ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para propor demanda de despejo decorre de relação jurídica de obrigação pessoal - contrato de locação -, e não exclusivamente da propriedade do imóvel. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa da parte recorrida e a existência de título executivo líquido, certo e exigível. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 451-457) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fl. 443-447).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, decorreu da ausência de manifestação do órgão fracionário acerca da impossibilidade de cumulação dos honorários sucumbenciais e contratuais, cuja pretensão  cobrança de honorários contratuais  não fez parte do pedido inicial do Agravado, conforme demonstrou a planilha de débitos acostadas ao id. 61250191, e o pedido de bloqueio das contas dos Executados (id. 68222745)" (fl. 454).<br>Afirma que, "quando os honorários contratuais foram inseridos na Ação Executiva, os Agravantes já haviam apresentado seus Embargos à Execução, não sendo oportunizado o direito de defesa em relação a esse acréscimo" (fl. 454), destacando que "a ausência de apresentação da planilha para a verificação do excesso dos valores anteriores não impediria a verificação da ocorrência de bis in idem, cujo acréscimo, repisa-se, ocorreu depois da apresentação da defesa pelos Agravantes" (fl. 454).<br>Argumenta que "é equivocada a conclusão da r. decisão agravada no sentido de que o acórdão analisou a questão dos honorários sob o contexto do excesso, vez que o decisum impugnado não se manifestou sobre a ocorrência de bis in idem, ora ocasionada pela inserção dos honorários contratuais, juntamente com as verbas sucumbenciais, quando os Executados já haviam protocolados seus Embargos à Execução, cujo acréscimo os Executados não tiveram o direito de se defender, razão pela qual fazia-se imprescindível a manifestação do Tribunal a quo sobre o tema" (fl. 455).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ponderando que "a verificação da legitimidade, data venia, não passa pelo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vez que ao transferir o imóvel para sua holding patrimonial, a Prodelc se sub-rogou nos direitos relativos ao bem, de modo que, inclusive, passou a ser a beneficiária das locações" (fls. 455-456).<br>Aduz que "a integralização do imóvel na referida holding equivale, de forma analógica, a uma espécie de "alienação", razão pela qual reconhecer a legitimidade da Prodelc, que passou a administrar e ser beneficiária dos valores pagos, não encontra óbices nas referidas súmulas (5 e 7), porquanto o reenquadramento dos fatos à realidade jurídica do art. 18, do CPC, é a conclusão que melhor se aplica, especialmente porque a integralização do imóvel à Pessoa Jurídica trouxe efeitos jurídicos, ainda que não desejados pelo Agravado" (fl. 456).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 461-465), requerendo a aplicação da multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para propor demanda de despejo decorre de relação jurídica de obrigação pessoal - contrato de locação -, e não exclusivamente da propriedade do imóvel. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa da parte recorrida e a existência de título executivo líquido, certo e exigível. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 443-447):<br>Trata -se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 356):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - TÍTULO EXECUTADO REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - EXCESSO NA EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO - MÉMORIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - OFENSA AO ART. 917, § 3º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Constatada a sucessão pela não financeira do contrato assinado pela holding pessoa física, não há se falar em ilegitimidade ativa, sendo certo que a falta de registro não é óbice a posição da empresa como sucessor da locação.<br>O contrato de locação que instrui a inicial da ação executiva é título executivo extrajudicial, nos termos da lei processual civil, revestindo-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, relacionados aos alugueres e demais encargos acessórios vencidos.<br>Os embargos à execução fundados na alegação de excesso na execução devem ser instruídos com a indicação do valor reputado como correto e a respectiva memória de cálculo, cuja ausência conduz a sua improcedência. Inteligência do artigo 917, § 3º, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-399).<br>Em suas razões (fls. 400-411), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o Órgão Fracionário se manteve omisso em relação à ocorrência de bis in idem, a qual decorre da indevida cumulação dos honorários sucumbenciais e contratuais, sendo que, este último, sequer fez parte da pretensão inicial do Recorrido, sendo indevidamente inserido nos montantes exigidos, quando já apresentados os Embargos à Execução pelos Recorrentes" (fl. 405),<br>(b) art. 18 do CPC, sustentando, em síntese, que "considerando que o próprio acórdão reconheceu a existência de uma sucessão entre os locadores, não se pode admitir, sob pena de violação do art. 18 do CPC, que o antigo locador, em seu nome, execute as verbas de aluguel posteriores à integralização, ora ocorrida no ano de 2018" (fl. 407).<br>Argumenta que "a ratio decidendi do acórdão, a qual estabeleceu que não se exige a propriedade para se executar contratos de locação, também ressoa equivocada, vez que a tese de ilegitimidade não se assentou na impossibilidade de cobrança dos alugueis pelo simples fato do Exequente não ser proprietário do bem, mas, por outro lado, de que a integralização do imóvel gerou efeitos jurídicos (desejados ou não), notadamente a sub-rogação de direitos, vez que a constituição de uma holding visa a obtenção de uma série de benefícios (fiscal, patrimonial e etc.), os quais também trazem consequências, as quais não podem ser ignoradas, sob pena de desvirtuamento da própria pessoa jurídica" (fls. 409-410), e<br>(c) art. 783 do CPC, por entender que "o título exequendo perdeu o requisito da certeza, vez que, a legitimidade do Recorrido se limita às prestações locatícias vencidas anteriormente à integralização" (l. 410).<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 426-428).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por José Persio Rosa da Silva contra Antenor Santos Alves Júnior e Sandra Martello, visando à cobrança de dívida proveniente de contrato de locação residencial, incluindo alugueres e IPTU inadimplidos, no valor total de R$ 61.391,88 (fl. 342).<br>Os embargantes, aqui recorrrentes, opuseram embargos à execução, alegando: (i) ilegitimidade ativa do embargado e ausência de interesse processual; (ii) inexistência de título executivo; (iii) excesso de execução, por falta de previsão contratual para cobrança de multas, honorários contratuais e IPTU; e (iv) impugnação ao reajuste unilateral realizado pelo embargado (fl. 342).<br>A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da execução, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC (fl. 342).<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do voto da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, afirmando que a qualidade de locador decorre da posição da parte no contrato de locação, independentemente de ser titular da propriedade, e que a falta de registro não impede a empresa de ser sucessora da locação (fl. 343).<br>Destacou que "em que pese o contrato locatício do imóvel ser firmado com a pessoa física do requerido e no decorrer da vigência do contrato de locação, o imóvel locado ter integralizado à empresa Prodelc Investimentos e Participações Ltda., pelo menos a um olhar primevo não há indicativos quanto a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que consta como locador no instrumento contratual de locação  .. além disso é sócio da referida empresa" (fl. 335)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal entendeu que o contrato de locação firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, sendo líquido, certo e exigível, e que não houve indicação do valor correto ou apresentação de memória de cálculo pelos embargantes, o que inviabiliza a alegação de excesso de execução (fls. 344-345).<br>Ficou consignado que "o contrato de locação firmado pelas partes, que comprova a relação jurídica existente entre elas, bem como preenche os requisitos exigidos por lei à cobrança direta através do procedimento executivo, despesas decorrentes da locação, todas previstas no contrato, portanto, não havendo necessidade de produção de provas para que se constitua o crédito, sendo que o contrato de locação firmado pelas partes constitui, inquestionavelmente, título executivo extrajudicial, de modo que a obrigação representada nele é líquida, certa e exigível, perfazendo título executivo extrajudicial" (fls. 336-337)<br>Diante disso, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeira instância e majorando os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC (fl. 346).<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A questão dos honorários foi examinada no contexto do alegado excesso de execução, tendo o Tribunal rejeitado os embargos à execução diante da ausência de indicação do valor incontroverso e da falta de apresentação de memória de cálculo idônea.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação ao art. 18 do CPC, o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, fundamentando que não se exige a propriedade do imóvel para que se possa figurar como locador, bastando a posição da parte no contrato de locação (fls. 342-343). O Tribunal considerou que a sucessão pela holding não financeira do contrato assinado pela pessoa física não impede a legitimidade ativa do exequente, uma vez que este consta como locador no instrumento contratual de locação e é sócio da referida empresa (fl. 343).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de legitimidade ativa, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Além do mais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que a legitimidade para propor demanda de despejo decorre de relação jurídica de obrigação pessoal - contrato de locação - e não exclusivamente da propriedade do imóvel.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A legitimidade dos locadores em cobrar os aluguéis independe do registro imobiliário, o qual faz presunção relativa. Ademais, na demanda locatícia não se discute propriedade, o que permite a diferença entre os locadores e os proprietários constante no registro do bem imóvel. Nesse cenário, o eg. Tribunal de origem, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos, assentou que os locatários tinham conhecimento acerca da legitimidade dos locadores. Modificar esse entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.116.753/SC, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. REGRA GERAL.<br>1. Recurso especial originário de ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos III, IV, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência, nos autos de ação de indenização por perdas e danos ocasionados a imóvel locado e suas benfeitorias durante a ocupação do bem em decorrência de contrato de locação.<br>2. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.<br> .. <br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.590.902/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.)<br>Finalmente, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido e reconhecer a inexistência de título líquido, certo e exigível , seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação residencial, no valor de R$ 61.391,88. Os embargantes opuseram embargos alegando ilegitimidade ativa, ausência de título executivo e excesso de execução, mas os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação em custas e honorários de 15%.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, afastando a alegada ilegitimidade ativa sob o fundamento de que a posição de locador decorre do contrato, independentemente da titularidade do imóvel, e que a sucessão pela empresa não descaracteriza a legitimidade, visto o exequente figurar como locador e sócio da sociedade.<br>Quanto ao mérito, entendeu-se que o contrato de locação constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, e que não houve demonstração idônea do alegado excesso de execução, diante da ausência de memória de cálculo e de valor incontroverso. Majoraram-se os honorários para 20% (art. 85, § 11, CPC).<br>Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes.<br>A controvérsia sobre a composição do débito, inclusive quanto à suposta cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais, foi inserida pelos apelantes, ora recorrentes, no âmbito do excesso de execução, o qual não foi conhecido por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC ("o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo") e pela regra do § 4º, II, do mesmo dispositivo ("o juiz não examinará a alegação de excesso de execução") (fls. 344-345; 356), afastando, por consequência, a necessidade de manifestação específica sobre o ponto.<br>Os honorários sucumbenciais, por seu turno, foram fixados na origem em 15% e majorados para 20% no julgamento da apelação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, sem reconhecimento de cumulação indevida (fls. 342; 346), o que reforça a inexistência de omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC.<br>Com relação aos arts. 18 e 783 do CPC, ficou assentado que (i) a análise da legitimidade ativa não exige a propriedade do imóvel, mas apenas a posição de locador, como consignado pela Corte local, e que (ii) o Tribunal de origem reconheceu a existência de título líquido, certo e exigível. Alterar tais conclusões demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa por recurso manifestamente protelatório (arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ), uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo. A propósito: "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1763419/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>É como voto.