ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO R ECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) deficiência na fundamentação, e (ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 133):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE DECLARAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE A CONTRARIEM. GRATUIDADE DEFERIDA, MAS RESTRITA AO RECURSO. A declaração de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer apenas diante de elementos de prova em contrário. Daí advém o deferimento, restrita ao âmbito do recurso, da gratuidade processual.<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, DE MODO A CONSTITUIR OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Encontra-se em processamento a fase de cumprimento da sentença que condenou a demandada a restituição dos valores pagos. 2. Uma vez constatadas a inexistência de bens penhoráveis da sociedade empresária devedora e a inviabilidade da reparação de danos causados à parte consumidora, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pois presentes os requisitos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 171-175).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 177-193), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente discorre sobre as normas relativas à desconsideração da personalidade jurídica, deduzindo tese de ausência de motivos para a desconsideração da personalidade jurídica diante da falta de comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica (fls. 192-193), sem contudo apontar especificamente dispositivo legal violado, apenas aludindo aos arts. 50 e 52 do Código Civil.  <br>No agravo (fls. 208-223), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO R ECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. Em relação à tese de ausência de motivação para a desconsideração da personalidade jurídica, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Ainda que se considere a tese do recorrente de ausência de demonstração de fraude ou abuso de direito, parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 138):<br>Trata-se, portanto, de relação de consumo, o que leva ao reconhecimento de que o exame da matéria deve realmente ser realizado à luz do que estabelece o artigo 28 e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Não existe dúvida para afirmar a insolvência da executada, ante a ausência de bens, ressaltando que a devedora sequer se manifestou nos autos de cumprimento de sentença, o que torna evidente a existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.