ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MITIGAÇÃO DA PENHORA SOBRE SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE EXPROPRIAÇÃO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM PERCENTUAL DO SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No caso em concreto a agravada, além de si para prover o sustento, possui três dependentes conforme consta da declaração anual de renda ao fisco, o que inviabiliza a penhora sobre o salário. 2. Além da quantidade de dependentes que a agravada possui, verifica-se que foi deferida a penhora sobre a participação em lucros reais e sobre a participação em lucros e resultados que o empregador pagar a agravada, o que inviabilizaria a penhora sobre o salário da agravada, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de justiça. 3. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 95-98).<br>Em suas razões (fls. 102-145), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 797 e 805, do CPC, defendendo a possibilidade da penhora pleiteada, e<br>(ii) art. 373, II, do CPC, alegando não haver fato impeditivo que afaste o direito da parte credora.  <br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 61):<br>No caso dos autos tem-se duas situações importantes para o deslinde da controvérsia instaurada. A primeira dela é a de que, embora a parte agravante aduza em suas razões que a parte agravada possui rendimentos aproximados de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) brutos ao ano, observa-se que a agravada possui 3 (três) dependentes e não possui cônjuge (fls. 253), além disso um dos dependentes é idoso (conforme data de nascimento  fls. 253), de maneira que mesmo que aparentemente possa ser um valor elevado de rendimento, o fato é que, além de si, a agravada arca com o sustento de mais 3 (três) pessoas, o que já se tornaria inviável determinar a penhora salarial da agravada sem comprometer ou expor a dignidade da agravada.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Quanto aos arts. 373, II, 797 e 805, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/ STF.<br>Não obstante, quanto à tese de penhorabilidade em caráter excepcional, esta Corte considera que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família.<br>C onforme destacado acima, o Tribunal de origem salientou a aplicação da regra geral no caso concreto, mormente pela impossibilidade de manutenção da dignidade da parte recorrida caso o pedido fosse acolhido.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.