ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 387/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOVEBUSS SOLUÇÕES EM MOBILIDADE URBANA LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Acidente rodoviário. Autora que sofreu queda ao desembarcar de coletivo que parou distante da guia. Empresa ré que não demonstrou o desembarque regular da passageira. Dever de incolumidade. Responsabilidade objetiva. Reconhecimento de danos morais e materiais parciais. Indenizações fixadas em R$20.000,00 e R$9.177,00, respectivamente, que devem ser mantidos. Despesas com transporte por app, cuidadora, medicação, acessórios e estacionamento. Não comprovação de que a própria autora, beneficiária da justiça gratuita, desembolsou os valores pleiteados. Danos materiais não reconhecidos. Danos estéticos. Reconhecimento. Prejuízos estéticos experimentados pela vítima, consistente em cicatriz no joelho, decorrente de necessária intervenção cirúrgica. Valor fixado de R$10.000,00. Sentença reformada no ponto. Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o apelo do réu.<br>A agravante sustenta não buscar o reexame de prova. Alega que o valor da indenização por danos morais é excessivo e afirma que o dano estético não pode ser cumulado com o dano moral.<br>Em sua impugnação, ANA MARIA ROCCABRUNA DE MUSSA afirma que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido. Entende ser inequívoca a incidência da Súmula 7/STJ, dada a indevida pretensão de reexame de prova.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 387/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante procura demonstrar que não existe prova do alegado pela agravada, nem mesmo sua condição de passageira do ônibus do qual teria caído. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 295):<br>De fato, poderia a empresa ré disponibilizar as imagens das câmeras de segurança do veículo, a fim de comprovar se a requerente estava ou não no interior do coletivo no dia dos fatos, e se houve ou não responsabilidade do motorista no momento do desembarque da passageira, longe da guia da sarjeta.<br>Embora lavrado B. O. um mês após os fatos, é certo que o relato da autora sobre o acidente à preposta da ré, por meio de mensagens de app de conversas, de que teria sido assistida por pessoas que estavam no ponto de ônibus e, após, dirigiu-se ao pronto socorro para atendimento, guarda relação com o narrado quando da lavratura do documento policial.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ, também aplicável quanto ao tema da indenização por dano moral.<br>É bem verdade que, com relação à indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado, quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, D Je de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, D Je de 20.10.2008, entre outros). Não é o caso destes autos, em que fixada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Quanto à cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, aplica- se ao caso a Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.