ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 495):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS DEVEDORAS - ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS APRESENTADAS NÃO SÃO INSUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS NOTAS FISCAIS - DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA E DA DÍVIDA - DEVEDORAS QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, O QUE PODERIA SER REALIZADO ATRAVÉS DA JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTROVERTIDAS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA CABÍVEIS - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 405 E 407 DO CÓDIGO CIVIL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MÉDIA ENTRE INPC - IGP/DI - APLICAÇÃO EX OFFICIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL -- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 534-538).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 545-557), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC aduzindo a ausência de manifestação acerca da falta de provas acerca da efetiva utilização do plano de saúde decorrente da confissão da preposta da autora,<br>(ii) art. 492, do CPC arguindo que a sentença não analisou a argumentação de defesa, e<br>(iii) art. 700, I, do CPC arguindo que o julgamento foi realizado com base em documentos unilaterais juntados pela parte autora.  <br>No agravo (fls. 594-612), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 623-627).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 500):<br>"Assim, estando a ação monitória fundada em em contrato de prestação de serviços, não se faz necessária a assinatura nos canhotos de nota fiscal. Noutro giro, constou dos autos que as apelantes reconhecem ter havido relação jurídica entre as partes, porém, em outro período pretérito ao reclamado.<br>Contudo, sequer especificaram qual período partes, porém em outro período pretérito ao reclamado teria sido, nem juntaram qualquer comprovante de pagamento referente ao alegado.<br>Desta feita, a problemática trazida no presente recurso poderia ter sido facilmente esclarecida pelas rés, bastando, para tanto, terem comprovado que efetuaram o pagamento das parcelas reclamadas pela autora. Ou seja, teria sido suficiente a juntada aos autos dos comprovantes dos pagamentos mensais do plano, ou, então, da rescisão contratual - visto que aduziram que tiveram contrato com a apelada em outro momento, o qual teria sido integralmente quitado (mov. 35.1, pág. 3).<br>Como se sabe, incumbe ao devedor o ônus de desconstituir a presunção de legalidade da dívida, representada pelos documentos que instruem a petição inicial."<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 492 e 700, I, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 501-502):<br>"Não se sustentam, portanto, os argumentos das recorrentes, pois a coletânea de provas contidas no presente feito leva à conclusão de que as rés estão inadimplentes quanto à parte do contrato que deveriam pagar para a autora, de forma que a interpretação dos documentos constantes nos autos, quando analisados conjuntamente, demonstram de forma inequívoca a existência da relação e da dívida entre as partes.<br>As apelantes, ainda, aduziram que a parte autora demorou para ajuizar a ação monitória. Tal argumento, contudo, depõe também contra si mesmas, uma vez que foram notificadas extrajudicialmente pela credora em 23/07/2018 (mov. 1.15) e nada fizeram.<br>Ora, se receberam uma notificação de cobrança indevida, poderiam ter imediatamente ajuizado ação com o intuito de declarar a ilegalidade da cobrança, ou, até mesmo, em ato mais simples, contra notificar a outra, questionando a existência do débito.<br>Até em razão disso é que não se pode afirmar que a demora por parte da autora no ajuizamento da ação, princípio da boa-fé contratual, vez que teria deixado de mitigar opor si só, configuraria afronta ao próprio prejuízo.<br>Da mesma forma, o não ajuizamento de ação alguma por parte das devedoras e tentativa de notificação, não significa, por si só, que a dívida existe, ou que houve, por parte delas, t enriquecimento sem causa. Tais elementos não são suficientes para incidir em conclusão alguma, demandando serem analisados com o restante do conjunto probatório dos autos.<br>(..)<br>Resta demonstrada, portanto, a relação entre as partes, sendo os documentos acostados aptos para a devida instrução da ação monitória ajuizada, não havendo que se falar em afronta ao princípio da boa-fé processual por parte da autora."<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à presença ou não de comprovantes de utilização do plano de saúde demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.