ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVANTE SITUADA NO MESMO ENDEREÇO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA, AMBAS EXERCENDO A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL E USO DO MESMO NOME FANTASIA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA K REZENDE ME contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, quais sejam: a) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 50 do Código Civil, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão; b) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; c) ausência de prequestionamento do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ocorreu o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não se limita ao reexame de provas, mas sim à correta interpretação do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que o prequestionamento implícito do art. 28 do CDC foi configurado, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>Resposta ao agravo interno às fls. 155-159, na qual a parte agravada alega que o recurso não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVANTE SITUADA NO MESMO ENDEREÇO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA, AMBAS EXERCENDO A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL E USO DO MESMO NOME FANTASIA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 50 do Código Civil, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão; b) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; c) ausência de prequestionamento do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ocorreu o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem (fls. 76-77).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que não há provas robustas que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco evidências inequívocas de confusão patrimonial, e que a decisão recorrida violou os arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados .<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que não há provas robustas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, ao que se extrai dos autos principais, restaram demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, eis que ambas as empresas se encontram estabelecidas no mesmo endereço, atuando no mesmo ramo de atividade comercial e, ainda, utilizam o mesmo nome fantasia ("APATITA UNIFORMES").<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.