ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 818-832) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste em que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para cobrança de indenização pelo segurado tem início com a ciência inequívoca da recusa de pagamento, que somente pode ser comprovada por meio da assinatura, pelo segurado, da notificação judicial ou extrajudicial, não sendo possível se presumir a referida ciência.<br>Afirma que o ônus de comprovar a ciência inequívoca em questão é da seguradora.<br>Refuta a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 836-841).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 809-814):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados, tampouco a divergência jurisprudencial e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 743-746).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 427):<br>APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança c. c. liminar de exibição de documentos. Ocorrência de prescrição. Aplicação do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil e nas Súmulas nºs. 101, 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 450-457).<br>O recurso especial interposto pela ora recorrente foi provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios, com a supressão da omissão verificada.<br>Em novo julgamento, os embargos de declaração foram assim ementados (fl. 609):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Retorno dos autos à Turma Julgadora para análise, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de omissão quanto à ciência inequívoca da recusa administrativa da seguradora. Ciência inequívoca da autora confirmada novamente, na data constante do acórdão que julgou o recurso de apelação, nos termos deste acórdão. Alegação de omissão afastada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais, como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. O cabimento dos embargos se limita às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Correção de erro material apontado que se faz, contudo, sem implicar em alteração do julgado, como já mencionado no acórdão de embargos de declaração anulado, cuja a correção se confirma novamente.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Novos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 644-648).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 650-696), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC alegando que "o julgado não emitiu juízo de valor quanto ao que se consistira o termo ciência inequívoca, bem como ao fato se a data lançada na correspondência emitida pela seguradora com a recusa do pagamento possuiria ou não alguma relevância para se determinar a data da cientificação do segurado sobre tal recusa quando desacompanhada da assinatura da beneficiária no aviso de recebimento, assim como não houve manifestação acerca de quem seria o ônus probatório para demonstrar a ciência inequívoca do segurado no tocante a decisão administrativa para fins de fluência do prazo prescricional" (fl. 662).<br>Indica ofensa aos arts. 205 e 206, § 1º, II, b, do CC, sustentando que o prazo prescricional para o beneficiário do seguro de vida em grupo pleitear a indenização é decenal.<br>Suscita afronta ao art. 373, I e II, do CPC afirmando é da seguradora "o ônus de provar a época da comunicação do sinistro e da data cabal da ciência inequívoca da beneficiária quanto a decisão administrativa" (fl. 677)<br>Alega que houve negativa de vigência aos arts. 189 e 202, V e VI, do CC argumentando que "o pleito administrativo, caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional" (fl. 680) e que, somente após a recusa da seguradora em pagar integralmente a indenização securitária, ocorre a violação do direito e nasce a pretensão, iniciando-se o prazo prescricional.<br>Aponta também divergência jurisprudencial quanto às matérias de mérito.<br>No agravo (fls. 749-782), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 792-803).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, no novo julgamento dos embargos de declaração, as questões que a parte afirma omitidas foram expressamente analisadas. Confira-se o seguinte trecho (fls. 613-615):<br>Especificamente a respeito da data de sua ciência acerca da recusa administrativa e tese de que não é possível computar a data lançada unilateralmente em correspondência enviada pela seguradora, não assiste razão à embargante.<br>No presente caso, a corroborar com o entendimento do aresto (fls. 426/430) que deu provimento ao recurso de apelação da seguradora para decretar a prescrição da pretensão, a própria autora reconheceu na narrativa inicial as datas mencionadas no acórdão, com base nos documentos também juntados pela própria autora.<br>Nesse sentido, a própria autora juntou aos autos a carta de concessão/memória de cálculo do benefício, confirmando a data da concessão em 02.09.2015 (fls. 35).<br>Da mesma forma, a própria autora juntou a correspondência da seguradora, acerca da recusa administrativa, confirmando a ciência inequívoca da recusa em 25.11.2015 (fls. 79), como constou do aresto.<br>A narrativa inicial, não deixa dúvidas a respeito da ciência inequívoca da autora, não havendo que se falar, portanto, em atribuição do ônus à ré ou em lançamento unilateral em correspondência enviada, quando a própria autora reconhece o recebimento e as datas, repita-se, acostando os documentos aos autos.<br>Colaciona-se, no essencial, trechos da inicial, a confirmar a ciência da autora a respeito das datas: Tendo ciência de sua incapacidade total e permanente em razão do infortúnio laboral em época da concessão da aposentadoria, imediatamente a demandante procedeu com o aviso de sinistro junto à seguradora ré, enviando toda a documentação necessária e exigida pela Requerida, com o intuito de obtenção do recebimento da indenização securitária. Ocorre que, imensa foi à surpresa da Requerente ao ser informada através de correspondência datada de 25 de novembro de 2015, que a Requerida estava recusando o pagamento da indenização pela garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), por considerar que o quadro clínico apresentado pela Autora se referia à doença e não se enquadraria no conceito de acidente (fls. 03).<br>Como visto, a própria parte autora se apega a correspondência datada de 25 de novembro de 2015, destacada em letras negritadas na exordial (fls. 03), não questionando em nenhum momento o seu recebimento tanto que juntou o documento aos autos.<br>Certo, portanto, que houve a ciência inequívoca da autora na data mencionada, tanto que é a tese defendida na exordial, e, ainda que se considerasse eventual aviso de recebimento, é certo que essa diferença seria de apenas alguns dias, o que não influenciaria na contagem do prazo prescricional, no presente caso.<br>O simples fato de não terem sido adotadas as teses alegadas pelas parte não configura a omissão alegada.<br>Em relação ao ônus da prova, a Corte estadual esclareceu que não foi necessária a atribuição do ônus probatório para a parte ré porque foi comprovado nos autos a data da ciência inequívoca da negativa da seguradora. Dessa forma, não foi demonstrada a alegada ofensa ao art. 373, I e II, do CP, incidindo a Súmula n. 284 do STF no ponto.<br>Quanto à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "na hipótese de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, a situação do empregado é a de segurado e não de beneficiário, pelo que o lapso prescricional é de um ano (Súmula nº 101/STJ)" (AgRg no REsp n. 555.222/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012). Veja-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. INÍCIO. CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. CC, ART. 178, § 6º, II. SÚMULAS N. 101 E 98 - STJ. I. A situação do empregado titular de seguro de vida em grupo é a de segurado e não de beneficiário, pelo que a prescrição do direito de vindicar a cobertura é de um ano, ao teor do art. 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil e da Súmula n. 101 do STJ.  .. . IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 450.290/CE, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/9/2003, DJ de 20/10/2003, p. 278.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO INDICADO. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRAZO ÂNUO. IAC N. 2. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Em virtude da indicação dos dispositivos legais considerados violados, o agravo interno merece provimento.<br>2. Conforme tese fixada no julgamento do REsp 1.303.374/ES (IAC n. 2), "para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.164/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Em relação à contagem da prescrição, o entendimento desta Corte é de que prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade, ficando suspenso no período entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura pela seguradora. Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta eg. Corte perfilha o entendimento de que "A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ" (AR 2.999/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.794/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINISTRO. DATA. CIÊNCIA DO SEGURADO. DATA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SUSPENSÃO DE PRAZO. SÚMULA N.º 229 DO STJ. CONTAGEM. SISTEMA ADOTADO PELO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Nos termos da Súmula n.º 229 do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até a efetiva recusa de pagamento.<br>3. A contagem dos prazos prescricionais dá-se excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final, conforme o sistema adotado pelo CPC.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.783/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ. Em tal hipótese, não se dá a interrupção, mas tão somente a suspensão do prazo prescricional" (AR n. 2.999/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013).<br>2. Essa orientação tem sido reiterada no âmbito desta Corte Superior. De fato, "o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ)" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.279.143/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que o segurado obteve ciência da recusa de cobertura, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.673/RJ, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Em tais condições, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao especial fundamentado em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não se verifica a alegada ausência de prestação jurisdicional, pois todas as questões que a parte afirma omitidas foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem, sendo que o fato de não terem sido acolhidas as alegações da parte recorrente não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF em relação ao art. 373 do CPC, visto que o referido dispositivo trata do ônus probatório e o Tribunal de origem não contemplou regras de distribuição do encargo probatório para decidir, visto que entendeu estar comprovada nos autos a ciência inequívoca da segurada sobre a negativa de pagamento d a seguradora.<br>Correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao prazo prescricional e o termo inicial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.