ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO MERCANTIL. CONFIRMAÇÃO DE HIGIDEZ POR EMPREGADO DA EMPRESA SACADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Têxtil Abril Ltda. em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO MERCANTIL. CONFIRMAÇÃO DE HIGIDEZ POR EMPREGADO DA EMPRESA SACADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício das funções ou em razão delas, independentemente de culpa da própria pessoa jurídica (artigos 932, III, e 933 do Código Civil).<br>2. Comprovada, pelas instâncias ordinárias, a atuação culposa de empregado da empresa agravante, que, no exercício de suas funções, confirmou a higidez de duplicatas sem lastro mercantil, impõe-se a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes, aplicando-se, inclusive, a teoria da aparência, diante da legítima expectativa criada no meio negocial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão, sustentando que teria havido equivocada interpretação acerca da arguição de decisão citra petita, na medida em que não se imputava tal vício ao acórdão do Tribunal de origem, mas, sim, a este Superior Tribunal de Justiça, caso não determinasse a devolução dos autos ao Tribunal a quo para apreciação de fundamentos não examinados.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1846 - 1854.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO MERCANTIL. CONFIRMAÇÃO DE HIGIDEZ POR EMPREGADO DA EMPRESA SACADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No caso concreto, não se verifica nenhum erro material a ser sanado.<br>O acórdão embargado examinou adequada e expressamente a questão relativa à alegada decisão citra petita e à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Como destacado no acórdão embargado, todas as questões suscitadas e relevantes ao deslinde da lide foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, tendo sido fixadas todas as premissas fáticas essenciais à solução da controvérsia na sentença e no acórdão recorrido, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Como apontado, não há falar em nulidade pelo simples fato de o Tribunal de origem não ter apreciado todos os argumentos deduzidos, bastando que tenha enfrentado fundamento suficiente para a solução da controvérsia.<br>Além disso, também como expressamente ressaltado no acórdão embargado, a parte não indicou nenhuma omissão relevante capaz de alterar o resultado da lide e de justificar eventual retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>A interpretação conferida pela Turma ao ponto controvertido não constitui inexatidão material, mas manifestação de juízo de valor, que pode até desagradar à parte sucumbente, mas não configura lapso material apto a ensejar a integração da decisão.<br>O que pretende a embargante, em verdade, é a modificação do entendimento já consolidado no acórdão, providência incabível na estreita via dos declaratórios.<br>Ademais, cumpre registrar que, no acórdão embargado, concluiu-se que a empresa agravante responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seu empregado, que, no exercício de suas funções, confirmou a higidez de duplicatas desprovidas de lastro mercantil. Reconheceu-se, ainda, a aplicação da teoria da aparência, diante da confiança legítima gerada no meio negocial, fixando-se, assim, a responsabilidade civil da empregadora.<br>Na hipótese dos autos, verificou-se que as instâncias ordinárias partiram da premissa fática de que a confirmação de higidez das duplicatas ocorreu, de fato, por empregado da TÊXTIL ABRIL LTDA., não havendo discussão, neste recurso especial, a respeito da existência ou não de vínculo de subordinação ou da atuação do funcionário em nome dos interesses da empresa - questão delineada pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeira instância.<br>A partir disso, ficou efetivamente comprovado que o empregado da empresa TÊXTIL ABRIL LTDA. agiu com culpa ao confirmar para a empresa agravante a higidez da operação mercantil.<br>Da leitura dos autos, percebe-se que essa culpa ficou demonstrada a partir dos seguintes elementos de prova, indicados na sentença: (i) depoimento da testemunha Sebastião Floriano Pereira esclarecendo o conteúdo das ligações telefônicas feitas entre a empresa agravante e o funcionário da agravada, Gilberto Sebastião dos Santos, que confirmou a existência de lastro mercantil das duplicatas; (ii) documentos comprovando a realização efetiva das ligações telefônicas realizadas; (iii) declarações prestadas por terceiros para a autoridade policial confirmando que a higidez das duplicatas eram atestadas pelo funcionário da agravada, Gilberto Sebastião dos Santos, que era o funcionário responsável pela realização de conferências e lançamento de notas fiscais.<br>A propósito, confiram-se trechos da sentença (fl. 1.373/1.374):<br>"No caso dos autos, é desnecessário examinar se o Sr. Gilberto Sebastião dos Santos tinha ou não poderes para confirmar a existência de negócios jurídicos a terceiros (o que poderia, abstraindo-se das recomendações doutrinárias e jurisprudências acerca do tema, afastar a responsabilidade da ré nos termos do art. 1.015, parágrafo único, I), pois sequer foi alegada pela requerida a anotação de tal limitação em seus registros. Além disso, também não há de se falar na prática de atos estranhos ao negócio da sociedade (atos ultra vires) a avocar a aplicação do inciso III do mencionado artigo, haja vista que a confirmação da existência de negócios jurídicos realizados no ramo das confecções é mera consequência (senão constitui parte do objeto) das atividades empresárias da ré, que, inclusive, vale mencionar, já havia celebrado outros negócios (esses hígidos) com a corré e sacadora Confecções Hilanetex Ltda.<br>Assim, caso comprovado nos autos que o Sr. Gilberto Sebastião dos Santos de fato confirmou para a autora a higidez dos negócios que deram origem às duplicatas, caracterizada estará a responsabilidade da ré Têxtil Abril Ltda, sem prejuízo, é claro, de eventual ressarcimento na via regressiva.<br>E, nesse passo, de fato está comprovado nos autos que houve mencionada confirmação, o que decorre do depoimento da testemunha Sebastião Floriano Pereira, que, em juízo, esclareceu o conteúdo das ligações telefônicas que já estavam documentalmente comprovadas nos autos, no sentido de que conversou com o Sr. Gilberto Sebastião dos Santos, que, por sua vez, confirmou a existência de lastro das duplicatas que materializavam os créditos cedidos.<br>Note-se que a informação prestada pela testemunha é corroborada pela prova documental trazida aos autos, notadamente as cópias de declarações prestadas por terceiros (que sequer são parte deste processo, portanto) para a autoridade policial, na qual confirmam as circunstâncias da fraude aqui narradas, inclusive que a higidez das duplicatas era confirmada por pessoa de nome "GIL" ou "GILBERTO (fls. 158/159 e 372/373). Assim, não só há extenso conjunto probatório a corroborar as alegações da parte autora, como inexiste razão para se desconsiderar o depoimento da testemunha."<br>Dessa forma, o dever de reparar da empresa agravada decorre precisamente da culpa comprovada de seu funcionário que, no exercício de suas funções, confirmou a higidez das duplicatas frias.<br>No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade da empresa em razão da ausência de certificação, pela parte agravante, de que o seu funcionário possuía poder de administração ou gerência. Ao assim decidir, contudo, se afastou da orientação desta Corte Superior indicada acima, segundo a qual o empregador deve responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, não sendo requisito necessário o exercício de função de gerência ou administração por parte do funcionário que comete o ato ilícito.<br>Além disso, no caso, o funcionário da empresa exercia funções que lhe permitiam aferir a existência ou não de lastro mercantil. Anote-se que a sentença indicou expressamente que declarações prestadas por terceiros à autoridade policial "confirmam as circunstâncias da fraude aqui narradas, inclusive que a higidez das duplicatas era confirmada por pessoa de nome "GIL" ou "GILBERTO"" (fl. 1.374).<br>Como visto, assim, mesmo nos casos em que há abuso de poder ou desvio de funções, é possível que se aplique a teoria da aparência, mediante elementos que permitam aferir se houve a legítima expectativa de que a operação foi confirmada por funcionário competente para tanto.<br>Da análise dos autos, verifica-se que essa confirmação ocorreu não só em decorrência da ligação telefônica confirmando o lastro mercantil das duplicatas, como também em razão do canhoto de entrega de mercadorias, com assinatura e carimbo da TÊXTIL ABRIL LTDA., e da realização de transação semelhante e anterior, envolvendo duplicatas sacadas contra a TÊXTIL ABRIL LTDA., em que houve aquisição do título pela parte agravante e os títulos, cujo lastro foi confirmado da mesma forma, foram devidamente liquidados.<br>Como destacado no acórdão embargado, ainda, as circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias conduzem à conclusão de que a empresa agiu de boa-fé, bem como que lhe foi criada legítima expectativa na existência de lastro mercantil das duplicatas. Além disso, a ausência de cautela esperada, como julgou o acórdão recorrido, não é fator que, por si só, descaracteriza a responsabilidade objetiva da TÊXTIL ABRIL LTDA. pelos atos de seu empregado.<br>Nesse sentido, a sentença ainda indicou que o contato telefônico para confirmar lastro mercantil de duplicatas é uma prática comumente adotada no respectivo meio negocial, bem como que não há determinação de penalização pela não adoção de outras medidas de cautela para casos como este:<br>"Além disso, ainda que outras medidas de cautela pudessem ter sido tomadas pela autora a fim de dar maior certeza ao negócio que entabulava, como aponta a ré, é certo que inexiste qualquer determinação legal nesse sentido, razão pela qual não pode a requerida, agora, ser penalizada pela não adoção dessas medidas, notadamente no caso em tela, em que entrou em contato com preposto da sacada para confirmar a existência de causa subjacente ao título  prática que é a comumente adotada no meio negocial"<br>Nesse cenário, percebe-se que o acórdão embargado enfrentou, efetivamente, todas as questões relevantes suscitadas, a partir das premissas delineadas pelas instâncias ordinárias, as quais são suficientes para a resolução da lide, de modo que inexiste o apontado erro material capaz de ensejar a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.