ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE RECORRENTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, foi consolidado o entendimento de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedente firmado nos EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravada, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que verifique a tempestividade da apelação em conformidade com o entendimento desta Corte sobre justa causa decorrente de informação equivocada apregoada em sistema eletrônico oficial quanto a prazo processual para interposição do recurso de apelação.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada demanda reexame de fatos e provas para reconhecer eventual falha do sistema PROJUDI, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que os precedentes citados condicionam a mitigação de intempestividade à comprovação da falha sistêmica e que, no caso concreto, não houve informação oficial do prazo final no sistema, mas tão somente a indicação de "feriado nacional" na quarta-feira de cinzas, dia útil segundo o regime do TJGO.<br>Aduz, ainda, ausência de prequestionamento do art. 5 do Código de Processo Civil no acórdão de origem e requer a reforma da decisão para negar provimento ao agravo em recurso especial, mantendo-se a inadmissão do recurso especial da parte agravada por intempestividade.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 924-933 na qual a parte agravada (Valderino Júnior Mariano dos Santos) sustenta a correção da decisão agravada que apenas determinou a verificação, pela Corte local, da tempestividade à luz do entendimento consolidado desta Corte sobre justa causa em caso de informação equivocada em sistema eletrônico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE RECORRENTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, foi consolidado o entendimento de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedente firmado nos EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial da parte agravada (acolhido em parte), foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 749):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>INTEMPESTIVIDADE. Mostra-se intempestiva a apelação cível interposta fora do prazo de 15 (cinco) dias, como preconizado no parágrafo 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ART. 932, III, DO CPC.<br>Na hipótese, a decisão agravada acolheu parcialmente o recurso especial da parte agravada, em homenagem ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que eventual falha no sistema eletrônico de justiça da Corte local, quanto à indicação do prazo para interposição do recurso de apelação não pode prejudicar a parte que interpõe o recurso no prazo assinalado, ao passo que foi determinado o retorno dos autos à origem para que verifique se houve a alegada falha no sistema, tendo em vista a impossibilidade de análise de fatos e provas por parte desta Corte Superior.<br>Assim, não há que cogitar na incidência da Súmula 7/STJ, conforme pretende fazer crer a parte ora agravante, a obstar a conclusão adotada na decisão agravada, tendo em vista que competirá à Corte de origem, a verificação de eventual falha do sistema eletrônico.<br>Nesse contexto, não havendo o que ser reformado, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em prestígio à jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A irregularidade na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputada ao recorrente, conforme jurisprudência do STJ, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade recursal.<br>(..)<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.131.714/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(..)<br>4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>5. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso de apelação.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.213.053/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.