ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 258 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 229-231).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - OMISSÃO DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 525, PARÁGRAFO 4º DO CPC - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DEMONSTRATIVA DO VALOR DO DÉBITO, APONTANDO O EXCESSO AFIRMADO, CUJO ÔNUS CABIA AO DEVEDOR, QUE SE LIMITOU A MERAMENTE QUESTIONAR A FORMA DO CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO QUE NÃO PODE SE DAR DE FORMA GENÉRICA E ABSTRATA, MAS NOS TERMOS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC - PRECLUSÃO DA MATÉRIA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 154-160).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 165-173), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 93, IX, da CF, pois "É sabido que o julgador não pode deixar de apreciar qualquer requerimento formulado pelas partes litigantes, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal, da necessária fundamentação das decisões e da devida prestação jurisdicional pelo magistrado" (fl. 168),<br>(ii) art. 371 do CPC, porque "No caso dos autos, em que pese a Agravante tenha demonstrado o equívoco de forma clara e fundamentada, os argumentos não foram apreciados e não foram observados os pontos que demonstram, de forma inequívoca, o erro cometidos. Cumpre esclarecer que, diferentemente do constante do v. Acórdão a PETROS pontuou de forma clara todos os pontos de discordância da r. Decisão agravada" (fl. 169), e<br>(iii) art. 884 do CC, uma vez que "caso a r. decisão seja mantida acolhendo os cálculos sem considerar as observações formuladas pela PETROS, estará se configurando enriquecimento ilícito da parte autora" (fl. 172).<br>Sustentou ainda que, como "apresentou o valor que entende devido, a análise de sua impugnação é medida que se impõe" (fl. 170) e que haveria excesso de execução.<br>No agravo (fls. 235-242), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 280-285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto à alegada afronta ao art. 93, IX, da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Em relação às teses de que como apresentou o valor que entende devido, a análise de sua impugnação é medida que se impõe e de que haveria excesso de execução, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, anotando-se que o recorrente menciona alguns artigos de lei, sem afirmar, contudo, que teriam sido violados.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Trata-se, portanto, de ônus argumentativo da parte, que não foi obedecido, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A parte alega violação do art. 371 do CPC , segundo o qual:<br>Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Além disso, foram indicados outros dispositivos, sem que fosse esclarecida a forma pela qual teriam sido contrariados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir, também no ponto, a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, verifico que o comando normativo do art. 884 do CC não foi examinado pelo TJPR, não estando, portanto, prequestionado. Incide a Súmula n. 282/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.