ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 HORAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL. SÚMULAS 597 E 302/STJ. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão assentados (Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ) (fls. 791-792).<br>Alega a parte agravante, que não houve ausência de impugnação específica, pois no agravo em recurso especial teria demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que apresentou cotejo analítico com paradigmas, com indicação de fonte, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 796-798).<br>Sustenta que a incidência da Súmula 182/STJ é indevida, porque todos os fundamentos teriam sido enfrentados no agravo em recurso especial (fls. 798-799). Afirma, ainda, que não pretende reexame fático-probatório, mas revaloração da prova. Defende, no mais, que a conduta da operadora foi lícita, e que não há dano moral a ser indenizado, invocando dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 806-812.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 HORAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL. SÚMULAS 597 E 302/STJ. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, em situação de urgência/emergência evidenciada pelo documento de admissão de internação, é inaplicável a carência de 180 dias, devendo observar-se o prazo máximo de 24 horas previsto em lei; reputou indevida a recusa de internação, reconheceu a abusividade da cláusula contratual que fixou carência superior às 24 horas para atendimentos de urgência/emergência e, por se tratar de relação de consumo, aplicou a responsabilidade objetiva para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e razoável, com base na jurisprudência do STJ (fls. 541-548; 616-618). Assim ficou ementada a decisão colegiada:<br>CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO. RECUSA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 597/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Na forma do art. 12, inciso V, alínea c, e do art. 35-C, inciso I, ambos da Lei 9.656/98, o prazo máximo de carência para atendimento médico em casos de urgência ou de emergência é de 24 (vinte e quatro) horas. 2. A recusa de internação baseada em carência contratual superior ao prazo legal é abusiva e enseja indenização por danos morais. 3. Quando a sentença observa parâmetros de proporcionalidade na fixação de indenização, inaplicável a redução do quantum indenizatório. 4. Recurso não provido.<br>Interposto recurso especial, nas suas razões a parte recorrente sustenta a necessidade de reforma do acórdão, e o reconhecimento da validade da negativa de cobertura em razão da carência contratual de 180 dias, além da inexistência de urgência/emergência que justificassem a aprovação do atendimento, apontando a aplicação da Resolução CONSU 13/1998, que traz limitação a 12 horas durante o período de carência, e afirmando violação de dispositivos da Lei 9.656/1998. No mais, afirma a inexistência de danos moral a indenizar, já que não haveria ilicitude na negativa de cobertura, não tendo ocorrido ainda prova de lesão a valores morais.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ; b) impossibilidade de revisar o valor dos danos morais por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ; c) ausência de prequestionamento de parte das matérias suscitadas, com incidência da Súmula 282/STF (fls. 745-747).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou que não incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, porque não pretende reexame de provas, mas revaloração do conteúdo probatório, e porque o acórdão recorrido estaria em dissenso com a jurisprudência do STJ, indicando diversos dispositivos legais supostamente violados e paradigmas; requereu o processamento do recurso especial para reforma integral do acórdão e afastamento dos danos morais, ou sua redução (fls. 756-762).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos de aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls.791-792).<br>Em seu agravo interno, repete a parte agravante, em sucinta e genérica abordagem, que não se trata de matéria abrangida pelos enunciados das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, tendo havido corretamente o prequestionamento, o que indicaria a plausibilidade do recurso especial interposto. Não demonstra a agravante de forma específica onde estaria o desacerto da decisão agravada.<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  suficientemente os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  dos  óbices  sumulares  apontados.<br>Ademais, não prosperariam as razões da parte agravante, uma vez que é clara a necessidade de reexame do conteúdo probatório, quando impugna a recorrente, justamente a conclusão do julgado pela existência de situação de urgência e emergência que pudesse indicar a necessidade de cobertura.<br>Entende ainda este Superior Tribunal de Justiça que é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação (Súmulas n. 302 e 597 do STJ).<br>Também é patente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em casos de urgência ou emergência, enseja reparação moral, conforme:<br>A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra ( AgInt no REsp 2.025.038/SP , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Desse modo, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e a revisão pretendida, demanda reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 335-337).<br>Em  face  do  exposto,  não conheço do  agravo  interno, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>É  como  voto.