ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi abusiva a negativa de cobertura das despesas hospitalar es feitas em hospital conveniado e com expressa indicação médica, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (fls. 290-293).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a irretroatividade da Lei 9.656/1998 aos contratos antigos (art. 35, §§ 4º e 5º) e a validade de cláusulas restritivas nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de reexame de provas. Aduz que o acórdão estadual afirmou a incidência da Lei 9.656/1998 por se tratar de contrato de execução continuada, mas tal entendimento contrariaria o julgamento da ADI 1.931 pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a matéria deve ser revista pelo STJ como tema de direito, afastando-se os óbices sumulares. Defende, por fim, a legalidade da cláusula de exclusão de cobertura para prótese e a inaplicabilidade da Lei 9.656/1998 aos contratos não adaptados.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 305-310 na qual a recorrida alega que o recurso não traz argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos antigos e que, em hipóteses análogas, a negativa de cobertura de materiais necessários ao procedimento coberto é abusiva, mantendo-se a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi abusiva a negativa de cobertura das despesas hospitalar es feitas em hospital conveniado e com expressa indicação médica, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente a autora, usuária do plano de saúde desde 1994, foi diagnosticada com gonartrose severa no joelho direito (CID M23  M17) e requereu a autorização para cirurgia de artroplastia total do joelho com fornecimento da prótese e materiais, tendo a operadora negado a cobertura da prótese sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual em contrato antigo não adaptado (fls. 164-166).<br>A sentença julgou procedente a ação, reconhecendo que, embora vedada a aplicação retroativa da Lei 9.656/1998 aos contratos não adaptados (Tema 123 do STF), a negativa da cobertura dos materiais e órteses necessários à cirurgia revela abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, por restringir direito inerente à natureza do contrato e comprometer o resultado legítimo do tratamento. Condenou a operadora a autorizar, realizar e custear integralmente a cirurgia, com fornecimento da prótese e materiais, inclusive internação e demais custos, e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa (fls. 166-169).<br>O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora de saúde, afirmando que, por se tratar de contrato de execução continuada, os fatos ocorreram sob a vigência da Lei 9.656/1998; aplicou o CDC e a Súmula 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a abusividade da negativa diante de expressa indicação médica e fixou o dever de cobertura integral das despesas hospitalares, estendendo-se aos materiais e à prótese, em respeito à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à interpretação mais favorável ao consumidor (fls. 210-215). Vejamos:<br>Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência, que não comporta modificação. Beneficiária diagnosticada com gonartrose severa no joelho direito (CID M23  M17). Negativa de cobertura de cirurgia denominada Artroplastia total do joelho direito conforme prescrito pelo médico, sob a fundamentação de exclusão contratual. Abusividade se há expressa indicação médica. Recusa de cobertura indevida. Contrato anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado. Irrelevância. Alegação da ré de que o custeio das despesas deverá obedecer às condições estabelecidas na apólice e nos limites de cobertura. Não acolhimento. Dever de cobertura integral das despesas hospitalares (desde que realizado em hospital conveniado), estendendo-se esta obrigação aos materiais utilizados. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Quebra do dever de lealdade. Malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Interpretação contratual que deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 231-243) a parte ré sustenta violação dos arts. 35, §§ 4º e 5º, da Lei 9.656/1998 e dos arts. 54, §§ 3º e 4º, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como contrariedade aos arts. 421 e 422 do Código Civil, afirmando: que o contrato é anterior à Lei 9.656/1998 e não foi adaptado por opção da usuária; que a lei nova é irretroativa e não alcança contratos antigos, de caráter personalíssimo, cuja adaptação exige manifestação expressa do consumidor; que a cláusula restritiva de cobertura para prótese é válida e redigida com destaque, não configurando abusividade; que a cobertura obrigatória para o fornecimento de próteses somente se aplica a contratos regulamentados após 1998; que houve oferta de adaptação do plano em 2017/2018, não aceita pela usuária, razão pela qual não pode ser equiparada aos consumidores dos planos adaptados; que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o CDC e a Lei 9.656/1998 aos contratos antigos, contrariando o entendimento firmado na ADI 1.931 do Supremo Tribunal Federal; que a matéria está prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração; e que a controvérsia é de direito, sem necessidade de reexame probatório, devendo o recurso especial ser conhecido e provido (fls. 232-243).<br>A decisão de não admissibilidade do Tribunal de origem consignou não estar demonstrada a vulneração aos dispositivos federais invocados (Lei 9.656/1998; CDC; Código Civil), destacando que o acórdão fixou premissas fáticas e contratuais, sendo que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Afastou ainda o devido confronto analítico.<br>A decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice relativo à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, concluindo que a pretensão recursal exige a interpretação do contrato e a revisão das circunstâncias fáticas reconhecidas na origem, preservando-se, por conseguinte, os óbices sumulares que indicaram o não conhecimento do recurso pelo Tribunal local.<br>Com efeito, entendo correta a decisão agravada, já que os contornos da lide recursal indicam premissas fáticas e contratuais  inclusive quanto à natureza de execução continuada do ajuste, à indicação médica e à abusividade da negativa de cobertura  o que atrai, na via especial, os óbices de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto probatório.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim sendo, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.