ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 117-119) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 112-113).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "ao contrário do que foi alegado pelo culto Ministro Relator, as agravantes impugnaram todos os fundamentos esgrimidos na decisão agravada" (fl. 118).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 123-125).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 112-113):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 72-74).<br>Em suas razões (fls. 87-91), a parte agravante alega que "a reforma do acórdão proferido pela respeitável 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 88). No mais, reitera os argumentos do especial.<br>Contraminuta às fls. 99-101.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso dos autos, a parte agravante se limitou a afirmar que a reforma do acórdão não demandaria o reexame de provas, não fundamentando sua assertiva.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados são insuficientes para o conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.<br>2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp n. 941.148/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/2/2017.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>No caso em análise, a petição do agravo não impugnou, de forma efetiva, como lhe competia, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Limitou-se a afirmar que a reforma do acórdão não demandaria o reexame de provas, sem fundamentar sua alegação, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, não procedem as alegações deduzidas, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Em tais condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.