ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 220):<br>MONITÓRIA. Notas fiscais inadimplidas. A embargante é parte legítima para a demanda. Confusão patrimonial entre produtor rural pessoa jurídica e a empresária cooperada. Assinaturas do canhotos de recebimento de mercadoria feitas por funcionários da recorrente. Fato que não foi contestado pela embargante e, por isso, deve ser reconhecido como incontroverso. Produto vencido. A apelante não fez reclamação desta condição à fornecedora, no prazo estipulado no artigo 18, do CDC. Termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária dá-se a partir da data do vencimento da dívida. Inteligência do art. 397, CC. Precedentes. Sentença mantida neste aspecto, sob pena de reformatio in pejus. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 258-265).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 231-250), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando omissões e contradições no decisum objurgado, como "a ilegitimidade passiva da pessoa física para responder pela pessoa jurídica (art. 15 da Lei 8.212/91), reconhecido canhestramente pelo V. Acórdão, bem como que, negado o recebimento das mercadorias, cabia a recorrida o ônus da prova e não o contrário (art. 373, II do CPC); e, ainda, tratando-se de relação de consumo, a comercialização de produtos impróprios para consumo é vedado pelo CDC (art. 18, II, § 6º, I), além da forma regular de incidência dos juros (art. 405 do CC/02 e 240 do CPC/15) e correção monetária (art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/91)" (fls. 236-237);<br>(ii) art. 15 da Lei n. 8.212/1991, aduzindo que a demanda foi proposta contra parte notoriamente ilegítima, pois deveria ter sido ajuizada contra a pessoa jurídica e não contra a pessoa física;<br>(iii) art. 373, II, do CPC, pois "não reconhecida (e veementemente impugnada) a assinatura do recebedor e, por óbvio negada a entrega de mercadorias, cabe ao emitente do título comprovar a regularidade do negócio, ou seja, a aquisição de produtos pela recorrente, bem como o efetivo recebimento, haja vista tratar-se de prova negativa para a recorrente (fl. 244). Assim, aduz ser "insofismável que os Vvs. Acórdãos negavam vigência/contrariaram expressamente ao art. 373, II do CPC/15 quando atribuíram o ônus da prova à recorrente, mesmo após negada e impugnada as alegações da recorrida" (fl. 245);<br>(iv) art. 18, II, § 6º, I, do CDC, sob o argumento de que "reconheceu o V. Acórdão que os produtos estavam vencidos e, não havendo que se falar em reclamação em razão de não recebimento das mercadorias, insofismável que não se pode comercializar produto vencido, razão pela qual, os Vvs. Acórdãos negaram vigência/contrariaram expressamente o art. 18, § 1º, II, § 6º, I do CDC, quando admitiram a cobrança de produtos vendidos com prazo de validade vencido, ou seja, impróprio para uso e consumo" (fls. 246-247); e<br>(v) arts. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1991, 405 do CC e 240 do CPC, aduzindo que "os Vvs. Acórdãos ora guerreados, ao deixarem de determinar que a correção monetária tenha incidência somente a partir da distribuição da ação e os juros moratórios tenham incidência a partir da citação, contrariaram literal e frontalmente, negando vigência aos arts. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, 405 do CC/02; e, art. 240 do CPC/15, razão pela qual, de direito e de rigor o justo provimento do Recurso Especial ora interposto" (fls. 249-250).<br>No agravo (fls. 280-306), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 315-318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC:<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Sobre as alegadas omissões e contradições, a Corte local assim se pronunciou:<br>a) sobre a suposta ilegitimidade passiva da pessoa física (fls. 223):<br>Prima facie, afasto a ilegitimidade passiva da apelante para a ação.<br>Isso porque a embargante adquiriu os produtos da Cooperativa na qualidade e pessoa física cooperada, conforme consta no campo "dados adicionais" ou "dados dos produtos" das notas fiscais de fls. 37/44.<br>Infere-se que seus dados pessoais (fls. 75) estão atrelados ao CNPJ de Produtor Rural (fls. 76), que é obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT nº 14/2006. Neste contexto, as notas fiscais devem ser emitidas em nome da pessoa jurídica do produtor rural cooperado pessoa física.<br>Ou seja, tanto a pessoa física como a jurídica tem legitimidade para ser parte na demanda.<br>b) em relação à (i)legitimidade de quem recebeu as mercadorias (fl. 224):<br>No tocante à falta de legitimidade das pessoas que assinaram os canhotos de recebimento das notas fiscais nº 73.121 e 81.619, respectivamente por Matheus Augusto Rossi e Luca Augusto Rossi, porque não constam do documento de fls. 95, melhor sorte não tem a apelante.<br>Sucede que a embargada afirmou na impugnação que referidas pessoas são funcionários da recorrente, fato que não contestado pela embargante e, por isso, deve ser reconhecido como incontroverso (fls. 99/117).<br>c) em relação à irregularidade dos produtos entregues (fls. 224-225):<br>Quanto a alegada irregularidade da venda de produto vencido, com acerto afirmou o Magistrado de primeiro grau, in verbis (fls. 125):<br>(..)<br>"De outra banda, quanto à alegação de constar, dentre estas mercadorias transacionadas, produto consignado como "fora de padrão", com validade já expirada, o certo é que, ainda que tal tivesse ocorrido, o certo é que não se pode descartar a versão da parte embargada de que tal se deu por aceitação da parte contrária em adquirir a mercadoria nesta condição e pagando preço inferior ao com validade vigente na ocasião, ao que se soma o fato de que, caso não fosse assim pactuado, caberia à parte embargante ter adotado as<br>medidas para reclamação acerca do produto vencido visando sua troca ou eventual devolução assim que verificada a irregularidade apontada mas nada constou que assim tivesse procedido e cujo recebimento já se deu considerável tempos para tanto, o que reforça a versão dada pela parte embargada, mantendo a validade entre as partes desta transação". (g. n.)<br>d) sobre a data da incidência de juros e correção (fl. 227):<br>Por derradeiro, não assiste razão à apelante no tocante ao início da incidência da correção monetária e dos juros de mora.<br>In casu, tem-se que a fluência dos juros e da correção monetária dá-se a partir da data do vencimento da dívida e não da citação, vez que se trata de crédito representado por nota fiscal.<br>Com efeito, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida na data do vencimento constitui o devedor em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>(ii) art. 15 da Lei n. 8.212/1991, (iii) art. 373, II, do CPC, (iv) art. 18, II, § 6º, I, do CDC e (v) arts. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/1991, 405 do CC e 240 do CPC:<br>Quanto aos arts. 15 da Lei n. 8.212/1991, 240 e 373, II, do CPC, 18, II, § 6º, I, do CDC, 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1991, 405 do CC, a peça recursal não esclareceu, de modo efetivo, de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>De fato, a Corte local se manifestou sobre os pontos destacados no Recurso Especial de forma clara e consistente, conforme acima transcrito.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias sobre referidos pontos exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.