ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO CAROLO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, quanto à existência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a adequada qualificação jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Sustenta que o art. 99 do Código de Processo Civil permite requerer e comprovar a gratuidade em qualquer fase processual, não estando o direito sujeito à preclusão.<br>Aduz que, sobre a incompatibilidade entre a declaração de imposto de renda e o quadro societário da Receita Federal, não busca reavaliação probatória, mas a revaloração jurídica, ressaltando que documento oficial mais atual (QSA) evidencia que não é sócio, de modo que não há elementos objetivos atuais capazes de afastar a presunção de insuficiência.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 398):<br>AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - Formulação de pedido de justiça gratuita por ocasião da interposição da apelação - Conferida a oportunidade de apresentação de documentos, o agravante juntou apenas suas declarações de imposto de renda e, após, quando da interposição de embargos de declaração, alegou não ter cartões de crédito e anexou extratos bancários extemporaneamente, quando já preclusa a oportunidade - Embargos rejeitados, monocraticamente - Ademais, os bens constantes em seu imposto de renda são incompatíveis com a hipossuficiência afirmada, ainda que o requerente alegue não ser mais o proprietário das ações representativas do capital social da empresa declarada - Insuficiência de recursos não demonstrada - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. XXX):<br>O pedido de justiça gratuita foi formulado por ocasião da interposição da apelação (fls. 258, item "III"), sendo concedida oportunidade de demonstração da hipossuficiência financeira (fl. 276) e determinado que o apelante apresentasse cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de seus três últimos extratos bancários e três últimas faturas de cartão de crédito de todas as instituições financeiras que possuísse vínculo.<br>No entanto, em sua manifestação, o requerente apresentou apenas declarações de imposto de renda (fls. 279/307), o que ensejou o indeferimento da benesse processual requerida, por ter deixado de apresentar, sem motivos, a integralidade da documentação solicitada, não comprovando a insuficiência de recursos (fl. 309).<br>Apenas com a oposição de primeiros aclaratórios (1006756- 70.2017.8.26.0597/50000 às fls. 311/316), o agravante juntou aos autos extratos bancários (fls. 317/320) e alegou não possuir cartões de crédito, quanto já preclusa a oportunidade para tanto, restando rejeitados os embargos de declaração (fls. 321 /323).<br>Ademais, os documentos apresentados pelo agravante não comprovam, por si só, a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, visto que, em sua declaração de imposto de renda, observa- se que declarou ser proprietário de ACOES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA VALE DO ARAGUAIA AGRICOLA S/A (vide, especialmente, à fl. 301), no valor expressivo de R$ 366.666,67, e, conquanto afirme que referidas cotas já não são de propriedade do apelante, conforme consulta do quadro de sócios realizada junto à Receita Federal (fl. 308), a hipótese indica incompatibilidade com a declarada hipossuficiência financeira (fls. 399-400).<br>Nessa esteira, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Por outro lado, em relação à preclusão, importa relevar que, a jurisprudência desta Corte Superior, além de ser assente em relação à deserção, quando não recolhido o preparo no prazo assinalado após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, se consolida também no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, portanto, ainda que fosse deferida a benesse em sede de agravo interno, não resultaria na dispensa do preparo do recurso de apelação previamente interposto. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e aplicada a Súmula 187/STJ quando a parte recorrente, embora devidamente intimada, deixa de comprovar a regularização do preparo no prazo assinalado para tanto.<br>2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, a denotar a deserção do recurso de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.270/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA.<br>1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado.<br>2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Nesse contexto, visto que a parte agravante não trouxe elementos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.