ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO DA CEF. PROCURADOR. APOSENTADO. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIÁRIOS. SASSE. EXTINÇÃO. LEI 6.430/1977. PATRIMÔNIO. TRANSFERÊNCIA. INPS (INSS) E CEF. INSTITUIÇÃO FUNCEF. REVISÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. A Lei 6.430/1977, que extinguiu o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários  Sasse, determinou que todos os seus ex-integrantes do Sasse, em atividade na CEF ou já aposentados, aos quais pertenciam, respectivamente, as reservas matemáticas de benefícios a conceder e concedidos, fossem incluídos no Regime Geral de Previdência Social, com direito aos benefícios por ele previstos, e, ao mesmo tempo, garantiu a todos eles, indistintamente, o recebimento de prestações previdenciárias complementares, encontrando-se demonstrado que a fonte de custeio foi previamente constituída com os recursos oriundos de parte do patrimônio do extinto Sasse destinado à Fundação dos Economiários Federais - Funcef.<br>2. A Funcef é a legítima sucessora do Sasse, sendo a responsável pela continuidade dos pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria dos filiados da extinta autarquia, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à criação da referida entidade de previdência privada (hipótese dos autos). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por ela interposto, por considerar que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que Funcef é a legítima sucessora do Sasse, sendo a responsável pela continuidade dos pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria dos filiados da extinta autarquia, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à criação da referida entidade de previdência privada (Súmula 83/STJ).<br>Insiste a agravante na alegação de que não tem legitimidade para integrar o polo passivo de ação que tem por objeto o complemento de pensão por morte no valor corresponde ao vencimentos integrais de Procurador da Caixa Econômica Federal de 1ª Categoria, cargo ocupado pelo instituidor antes de sua aposentadoria, acrescentando que ora agravada e beneficiária de pensão, bem como o seu falecido cônjuge, jamais integraram o seu quadro de filiados.<br>Reitera que o ex-cônjuge da ora agravada estava aposentado pelo Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - Sasse desde o dia 20.6.1968, autarquia responsável, nos termos da Lei 3.149/1957, pelo regime previdenciário dos servidores da CEF, mas que foi extinta pela Lei 6.430/1977, a qual também estabeleceu que, a partir de sua vigência, todos os empregados da empresa pública passariam a ser segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, desde então, a responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria do instituidor, falecido em 3.10.1992, e, em consequência, do benefício de pensão por morte concedido à ora agravada, ficou a encargo do INPS, sucedido pelo INSS.<br>Impugnação dos agravados às fls. 924-925 e 926-927.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO DA CEF. PROCURADOR. APOSENTADO. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIÁRIOS. SASSE. EXTINÇÃO. LEI 6.430/1977. PATRIMÔNIO. TRANSFERÊNCIA. INPS (INSS) E CEF. INSTITUIÇÃO FUNCEF. REVISÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. A Lei 6.430/1977, que extinguiu o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários  Sasse, determinou que todos os seus ex-integrantes do Sasse, em atividade na CEF ou já aposentados, aos quais pertenciam, respectivamente, as reservas matemáticas de benefícios a conceder e concedidos, fossem incluídos no Regime Geral de Previdência Social, com direito aos benefícios por ele previstos, e, ao mesmo tempo, garantiu a todos eles, indistintamente, o recebimento de prestações previdenciárias complementares, encontrando-se demonstrado que a fonte de custeio foi previamente constituída com os recursos oriundos de parte do patrimônio do extinto Sasse destinado à Fundação dos Economiários Federais - Funcef.<br>2. A Funcef é a legítima sucessora do Sasse, sendo a responsável pela continuidade dos pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria dos filiados da extinta autarquia, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à criação da referida entidade de previdência privada (hipótese dos autos). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, o caso presente trata de pedido de complemento de pensão por morte em valor correspondente a 80% dos vencimentos integrais de Procurador da Caixa Econômica Federal de 1ª Categoria (ou o equivalente atual), cargo ocupado pelo instituidor do benefício, que se aposentou por invalidez em 20.6.1968, pleito a ser examinado à luz do peculiar regime previdenciário dos servidores da empresa pública e administrado pelo extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - Sasse, instituído sob a égide de ordenamento jurídico anterior à vigência do Regime Geral de Previdência Social (Lei 3.807/1960), anos antes, portanto, da legislação que implantou o regime de previdência complementar no País e, em consequência, da criação da FUNCEF, ora agravante.<br>Diante disso, após realizar breve registro histórico da legislação pertinente, ressaltei que, decorridos mais de vinte anos de sua criação (Lei 3.149/1957), foi o Sasse extinto pela Lei 6.430, de 7 de julho de 1977, a qual estabeleceu, ainda, que todos empregados da CEF passariam a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante filiação automática, ficando a eles assegurados o pagamento dos benefícios previstos no regime previdenciário oficial com os mesmos critérios de reajuste nele previstos, o cômputo do tempo de filiação ao Sasse, bem assim os direitos aos benefícios pecuniários concedidos, não requeridos ou em processamento no Sasse, garantindo-se-lhes o direito aos benefícios na forma estabelecida no Regime Geral, nos termos do art. 1º da referida norma legal.<br>Observei, ainda, que, com o objetivo de lastrear as despesas decorrentes dessas alterações do regime previdenciário dos economiários, a norma legal definiu a a distribuição do patrimônio do Sasse mediante 1) transferência para INPS, sucedido pelo INSS, da parte correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos e a conceder, recursos a serem utilizados nos pagamentos dos benefícios do Regime Geral; e 2) cessão para CEF (e Caixas Econômicas Estaduais, que tivessem servidores filiados ao Sasse), do saldo patrimonial remanescente para serem destinados à manutenção ou instituição de fundação de caráter privado com a finalidade de assegurar o pagamento de prestações previdenciárias complementares, nos termos do art. 2º e parágrafos.<br>Nos termos em que também demonstrado na decisão agravada, considerando na época dos fatos, todos os integrantes do Sasse tinham assegurada a apuração dos proventos de aposentadoria com observância da integralidade e paridade com os vencimentos do pessoal em atividade na CEF, nos termos estabelecidos pela legislação de regência, a transferência de parte do patrimônio da Sasse destinada ao INPS, sucedido pelo INSS, correspondem aos valores necessários aos pagamentos das prestações previstas no Regime Geral de Previdência Social, que, no caso de proventos de aposentadoria, limita-se a determinada quantidade de salários mínimos vigentes no País ("teto do INSS").<br>O saldo remanescente dessas mesmas reservas matemáticas de benefícios concedidos e a conceder foram encaminhados à CEF, que, por sua vez, ficou incumbida de instituir fundação de caráter privado, a ser criada no prazo de sessenta dias, à qual seriam remetidos esses recursos com a finalidade de garantir complementação dos benefícios de aposentadoria e pensão dos valores que ultrapassassem o teto do Regime Geral, a serem apurados na forma do estatuto e dos planos de benefícios instituídos da entidade.<br>Reitero, portanto, que a legislação de regência determinou que todos ex-integrantes do Sasse, em atividade na CEF ou já aposentados, aos quais pertenciam, respectivamente, as reservas matemáticas de benefícios a conceder e concedidos, fossem incluídos no Regime Geral de Previdência Social, com direito aos benefícios por ele previstos, mas, ao mesmo tempo, garantiu a todos eles, indistintamente, o recebimento de prestações previdenciárias complementares, a serem suportados pela Funcef, na condição de sucessora do Sasse, encontrando-se demonstrado que a fonte de custeio foi previamente constituída com os recursos oriundos do patrimônio do extinto Sasse destinado à entidade previdenciária pela CEF.<br>Dessa forma, ao interpretar a referida norma legal, a antiga e consolidada jurisprudência do STJ extraiu a conclusão de que a Funcef é a legítima sucessora do Sasse, sendo a responsável pela continuidade dos pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria dos filiados da extinta autarquia, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à criação da referida entidade de previdência privada (hipótese dos autos), nos termos das seguintes ementas que transcrevi na decisão agravada e ora reproduzo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INATIVOS. EXTINÇÃO DO SASSE. VINCULAÇÃO À FUNCEF. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNCEF. LEGÍTIMA SUCESSORA. RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a FUNCEF legítima sucessora do extinto SASSE, no que tange ao pagamento de benefícios previdenciários complementares, possui, assim, total responsabilidade pela continuidade de pagamento de complementação de benefícios de aposentadoria de contribuinte facultativo do SASSE, ainda que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação da mencionada Fundação. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos Edcl no ARESP 2.178.936/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 3.5.2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO ENTÃO MINISTRO RELATOR NÃO CONHECENDO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. A ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, apto a manter a conclusão do órgão julgador, enseja na inadmissão do recurso, a teor da Súmula 283 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", aplicável por analogia.<br>2. "Sendo a FUNCEF legítima sucessora do extinto SASSE, no que tange ao pagamento de benefícios previdenciários complementares, possui a mesma total responsabilidade pela continuidade de pagamento de complementação de benefícios de aposentadoria de contribuinte facultativo do SASSE, ainda que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação da mencionada Fundação." (Quinta Turma, REsp n. 254.234/RJ, relator Ministro Felix Fischer, DJ de .) 16/9/2002 3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgInt no RESP 1.262.420/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 13/3/2018)<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SASSE. EXTINÇÃO. FUNCEF. LEGÍTIMA SUCESSORA. RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO.<br>I - Com a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, parte de seu patrimônio foi transferido para o INPS para o custeio dos benefícios previstos pelo Sistema Geral da Previdência Social, sendo que o saldo remanescente foi transferido para a FUNCEF, com o nítido propósito de assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares. Inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.430/71.<br>II - Sendo a FUNCEF legítima sucessora do extinto SASSE, no que tange ao pagamento de benefícios previdenciários complementares, possui a mesma total responsabilidade pela continuidade de pagamento de complementação de benefícios de aposentadoria de contribuinte facultativo do SASSE, ainda que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação da mencionada Fundação.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(RESP 254.234/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 16.9.2002)<br>Com efeito, destaquei, ainda, as seguintes passagens do voto proferido pelo Ministro Félix Fischer, relator do mencionado RESP 254.234/RJ:<br>Sustenta a FUNCEF que os parágrafos 1º e 3º, do art. 1º, da Lei nº 6.430/77 (fls. 147) são expressos em afirmar que os associados do SASSE, após sua extinção, passariam à condição de segurados obrigatórios do regime de Previdência Social - INPS, sendo os benefícios pecuniários a cargo do SASSE de sua exclusiva responsabilidade. Os mencionados dispositivos legais são do seguinte teor (fls.<br>147):<br>§ 1º - A filiação prevista neste artigo será automática, cabendo ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, a partir da data da entrada em vigor desta Lei, garantir a esses segurados e respectivos dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações do referido regime de Previdência Social.<br>§ 3º - Os benefícios pecuniários em manutenção no SASSE, passarão, a partir da entrada em vigor desta Lei, à responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, prestando aquele Instituto aos segurados e dependentes com eles relacionados os serviços a que tenham direito, na . forma do citado regime previdenciário.<br>Observa-se, do exposto, que parte do patrimônio do SASSE, quando de sua extinção, foi transferido para o INPS para custeio dos benefícios previstos pelo Sistema Geral da Previdência Social. Entretanto, verifica-se que a norma contida nos §§ 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.430/71 determinou expressamente que o saldo patrimonial remanescente do SASSE deveria ser transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tivessem servidores filiados ao SASSE, com o objetivo de manter ou instituir fundação de caráter privado destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares. Assim dispõem os mencionados dispositivos:<br>§ 2º O saldo patrimonial remanescente será transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, para que mantenham ou instituam, dentro de 60 (sessenta) dias, fundação de caráter privado destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares.<br>§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, as ações do SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais - pertencentes ao SASSE e integrantes do saldo de que trata o § 2º serão, também transferidas para as mesma fundações.<br>Portanto, interpretando-se os dispositivos acima mencionados percebe-se que a finalidade precípua dessas fundações já existentes ou a serem instituídas, inserindo-se dentro desse contexto a FUNCEF, Fundação criada pela CEF em maio de 1977, é a de assegurar aos economiários prestações previdenciárias . complementares.<br>Daí, não restam dúvidas de que a recorrente sucedeu o extinto SASSE, no que pertine à suplementação de aposentadoria, o que se confirma pela lei de regência (§§ 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.430/71), bem como pelo próprio estatuto da autora-recorrente, quando definiu os seus participantes nos itens 3.2.3 e 3.2.4 (fls.90-Doc II), respectivamente expressos:<br>3. Dos participantes da FUNCEF.<br>3.2.3. os inativos, a qualquer título, e pensionistas cujos proventos e pensões resultem de vinculação empregatícia com a Mantenedora, com as extintas Caixas Econômicas Federais, com o extinto Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais; e os atuais aposentados e pensionistas do SASSE vinculados às associações de pessoa de economiários federais;<br>3.2.4. aqueles que perderam a condição de empregados e desejarem permanecer como Filiados da FUNCEF.<br>Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa a orientação, reafirmo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.