ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PAGAMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Loan Representações Comerciais Ltda. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ constantes da decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 3996-3997).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois no agravo em recurso especial teria impugnado os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame de provas (fls. 4002-4003).<br>Sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissões e contradições no acórdão recorrido (fls. 4002-4004).<br>Defende a nulidade/abusividade de cláusulas contratuais e do distrato com base na boa-fé objetiva e na função social do contrato, e cita precedentes sobre revisão de contratos findos (fls. 4003-4006).<br>Argumenta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, requerendo reconsideração e conhecimento do agravo (fls. 4006-4007).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 4014-4038, na qual a parte agravada alega, preliminarmente, a intempestividade do agravo interno (fls. 4020-4022) e, no mérito, a necessidade de manutenção da decisão agravada, por ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e deficiência na demonstração de dissídio (fls. 4022-4029; 4030-4037).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PAGAMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem, apontou ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 3996-3997).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reproduz ir razões de mérito e a afirmar genericamente que houve impugnação à Súmula 83/STJ e demonstração de divergência (fls. 195-205), sem explicitar, ponto a ponto, como o agravo em recurso especial efetivamente rebateu o óbice específico identificado.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentaram, de modo específico e suficiente, a aplicação da Súmula 182/STJ decorrente da não impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ utilizado na decisão de admissibilidade, razão pela qual não se viabiliza o seu conhecimento.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, o argumento do recorrente é que as premissas fáticas estão no acórdão e demandariam somente revaloração das provas. Todavia, tal alegação não procede. A distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem quanto à análise das cláusulas contratuais e sua conclusão. Para tanto, seria imprescindível nova apreciação do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Assim, permanecem incólumes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.