de culpas  Sem essas referências no acórdão, há negativa de vigência ao dispositivo prequestionado, razão pela qual o trecho invocado pela decisão monocrática não rechaça, mas sim corrobora a verossimilhança da pretensão aviada em Recurso Especial.<br>Sustenta não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que "não há conjunto fático probatório a ser revisto, porque o próprio Tribunal Ordinário não elegeu qualquer premissa fática correlacionada ao percentual de concorrência de culpas e à proporcional redução da indenização" (fl. 3.387):<br>Quanto à assertiva de que "A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, reduziu a indenização dos danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)", novamente é preciso destacar as expressões genéricas utilizadas e a contraditória redução pela metade da indenização, sem respaldo no reconhecimento de maior culpa da agravada.<br>Não há, portanto, circunstâncias fáticas a serem reanalisadas e a impedirem o provimento do apelo especial em função da súmula 07.<br>Sobre a conclusão de "a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ", invocam-se novamente os julgados constantes do Recurso Especial. Tratam-se de precedentes do STJ sobre casos de morte paterno/filial, cujas indenizações giraram em torno de 300 a 500 salários mínimos.<br>Caso se entenda que o arbitramento por dano moral já tenha levado em consideração uma maior culpabilidade do motorista, para chegar ao valor de 60 mil reais, volta-se à questão relacionada ao artigo 944/CC, pois se estaria utilizando um parâmetro inferior a 100 mil reais para compensar a perda de um pai. Talvez 90 ou 80 mil reais.<br>Acrescenta que demonstrou a divergência jurisprudencial pois, "além de mencionar as ementas,  ..  procedeu ao exame das premissas do acórdão paradigma destacando que se tratava de uma ação de indenização por morte de filho, o que se equipara à perda do pai, tratando-se ambos os casos de parentesco de primeiro grau" (fl. 3.388):<br>Concluiu-se, em sequência, pela divergência jurisprudencial decorrente do caráter irrisório de uma reparação base por dano moral, em razão da morte de pai, em quantia que varia entre 64 e 85 salários mínimos, eis que a jurisprudência do STJ, ao aplicar o artigo 944/CC para esses casos, elege como parâmetro reparações entre 300 e 500 salários mínimos, quantias, portanto, 5 a 8 vezes superiores.<br>Em segundo lugar foi realizado o cotejo analítico com o julgado proferido pelo STJ no AgInt no REsp n. 1.895.036/PE. Além da transcrição da ementa, foi analisado foi trecho do inteiro teor do julgado paradigmático, que considera ínfima a quantia de 80 mil reais, que à época equivalia a 70 salários mínimos, e a altera para o valor correspondente a 300 salários mínimos da época:  .. <br>Portanto, a técnica processual foi devida seguida.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 3.408-3.409).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.331-3.340):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por K. S. B., representado por A.S.B., contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) ausência de comprovação do dissídio interpretativo (fls. 3.179-3.183).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.860):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO A DECISÃO VERGASTADA. EXISTENCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA DECISÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MORTE DE GENITOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MENOR DE IDADE. PRESUNÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. VALOR. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS. PERCENTUAL MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. REDUÇÃO EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira especifica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. O Magistrado, ao se manifestar, seja em decisão interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu convencimento, ou seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela maneira. Constatando-se que houve apreciação pelo Magistrado da questão trazida a baila de maneira objetiva, deve ser rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. De acordo com o STJ, presume-se a dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devido o pagamento de pensão, a título de dano material. A fixação do quantum a ser solvido a título de dano moral deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.997-3.011).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.115-3.127), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>i) art. 1.022 do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem "quanto ao valor basilar adotado pelo acórdão recorrido. Até mesmo porque, reconhecida a premissa fática de que maior culpa coube ao preposto da recorrida, a redução da reparação pela metade indica que os 120 mil reais - fixados em primeira instância - não foram a base utilizada pelo Tribunal Ordinário" (fl. 3.120):<br>De igual modo, muito embora o TJMG tenha implicitamente se referido ao artigo 945/CC no julgamento dos aclaratórios ao acrescentar que "a fixação da indenização se deu em atenção à totalidade das circunstâncias do caso concreto, incluindo a ocorrência da culpa concorrente", persistiu em omissão quanto à questão de Direito relacionada ao dispositivo prequestionado, qual seja a definição da proporcionalidade das culpas concorrentes.<br>Segundo afirma, em "ambas as hipóteses os dispositivos de lei foram referenciados pelo acórdão - expressa ou implicitamente -, mas seus comandos normativos não foram efetivamente analisados" (fl. 3.120).<br>Acrescenta a existência de obscuridade no acórdão impugnado acerca do percentual de culpa considerado para cada parte envolvida no acidente, pois (fl. 3.126):<br>Embora no julgamento dos Embargos de Declaração tenha se ressalvado que "a fixação da indenização se deu em atenção à totalidade das circunstâncias do caso concreto, incluindo a ocorrência da culpa concorrente, não se tratando de simples operação matemática", não foram estabelecidas com clareza as premissas básicas para uma dosimetria de pena em caso de concorrência de culpas.<br>Não se declarou qual seria o valor base para a reparação por danos morais - sobre o qual incidiria a redução decorrente da concorrência de culpas - e não se indicou qual seria a proporção de culpabilidade considerada para se chegar ao valor da condenação.<br>Não se trata de exigir "simples operação matemática", mas sim de definir os parâmetros para a aplicação do artigo 945/CC.<br>ii) art. 944 do CC, aduzindo que o "ora recorrente interpusera Apelação visando à majoração da indenização por dano moral, fixada pela sentença em 120 mil reais. A questão de direito devolvida ao Tribunal Ordinário pelo recurso do autor dizia respeito à quantificação do dano moral, em abstrato, em casos de morte de ente familiar" (fl. 3.120):<br>Foram invocados acórdãos paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça, apontando para o arbitramento de indenizações em valores superiores a 300 salários mínimos para os casos de perda de entes queridos.<br>Ressalta que o "descompasso entre a indenização fixada e a extensão do dano moral experimentado num caso de morte da figura paterna é evidente, mesmo admitindo-se como premissa inalterável a concorrência de culpas" (fl. 3.120):<br>Se o valor de 120 mil reais já poderia ser considerado ínfimo frente à interpretação prestada pelo STJ ao artigo 944/CC em caso de morte de pai/mãe, com a manifestação do Tribunal Ordinário no julgamento dos Embargos de Declaração, o caráter irrisório de uma indenização para eventos dessa natureza ficou ainda mais claro.<br>Para afastar possível contradição entre o reconhecimento de maior culpa do motorista e a redução da indenização pela metade, o TJMG decidiu que o valor de 60 mil reais já levaria em consideração a concorrência de culpas.<br>Por conseguinte, considerando ter o acórdão eleito como premissa fática a não concorrência de culpas em igualdade, somente se pode concluir que o valor base da indenização foi fixado em quantia inferior a 100 mil reais. Talvez em 90 ou 80 mil reais, considerando que a proporção de culpas seja, hipoteticamente, 1/3 para a vítima e 2/3 para o motorista, o que não restou esclarecido pelo acórdão.<br>Indica ementas de julgados do STJ para reforçar a necessidade de majoração do valor indenizatório "em razão da morte de pai" (fl. 3.124);<br>iii) art. 945 do CC, alegando que o TJMG afastou a presunção de igualdade de culpas, nos seguintes termos (fl. 3.126):<br>Assim, entendo que no caso há culpa concorrente, atraindo a responsabilidade pelos danos noticiados a ambas as partes, logo, concorrem para o advento do acidente, mas NÃO EM IGUAL MEDIDA, RECAINDO CULPA MAIS ACENTUADA SOBRE A PARTE REQUERIDA, já que o preposto realizou a manobra sem ter o devido cuidado.<br>Dessa forma, reitera no mérito o argumento acerca da necessidade de o Tribunal definir os parâmetros para aplicação do art. 945 do CC, sob pena de violação do referido comando normativo que, "se devidamente aplicado por esta Corte Superior, também contribuirá para majoração da reparação por dano moral" (fl. 3.126).<br>Finalmente, requer a cassação do acórdão, para que "a) Seja sanada a OMISSÃO e proferida decisão sobre a quantificação do dano moral em caso de morte de ente requerido (artigo 944/CC), conforme paradigmas do STJ, aclarando a base de cálculo para aplicação do fator de redução por concorrência de culpas. b) Seja sanada a OBSCURIDADE e aclarado o percentual de culpa considerado para cada parte envolvida no acidente (artigo 945/CC)" (fl. 3.127); ou a reforma do julgado, para "majorar os danos morais considerando como, valor de referência, 300 a 500 salários mínimos, aplicando-se o fator de redução decorrente da concorrência de culpas (não objeto deste Recurso Especial) conforme prudente arbítrio desta Corte Superior" (fl. 3.127).<br>Contrarrazões apresentadas por Nobre Seguradora do Brasil S/A (fls. 3.163-3.171).<br>No agravo (fls. 3.240-3.251), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 3.298-3.303).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedidos de alimentos e liminar, contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., Via BH Coletivos LTDA e Coletivos Boa Vista LTDA. proposta por K S B, representado por A. S. B, em razão do acidente envolvendo ônibus das empresas demandas e motocicleta conduzida por Robert Alan Batista (pai do autor), a qual levava Elias Gomes Pego na garupa, ambos falecidos no local (11/2/2016).<br>O pedido inicial foi julgado procedente, para: "a) condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento mil reais), a serem corrigidos monetariamente pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescido de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso; b) ratificar a liminar concedida e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento mensal de pensão alimentícia, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário- mínimo vigente à época de cada parcela, até o autor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo ser monetariamente corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça, da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, devendo sobre as prestações vencidas incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente aos alimentos vencidos, apurados do mês seguinte ao acidente (março de 2016) até a data do pagamento da primeira parcela em decorrência da tutela de urgência concedida neste feito (ID 54248875), devendo ser monetariamente corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento" (fls. 2.444-2.467). E ainda:<br>Autorizo o abatimento da condenação de eventuais valores recebidos pelo autor a título de indenização DPVAT, tudo conforme se apurar em sede de liquidação de sentença.<br>Ressalto que o valor dos danos morais devidos ao autor permanecer depositado em conta judicial remunerada, ao passo que o pensionamento mensal deverá ser depositado diretamente na conta da sua representante legal.<br>Condeno ainda as requeridas na obrigação de pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>JULGO PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a litisdenunciada na obrigação de ressarcir às litisdenunciantes os valores que estas vierem a pagar ao autor a título de indenização por danos materiais, em razão da condenação imposta neste processo, limitado ao valor estabelecido no contrato de seguro pactuado entre as partes.<br>Sem condenação em honorários, haja vista que não houve resistência à denunciação, bem como se encontra a litisdenunciado sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 106354744).<br>Suspensa a incidência de correção monetária e de juros de mora em relação à litisdenunciada.<br>Os embargos declaratórios opostos por K. S. B., representado por A. S. B (fls. 2.521-2.522 e 2.543-2.545), foram acolhidos da seguinte forma (fls. 2.534-2.535, 2.636-2.637):<br>Vistos, etc.<br>Acolho os embargos para declarar que:<br>1- A solidariedade declara na sentença refere-se a COLETIVOS BOA VISTA LTDA e VIA BH COLETIVOS LTDA. 2- A parte autora deverá requerer a habilitação dos seus respectivos créditos no quadro geral de credores, observando-se a ordem legal.<br>No mais, mantenho a sentença.<br>..<br>Vistos, etc.<br>Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que próprios e tempestivos e acolho-os em parte.<br>No dispositivo da sentença, onde constou "condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento mil reais)", passará a constar "condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)".<br>Com relação aos valores a título de pensionamento mensal, o dispositivo da sentença constou que devem ser depositados mensalmente na conta bancária da representante legal do autor, motivo pelo qual o julgado não merece alteração neste tocante.<br>Por fim, esclareço que quem deverá promover a habilitação de eventuais créditos no quadro geral de credores da seguradora é a litisdenunciante, e não a parte autora.<br>No mais, prossiga-se conforme determinado em sentença.<br>As partes apelaram e o Tribunal de origem afastou as preliminares arguidas pela requeridas Via BH Coletivos Ltda e Coletivos Boa Vista Ltda (nulidade de sentença, considerando a utilização de prova emprestada e a ausência de fundamentação), deu parcial provimento à apelação de Via BH Coletivos Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais) e negou provimento ao apelo de K.S.B.<br>O inconformismo não prospera.<br>O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, não assiste razão à parte recorrente.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 3.005-3.008):<br>No caso dos autos, ao contrário do alegado, o reconhecimento da culpa concorrente não suprimiu a apreciação ao pedido de majoração da indenização feita pelo embargante. Foi destacado que, diante todo o cenário delineado, o valor mais adequado seria de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); desta forma, não foi acolhida a pretensão do autor.<br>Adicionalmente, o embargante sustenta que o acórdão, ao considerar a ocorrência da culpa concorrente em maior extensão à parte ré, padece de contradição, tendo em vista a redução do montante indenizatório em 50% daquele fixado em primeira instância.<br>Entretanto, repita-se que a fixação da indenização se deu em atenção à totalidade das circunstâncias do caso concreto, incluindo a ocorrência da culpa concorrente, não se tratando de simples operação matemática.<br>Transcrevo o trecho do acórdão:<br>Em suas razões recursais, as partes requerida e denunciada pretendem a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, considerando a culpa exclusiva da vítima.<br>Depreende-se dos autos que a vítima do acidente de trânsito, genitor do requerido, trafegava em motocicleta quando foi atingido frontalmente pelo ônibus conduzido pelo preposto da requerida, quando este entrou na contramão de direção.<br>Transcrevo o trecho do laudo de ordem nº 102:<br>"Trafegavam os veículos 01 (ônibus Mercedes Benz, placa de identificação PVE-6875) e 02 (motocicleta Honda CG-150, placa de identificação OWU-6755) pela Rua Conceição do Pará, o primeiro no sentido da Rua Gustavo da Silveira para a Estação Santa Inês (metrô) e, o segundo, sentido oposto, quando, na altura do imóvel de nº 900, o veículo 01, fazendo uso da contramão direcional, colidiu sua porção anterior esquerda contra a mesma parte estrutural do veículo 02.<br>Decorrido o embate, o veículo 01 imobilizou-se oblíquo em relação ao eixo longitudinal da Rua Conceição do Pará, cerca de 30,0 metros distante do veículo 02, o qual adquiriu repouso na pista após tombar sobre sua lateral esquerda. O condutor (retroidentificado) e passageiro (..), do veículo 02 faleceram no local."<br>Neste contexto, demonstrado que o condutor do ônibus procedeu com manobra indevida, decorrente de manifesta imperícia ou imprudência do condutor que deixou de observar as regras de transito e não agiu com a devida direção defensiva, deixando de observar aos arredores antes de se deslocar para a contramão direcional, movimento caracterizador do acidente em trânsito.<br>Assim, diante de tais circunstâncias, cabia ao condutor redobrar sua atenção na condução do veículo ao proceder com a manobra pretendida, aí residindo sua imprudência, ocasionadora do referido acidente. Portanto, não há dúvida da culpa do preposto pelo acidente em questão.<br>Todavia, o fato em comento não denota o advento de culpa exclusiva da parte ré, mas, também, da vítima, pois compulsando atentamente o conjunto probatório juntado aos autos, é possível concluir que este conduzia com farol apagado, no momento do acidente em questão, que ocorreu em horário de visibilidade reduzida, cerca de 05h40min.<br>O cobrador do ônibus, ao se manifestar perante a Autoridade Policial, ordem nº 11, relatou que motocicleta trafegava com farol apagado, corroborando a alegação do condutor do coletivo.<br>No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha Carlos Roberto, acessada pelo PJE Mídias, que se encontrava no interior do ônibus, e declara que a motocicleta estava com o farol apagado no momento do acidente.<br>Diante das circunstâncias narradas, a 17ª Câmara Cível concluiu pela existência de culpa concorrente, "atraindo a responsabilidade pelos danos noticiados a ambas as partes, logo, concorrem para o advento do acidente, mas não em igual medida, recaindo culpa mais acentuada sobre a parte requerida, já que o preposto realizou a manobra sem ter o devido cuidado" (fl. 3.008):<br>Pelo que, se encontra preenchido o requisito inerente à prática de ato ilícito.<br>No que ser refere à culpa, atesto que restou evidenciado que o preposto da parte ré agira de maneira imprudente, pois sabedor do dever geral de observância as regras de transito, agiu de modo diverso, desobedecendo-as. Disso, conclui-se sua ciência quanto ao fato de que sua ação se encontrava à margem da lei, defluindo daí sua culpa.<br>Cumpre destacar que o preposto foi condenado em Processo Criminal, nº 024.16.079.194-3.<br>Relativamente ao nexo de causalidade, abstrai-se que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente da parte ré, estabelecendo liame direto de causa e efeito entre o dano e sua atitude, como acima apontado, tendo em vista o comprometimento da percepção de segurança para a realização da manobra.<br>Por fim, no que toca a verificação do dano moral, digo que essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, se caracteriza por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica, ex vi:  .. <br>No caso em estudo, a parte autora experimentou a perda do genitor em tenra idade, pelo que a incolumidade física e psíquica foi incontestavelmente vilipendiada.<br>A incolumidade física e psíquica são direitos da personalidade que no caso foram vilipendiados pelo advento em comento, caracterizando, assim, lesão imaterial.<br>Acerca do valor da indenização, o Tribunal do estado ponderou os seguintes aspectos (fls. 3.009-3.010):<br>As partes se insurgiram contra o valor da indenização fixado na sentença, o que passo a apreciar na sequência.<br>Quanto ao aspecto, digo que a presente ação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, logo sua fixação deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar o lesado pelo vilipendio ao seu patrimônio jurídico imaterial, todavia sem excessos. A baliza para tanto, à toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade, considerando a dimensão da lesão. Se deve perquirir pela satisfação do binômico prevenção/compensação de modo a, simultaneamente, incutir no agente do ato lição propedêutica, desestimulando a repetição de ações similares, e propiciar compensação ao lesado:  .. <br>No caso dos autos, entendo que ponderadas as circunstâncias do caso, em especial a concorrência de culpa, todavia em maior medida imputável a parte ré, a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, a responsabilidade da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve promover, que o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) é justo.<br>Ademais, a percepção do importe em questão não propicia a caracterização de enriquecimento ilícito, tendo em vista a grandeza da lesão imputada, art. 944 do CC "A indenização mede-se pela extensão do dano."<br>Com base no conjunto fático-probatório e nas especificidades do caso, o Tribunal afastou as nulidades arguidas e analisou os argumentos relevantes da parte recorrente, concluindo pela existência de culpa concorrente e aferindo de forma motivada o valor da indenização a título de danos morais. Acerca do quantum dos danos materiais, teceu esclarecimentos sobre o grau de culpa mais acentuado do preposto da empresa requerida, ressaltando a imprudência no agir "sem o devido cuidado" (fl. 2.940) como sendo a causa da morte do pai do autor, e manteve o percentual da pensão, nos termos fixados pelo Juízo a quo.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016; e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, reduziu a indenização dos danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e manteve o pensionamento no percentual fixado no primeiro grau, mencionando a existência de "decisão judicial juntada à ordem nº 09 demonstra que o autor recebia, a título de alimentos, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo" (fl. 2878), consignando expressamente que: "não obstante o reconhecimento da culpa concorrente, tendo em vista que o grau de culpa do preposto da ré é mais acentuado, deve ser mantida a sentença, quanto ao pensionamento fixado - no percentual de 30% até que o autor complete 25 anos de idade, sob pena de fixação de valor ínfimo" (fl. 2.878).<br>Ao integrar a decisão, o Tribunal ressaltou que: "considerando que tal montante corresponde ao que o autor recebia a título de alimentos de seu falecido genitor, conforme comprovado nos autos, não há que se falar em inobservância ao fato de ele possuir outros irmãos e madrasta. Quanto ao termo inicial de fixação, deve ser mantida a partir do evento danoso, considerando que, conforme destacado, em se tratando de família de baixa renda, se presume a dependência econômica entre os seus membros" (fls. 2.943-2.944).<br>Portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Finalmente, para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como neste caso, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de K. S. B., representado por A.S.B.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de alimentos e liminar contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., Via BH Coletivos LTDA e Coletivos Boa Vista LTDA., proposta por K.S.B., representado por A. S. B, em razão do acidente envolvendo ônibus das empresas demandadas e motocicleta conduzida por Robert Alan Batista (pai do autor), a qual levava Elias Gomes Pego na garupa, ambos falecidos no local (11/2/2016).<br>O pedido inicial foi julgado procedente, para: "a) condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento mil reais), a serem corrigidos monetariamente pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescido de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso; b) ratificar a liminar concedida e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento mensal de pensão alimentícia, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário- mínimo vigente à época de cada parcela, até o autor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo ser monetariamente corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça, da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, devendo sobre as prestações vencidas incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente aos alimentos vencidos, apurados do mês seguinte ao acidente (março de 2016) até a data do pagamento da primeira parcela em decorrência da tutela de urgência concedida neste feito (ID 54248875), devendo ser monetariamente corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento" (fls. 2.444-2.467). E ainda:<br>Autoriz ar  o abatimento da condenação de eventuais valores recebidos pelo autor a título de indenização DPVAT, tudo conforme se apurar em sede de liquidação de sentença.<br> ..  o valor dos danos morais devidos ao autor permanecer depositado em conta judicial remunerada, ao passo que o pensionamento mensal deverá ser depositado diretamente na conta da sua representante legal.<br>Condenar ainda as requeridas na obrigação de pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>JULG AR  PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a litisdenunciada na obrigação de ressarcir às litisdenunciantes os valores que estas vierem a pagar ao autor a título de indenização por danos materiais, em razão da condenação imposta neste processo, limitado ao valor estabelecido no contrato de seguro pactuado entre as partes.<br>Sem condenação em honorários, haja vista que não houve resistência à denunciação, bem como se encontra a litisdenunciado sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 106354744).<br>Suspensa a incidência de correção monetária e de juros de mora em relação à litisdenunciada.<br>Os embargos declaratórios opostos por K. S. B., representado por A. S. B. (fls. 2.521-2.522 e 2.543-.2545), foram acolhidos da seguinte forma (fls. 2.534-2.535, 2.636-2.637):<br>Acolho os embargos para declarar que:<br>1- A solidariedade declara na sentença refere-se a COLETIVOS BOA VISTA LTDA e VIA BH COLETIVOS LTDA.<br>2- A parte autora deverá requerer a habilitação dos seus respectivos créditos no quadro geral de credores, observando-se a ordem legal.<br>No mais, mantenho a sentença.<br>..<br>Vistos, etc.<br>Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que próprios e tempestivos e acolho-os em parte.<br>No dispositivo da sentença, onde constou "condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento mil reais)", passará a constar "condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)".<br>Com relação aos valores a título de pensionamento mensal, o dispositivo da sentença constou que devem ser depositados mensalmente na conta bancária da representante legal do autor, motivo pelo qual o julgado não merece alteração neste tocante.<br>Por fim, esclareço que quem deverá promover a habilitação de eventuais créditos no quadro geral de credores da seguradora é a litisdenunciante, e não a parte autora.<br>No mais, prossiga-se conforme determinado em sentença.<br>As partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal deu parcial provimento às apelações de Via BH Coletivos Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e negou provimento ao apelo de K. S. B.<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Acerca da omissão e da contradição apontadas, o Tribunal de origem entendeu que "o reconhecimento da culpa concorrente não suprimiu a apreciação ao pedido de majoração da indenização feita pelo embargante. Foi destacado que, diante todo o cenário delineado, o valor mais adequado seria de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); desta forma, não foi acolhida a pretensão do autor" (fls. 3.005-3.008):<br>Adicionalmente, o embargante sustenta que o acórdão, ao considerar a ocorrência da culpa concorrente em maior extensão à parte ré, padece de contradição, tendo em vista a redução do montante indenizatório em 50% daquele fixado em primeira instância. Entretanto, repita-se que a fixação da indenização se deu em atenção à totalidade das circunstâncias do caso concreto, incluindo a ocorrência da culpa concorrente, não se tratando de simples operação matemática.<br>Transcrevo o trecho do acórdão:<br>Em suas razões recursais, as partes requerida e denunciada pretendem a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, considerando a culpa exclusiva da vítima.<br>Depreende-se dos autos que a vítima do acidente de trânsito, genitor do requerido, trafegava em motocicleta quando foi atingido frontalmente pelo ônibus conduzido pelo preposto da requerida, quando este entrou na contramão de direção.<br>Transcrevo o trecho do laudo de ordem nº 102:<br>"Trafegavam os veículos 01 (ônibus Mercedes Benz, placa de identificação PVE-6875) e 02 (motocicleta Honda CG-150, placa de identificação OWU-6755) pela Rua Conceição do Pará, o primeiro no sentido da Rua Gustavo da Silveira para a Estação Santa Inês (metrô) e, o segundo, sentido oposto, quando, na altura do imóvel de nº 900, o veículo 01, fazendo uso da contramão direcional, colidiu sua porção anterior esquerda contra a mesma parte estrutural do veículo 02.<br>Decorrido o embate, o veículo 01 imobilizou-se oblíquo em relação ao eixo longitudinal da Rua Conceição do Pará, cerca de 30,0 metros distante do veículo 02, o qual adquiriu repouso na pista após tombar sobre sua lateral esquerda. O condutor (retroidentificado) e passageiro (..), do veículo 02 faleceram no local."<br>Neste contexto, demonstrado que o condutor do ônibus procedeu com manobra indevida, decorrente de manifesta imperícia ou imprudência do condutor que deixou de observar as regras de transito e não agiu com a devida direção defensiva, deixando de observar aos arredores antes de se deslocar para a contramão direcional, movimento caracterizador do acidente em trânsito.<br>Assim, diante de tais circunstâncias, cabia ao condutor redobrar sua atenção na condução do veículo ao proceder com a manobra pretendida, aí residindo sua imprudência, ocasionadora do referido acidente. Portanto, não há dúvida da culpa do preposto pelo acidente em questão.<br>Todavia, o fato em comento não denota o advento de culpa exclusiva da parte ré, mas, também, da vítima, pois compulsando atentamente o conjunto probatório juntado aos autos, é possível concluir que este conduzia com farol apagado, no momento do acidente em questão, que ocorreu em horário de visibilidade reduzida, cerca de 05h40min.<br>O cobrador do ônibus, ao se manifestar perante a Autoridade Policial, ordem nº 11, relatou que motocicleta trafegava com farol apagado, corroborando a alegação do condutor do coletivo.<br>No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha Carlos Roberto, acessada pelo PJE Mídias, que se encontrava no interior do ônibus, e declara que a motocicleta estava com o farol apagado no momento do acidente.<br>Nesse contexto, a Câmara Julgadora concluiu pela existência de culpa concorrente, "atraindo a responsabilidade pelos danos noticiados a ambas as partes, logo, concorrem para o advento do acidente, mas não em igual medida, recaindo culpa mais acentuada sobre a parte requerida, já que o preposto realizou a manobra sem ter o devido cuidado" (fl. 3.008).<br>Acerca do valor da indenização por danos morais, o TJMG levou em consideração a concorrência de culpas, a extensão e a gravidade da lesão, o porte econômico das partes, a responsabilidade da parte demandada pelo dano e o caráter punitivo, social e compensatório, de modo a afastar possível enriquecimento ilícito (fls. 3.009-3.010):<br>As partes se insurgiram contra o valor da indenização fixado na sentença, o que passo a apreciar na sequência.<br> ..  No caso dos autos, entendo que ponderadas as circunstâncias do caso, em especial a concorrência de culpa, todavia em maior medida imputável a parte ré, a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, a responsabilidade da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve promover, que o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) é justo. Ademais, a percepção do importe em questão não propicia a caracterização de enriquecimento ilícito, tendo em vista a grandeza da lesão imputada, art. 944 do CC "A indenização mede-se pela extensão do dano."<br>Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela almejada pelo jurisdicionado.<br>Com base no conjunto fático-probatório e nas particularidades do caso, o Tribunal aferiu de forma motivada o valor da indenização a título de danos morais (R$ 60.000,00 - sessenta mil reais). Ressalte-se que a modificação desse valor é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016; e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>Portanto, a quantia estabelecida pela Justiça local não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a indenização, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, está consolidado nesta Corte que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>Ainda que assim não fosse, para a caracterização da divergência jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como neste caso, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de K. S. B. representado por A. S. B.<br>É como voto.