ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CLÁUSULA ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 341):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CLÁUSULA ARBITRAL. FORÇA VINCULANTE E CARÁTER OBRIGATÓRIO. JURISDIÇÃO ESTATAL. DERROGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.<br>1. A cláusula arbitral, uma vez pactuada em contrato, tem força vinculante e caráter obrigatório, derrogando a jurisdição estatal. A obrigação de dirimir os conflitos contratuais por meio de arbitragem não contrasta, segundo dicção do Supremo Tribunal Federal, com o direito universal de ação (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).<br>2. Conforme orientação do STJ, mesmo existindo cláusula arbitral, admite-se, em casos extraordinários, o ajuizamento direto perante o juiz togado, v. g., quando se trate de medidas urgentes ou de execução de título líquido e certo derivado do contrato, ou casos em que se exija unicamente atos de império estatal (que o árbitro não tem). O mesmo se pode dizer de denúncia imotivada de contrato de locação com prazo vencido (cláusula potestativa). Neste último caso, entretanto, se a contestação trouxer matéria que necessite apreciação meritória, deve o juiz abdicar da jurisdição e remeter as partes ao juízo arbitral eleito.<br>3. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 368-388), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, argumentando, em suma, que "a ação de despejo (..) é o único instrumento que a autora poderia utilizar com o escopo de reaver o imóvel, e que, por ter característica peculiar e forma própria, assemelhando-se ao rito executório, (..) não pode ser processada e julgada pelo Juízo Arbitral" (fl. 376).  <br>No agravo (fls. 434-457), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 464-474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CLÁUSULA ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A parte alega violação do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, segundo o qual "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ademais, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 346-347):<br>Entretanto, uma vez citado, o Réu contestou e arguiu a incompetência amparando-se nos termos da cláusula contratual que prevê expressamente o compromisso pelo juízo arbitral, abdicando-se do juízo estatal. E ao contestar, o Réu alegou matéria meritória, qual seja, a de que foi induzido a que se daria continuidade à locação pois realizou uma obra de valor elevado no imóvel sob a fiscalização da Autora, e que disso resulta seu direito à continuidade ou o direito de ser indenizado.<br>Diante de tais alegações o MM Juiz abdicou da competência dando prevalência ao pacto contratual. A ação de despejo sem dúvida é pela proximidade com a execução.<br>A ação de despejo sem dúvida é sui generis pela proximidade com a execução. Na falta de pagamento de alugueres, v. g., a jurisdição estatal pode ser acionada diretamente porque nada haveria de mérito a ser apreciado pelo juízo arbitral. A falta de pagamento é constatável de plano e engendraria o despejo, ato de império estatal que o árbitro não tem. Dá-se o mesmo no caso de abandono do imóvel (conforme ocorreu no precedente citado do STJ). O mesmo se diga com relação à denúncia imotivada do contrato de locação, vencido o prazo contratual, nos casos em que não se tenha arguido a incompetência em face da escolha contratual pelo juízo arbitral e que não se tenha levantado matéria controvertida.<br>Por outro lado, a ação de despejo fundada em mau uso do imóvel, em discussão sobre prazo da locação ou datas de pagamentos, v. g. não poderá ser julgada pelo juiz togado se houver cláusula compromissória de eleição de juízo arbitral.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.