ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Para a jurisprudência do STJ, "havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor" (AREsp n. 2.930.689/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025), entendimento aplicado pela Corte a quo. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.330-1.332) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.322-1.326).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que:<br>(a) "toda a matéria objeto do recurso especial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, constando expressamente no acórdão recorrido a análise dos dispositivos legais invocados. Assim, não se cogita de ausência de prequestionamento, sendo indevida a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 1.331), e<br>(b) não incidiria a Súmula n. 83/STJ, pois "a) a matéria debatida - cobertura para internação em clínica de emagrecimento - não é objeto de jurisprudência pacífica no âmbito do STJ; b) os precedentes utilizados na decisão agravada não se aplicam à hipótese dos autos, por tratarem de situações diversas, não se confundindo com a discussão aqui travada; c) foram indicados julgados contemporâneos que evidenciam a existência de divergência, afastando, por consequência, a aplicação da súmula em questão" (fl. 1.332).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 1.358-1.378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Para a jurisprudência do STJ, "havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor" (AREsp n. 2.930.689/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025), entendimento aplicado pela Corte a quo. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.322-1.326):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 83 do STJ (fls. 1.206-1.219).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 962-963):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO AO LONGO DO FEITO. NÃO CONHECIDO. RAZÕES E PEDIDOS DE AGRAVO NÃO REITERADAS EM SEDE DE APELO E/OU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADA ACOMETIDA POR OBESIDADE MÓRBIDA (GRAU III - IMC SUPERIOR A 43). SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA. RECUSA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE. TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO E QUE PODE SER AFERIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUJO PROVEITO ECONÔMICO DEVE SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.067-.1.080).<br>No recurso especial (fls. 1.097-1.144), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação:<br>(i) do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) dos arts. 10, IV, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 421, caput e parágrafo único, do CC/2002, 51, IV, do CDC e 927 do CPC/2015, sustentando ser legítima a limitação do custeio da internação da parte recorrida para o tratamento da obesidade mórbida, pois a mencionada cobertura não seria prevista no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa., além de que tal procedimento teria natureza estética,<br>(iii) do art. 373 do CPC/2015, pois "a regra instrutória não pode ser definida como regra de julgamento, logo, não í possível que somente em sentença ou acórdão fique estabelecido que a O.P.S é obrigada a provar algo que cabe por lei a parte solicitante" (fl. 1.121),<br>(iv) do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, visto que o reembolso das despesas médicas deveria seguir os limites contratuais, e<br>(v) do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios dos advogados da parte contrária não poderia abarcar a condenação referente à obrigação de fazer (custeio do tratamento).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.156-1.204).<br>No agravo (fls. 1.222-1.248), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.255-1.304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 373 e 927 do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 421, caput e parágrafo único, do CC/2002 e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos, porque a solução jurídica encontrada independia da aplicação desses normativos.<br>Inafastáveis, portanto, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Para a jurisprudência do STJ, "há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário" (AgInt no AREsp n. 2.288.271/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. INTERNAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO GRAVE. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUNESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES.<br>1. O presente recurso examina se é possível o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento quando a paciente/recorrida apresenta diversas comorbidades provenientes do excesso de peso e necessita de internação urgente.<br> .. <br>3. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.<br>4. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).<br>5. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à mera redução de peso almejada para se obter beleza física.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na forma do entendimento desta Corte, " h avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/11/2016). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte recorrida para tratamento da obesidade crônica, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (fls. 972-980).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Do mesmo modo:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>No caso, não há falar na exclusão do valor do tratamento de saúde pago pela empresa da base de cálculo da verba honorária dos advogados da parte recorrida, tal qual entendido pela Corte de apelação, nos termos a seguir (fls. 980-982):<br>Passo, então, à análise das razões recursos da parte autora, que busca revisitar o capítulo de sentença que fixou os honorários, como já destacado alhures.<br>Com efeito, entendo assistir razão à parte autora, ao indicar que, malgrado o § 2º do art. 85 do CPC preveja a possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais, em caso de sentença ilíquida, sobre o valor da causa, em casos que tal - obrigação de fazer para custeio de procedimento médico - o valor econômico da obrigação pode ser plenamente aferível, ainda que posteriormente, em sede de liquidação.<br>Nesse diapasão, inclusive, é forçoso destacar que, ao longo do feito, o próprio réu juntou comprovantes de pagamento da clínica onde a parte autora foi internada, por força do cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.<br> .. <br>Assim, entendo que os honorários advocatícios, na espécie, devem ser calculados sobre o valor da condenação, sendo esta o proveito econômico aferível com o tratamento deferido em favor da parte autora, a ser liquidado quando do trânsito em julgado da decisão definitiva, haja vista que, na oportunidade, poder-se-á quantificar o valor do tratamento médico custeado pela parte demandada.<br>Quanto ao percentual, entendo que, tendo o juízo primevo o fixado em 10%, considerando que houve apelo de ambas as partes, elastecendo, pois, o iter procedimental com a abertura da jurisdição recursal (causalidade), mas, também, havendo sucumbência recursal da parte acionada (critério da sucumbência), impõe-se a aplicação do § 11 do art. 85, do CPC, de modo que fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O conteúdo dos arts. 373 e 927 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o ponto de vista da parte agravante, (a) do descumprimento das regras de distribuição do ônus probatório e (b) do desrespeito a precedentes vinculantes desta Corte Superior no referente ao custeio da internação da parte agravada para o tratamento da obesidade mórbida (cf. fls. 972-980).<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>A agravante não embargou no ponto.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Para a jurisprudência do STJ, "havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor" (AREsp n. 2.930.689/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025), entendimento aplicado pela Corte a quo (cf. fls. 972-980).<br>Com a mesma orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 8 3/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento parcial ao apelo da recorrente, determinando que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento da recorrente em clínica especializada por 90 dias.<br>2. A recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, ao arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo, e não sobre o valor da condenação ou da causa. Sustenta que a limitação do tempo de tratamento é contrária ao artigo 12, I "b" da Lei 9.656/98, que veda a limitação de prazo para internação hospitalar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e se pode ocorrer a diminuição do período preconizado na prescrição médica.<br>4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, em vez de sobre o valor da condenação ou da causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ veda a limitação de tempo de internação quando há prescrição médica para tratamento de obesidade mórbida, considerando que tal tratamento é fundamental à sobrevida do usuário e não se configura como procedimento estético.<br>6. A cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada deve perdurar até a efetiva alta médica, em razão da impossibilidade de previsão do tempo de cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável.<br>7. A alteração dos honorários advocatícios fixados é inviável, pois o óbice da Súmula 7 do STJ impede a reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação do tempo de internação imposta pelo Tribunal a quo.<br>(REsp n. 2.089.827/BA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.