ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da exceção do contrato não cumprido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 945-955) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 915-917).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 940-941).<br>Em suas razões, a parte agravante alega "a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao caso sob exame, a fim de conhecer, apreciar e dar provimento ao Recurso Especial interposto, pois, para o deslinde da questão por essa Corte Superior, não há qualquer necessidade de reanálise fática ou revisitação da prova, mas a correta aplicação do direito sobre (i) a incidência de correção monetária sobre valores pagos em atraso pelo devedor/agravado após mora de 5 anos, como simples forma de recomposição do valor monetário, ainda que se discuta quem iniciou a mora contratual; (ii) a incorreta aplicação da exceção do contrato não cumprido, pois favoreceu o Agravado, mesmo sendo incontroverso, nos termos do próprio acórdão do E. TJMT, que foi o próprio Agravado que descumpriu primeiro a obrigação de pagar no prazo acordado, cujos os marcos temporais foram expressamente consignados" (fl. 946).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 960-967).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da exceção do contrato não cumprido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 915-917):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Sumulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 866-871).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 757):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - OUTORGA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESCRITURA PÚBLICA - PAGAMENTO DO PREÇO - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é terreno das convenções sinalagmáticas, pois, só se pode compreendê-la nos negócios jurídicos onde haja prestações recíprocas e simultâneas. A regra pode ser aplicada para justificar a suspensão do pagamento de prestações vincendas, quando prevista como causa justificante no contrato, notadamente à mingua do implemento da obrigação da outra contratante , nos termos do que preconiza o artigo 476 do Código Civil. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 791-804).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 805-832), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 389, 395, 397, 476 e 884 do CC, defendendo, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou a exceção do contrato não cumprido em favor do recorrido, por entender que os recorrentes descumpriram obrigação prevista para 15/09/2014. No entanto, destaca que o recorrido teria deixado de pagar as parcelas contratuais desde 15/06/2014, o que inviabilizaria a exigência do cumprimento da obrigação pelos recorrentes.<br>Acrescenta que "a validação do pagamento de débito mais de 5 (cinco) anos após seu vencimento, utilizando seu valor de face, sem nem mesmo a aplicação de correção monetária ao valor a ser adimplido, reflete em evidente enriquecimento ilícito do Recorrido e, em contrapartida, impões graves prejuízos aos Recorrentes" (fl. 816), destacando que "a correção monetária dos valores devidos não é punição; não se trata de imposição de penalidade ao devedor, mas simples recomposição do valor devido e não acréscimo a ele" (fl. 817).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 854-865).<br>No agravo (fls. 874-891), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 866-896).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pelo Espólio de Abelardo Rocha contra Guilherme Augusto Leal Basaglia, visando o pagamento de encargos moratórios, incluindo juros e correção monetária, além da fixação de cláusula penal, referentes às prestações do contrato de compra e venda de um imóvel rural, a Fazenda Vanessa. O contrato, firmado entre as partes, estipulava o valor de R$ 2.250.000,00 a ser pago em 14 parcelas, sendo que o réu estaria inadimplente a partir da 8ª prestação, vencida em 15 de junho de 2014 (fl. 752).<br>A sentença de primeira instância julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando os autores ao ônus de sucumbência. O juiz entendeu que não havia mora por parte do comprador, pois o pagamento estava condicionado à plena transferência do domínio do imóvel, o que não foi possível devido a pendências relacionadas ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e à falta de decisão homologatória de partilha (fl. 754).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que a exceção do contrato não cumprido era aplicável, uma vez que os vendedores não cumpriram suas obrigações contratuais, como a entrega do imóvel livre de ônus e a obtenção do alvará judicial para a outorga da escritura pública de compra e venda (fl. 755).<br>No julgamento dos aclaratórios, ficou assentado que "o v. acordão foi expresso ao afastar a mora do embargado, porque a retenção do pagamento das parcelas do contrato foi amparada em cláusula contratual, diante do descumprimento pelos autores-vendedores, da outorga definitiva da escritura publica do imóvel rural, que se deu não apenas por pendencias relacionada ao processo de inventário, onde os pagamentos foram consignados, como em razão de restrições e gravames na matricula do imóvel" (fl. 803).<br>Para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de reconhecer a existência de violação dos arts. 389, 395, 397, 476 e 884 do CC, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 940-941):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 920-929) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 915-917).<br>A parte embargante sustenta que "a contradição revelada é de clareza solar, pois a decisão embargada afirma a necessidade de reexame de fatos e provas para verificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, quando o próprio acórdão recorrido já estabeleceu expressamente as datas de inadimplemento de ambas as partes como incontroversas" (fl. 923).<br>Afirma que "a decisão embargada foi obscura e omissa ao não distinguir a natureza jurídica da correção monetária como recomposição do valor da moeda da análise fática ou contratual e foi omissa ao não enfrentar de forma específica e fundamentada a tese de violação aos artigos 389, 395 e 884 do CC sob essa perspectiva, devendo ser prontamente corrigida" (fl. 925).<br>Acrescenta que, acolhidos os embargos, deve ser afastada a majoração dos honorários recursais.<br>Impugnação apresentada (fls. 932-936), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, sob o pretexto de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às tese de violação dos arts. 389, 395, 397, 476 e 884 do CC.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>Não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo espólio de Abelardo Rocha contra Guilherme Augusto Leal Basaglia, buscando o pagamento de juros, correção monetária e cláusula penal relativos ao contrato de compra e venda da Fazenda Vale da Vanessa, no valor de R$ 2.250.000,00, parcelado em 14 (quatorze) prestações. O réu teria deixado de pagar a partir da oitava parcela, vencida em 15/6/2014 (fl. 6) .<br>A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que não houve mora do comprador, pois o pagamento estava condicionado à transferência do domínio do imóvel, impedida por pendências no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e pela ausência de homologação da partilha.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão, aplicando a exceção do contrato não cumprido, pois os vendedores não entregaram o imóvel livre de ônus nem obtiveram o alvará judicial necessário à lavratura da escritura pública.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que a retenção das parcelas estava amparada em cláusula contratual, diante do descumprimento das obrigações pelos vendedores, decorrente de pendências do inventário e gravames na matrícula do imóvel.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido e o consequente afastamento dos encargos moratórios, demandaria reavaliação contratual e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, o argumento de que a exceção do contrato não cumprido não afastaria a atualização monetária não foi arguida pela parte insurgente nos embargos de declaração opostos nas instâncias originárias, motivo pelo qual o Tribunal de origem não tinha o dever de se pronunciar sobre a questão. Assim, é manifesta a incidência da Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a serem verificadas as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.