ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DO IMÓVEL DESCRITA NA MATRÍCULA E AQUELA APURADA EM PERÍCIA. IDENTIDADE DE CONFRONTANTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia central do recurso reside na alegação de error in judicando e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem seria contraditório ao reconhecer a divergência entre a área do imóvel descrita na matrícula e aquela apurada em perícia e, ainda assim, julgar procedente o pedido de imissão na posse.<br>2. O Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial, assentou que, a despeito da divergência quanto à área total registrada nas matrículas, os confrontantes do imóvel periciado eram os mesmos indicados no título de propriedade da parte autora, o que permitiu concluir pela correta individualização do bem e, consequentemente, pela presença dos requisitos para a imissão na posse.A pretensão de reverter tal conclusão demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do laudo pericial e das matrículas dos imóveis, a fim de se aferir qual elemento de identificação  área ou confrontantes  deveria prevalecer, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, embora contrária aos interesses da agravante, mostrou-se suficiente para o deslinde da causa, não se podendo confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO L & M LTDA contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.276-1.279), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 1.328-1.333), a parte agravante reitera a tese de error in judicando no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Sustenta, em síntese, que o julgado de segunda instância, embora tenha reconhecido a divergência entre o imóvel de propriedade da parte agravada e aquele no qual se pretendia a imissão, proferiu decisão contraditória ao julgar procedente o pedido. Afirma que a decisão singular agravada, ao não reconhecer tal vício, incorreu em ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja anulado o acórdão estadual e determinado novo julgamento da apelação na origem.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.338-1.342), na qual defende a manutenção da decisão singular. Sustenta a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a atrair o óbice da Súmula 182 desta Corte, bem como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. Argumenta, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, pugnando pela aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DO IMÓVEL DESCRITA NA MATRÍCULA E AQUELA APURADA EM PERÍCIA. IDENTIDADE DE CONFRONTANTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia central do recurso reside na alegação de error in judicando e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem seria contraditório ao reconhecer a divergência entre a área do imóvel descrita na matrícula e aquela apurada em perícia e, ainda assim, julgar procedente o pedido de imissão na posse.<br>2. O Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial, assentou que, a despeito da divergência quanto à área total registrada nas matrículas, os confrontantes do imóvel periciado eram os mesmos indicados no título de propriedade da parte autora, o que permitiu concluir pela correta individualização do bem e, consequentemente, pela presença dos requisitos para a imissão na posse.A pretensão de reverter tal conclusão demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do laudo pericial e das matrículas dos imóveis, a fim de se aferir qual elemento de identificação  área ou confrontantes  deveria prevalecer, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, embora contrária aos interesses da agravante, mostrou-se suficiente para o deslinde da causa, não se podendo confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o agravo interno interposto.<br>Neste caso, o juízo de primeira instância, ao julgar a ação de imissão de posse ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., concluiu pela improcedência do pedido, fundamentando sua decisão na divergência de área entre o imóvel descrito na matrícula da autora e o imóvel ocupado pela ré, conforme apurado em laudo pericial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de imissão na posse. O acórdão considerou que, apesar da discrepância nas medições de área, que a perícia atribuiu à imprecisão de levantamentos topográficos antigos, os demais elementos de identificação do imóvel, notadamente seus confrontantes, eram coincidentes com os descritos no título de domínio da autora, o que seria suficiente para individualizar o bem e justificar a procedência do pedido, com base no direito de propriedade e na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A decisão singular ora agravada, por sua vez, negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ré, por entender que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e que a revisão de suas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Da análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmá-la.<br>A controvérsia central do recurso especial, reiterada no presente agravo interno, reside na alegação de error in judicando e de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem seria contraditório ao reconhecer a divergência entre os imóveis e, ainda assim, julgar procedente o pedido de imissão na posse.<br>A argumentação da parte agravante parte de premissa equivocada sobre o conteúdo do acórdão recorrido. O Tribunal de origem não concluiu que se tratavam de imóveis distintos, situados em locais diversos. Pelo contrário, a Corte estadual, com amparo no laudo pericial, assentou que, a despeito da divergência quanto à área total registrada nas matrículas  fato atribuído pelo perito à imprecisão dos levantamentos topográficos pretéritos  , os confrontantes do imóvel periciado eram os mesmos indicados no título de propriedade da parte autora, ora agravada.<br>Essa constatação fática, soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, permitiu ao Tribunal de origem concluir pela correta individualização do bem e, consequentemente, pela presença dos requisitos para a imissão na posse. A decisão recorrida, portanto, não padece de contradição, mas realizou uma ponderação das provas produzidas, conferindo maior peso à identidade dos confrontantes em detrimento da divergência de metragem.<br>Para maior clareza, transcreve-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão de apelação:<br>"Verifica-se que a sentença combatida ao julgar improcedente o pedido autoral considerou tão somente as dimensões do imóvel para concluir que o imóvel questionado pela ora Apelante é distinto daquele apontado em sua exordial.<br>Destaco que o magistrado de piso não ponderou que o imóvel indicado pelo Apelado possui número de matrícula próximo, demonstrando que se trata de área vizinha, mas não do mesmo imóvel. Bem como não levou em conta as características dos imóveis descritas nas matrículas, ou mesmo à identidade dos confrontantes, confirmados na perícia.<br>Portanto, restou comprovada pela parte autora, ora Apelante, a presença dos requisitos para a concessão da imissão da posse (o direito de possuir e a posse injusta do réu no imóvel, mesmo quando instado a sair)." (fl. 1.082)<br>Como se observa, o Tribunal de origem enfrentou diretamente a questão suscitada pela parte, explicando de forma clara e coerente as razões pelas quais a divergência de área não era óbice ao reconhecimento do direito da autora. Não há, portanto, ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a fundamentação adotada, embora contrária aos interesses da agravante, mostrou-se suficiente para o deslinde da causa. A jurisprudência desta C orte é firme no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>Nesse contexto, a pretensão da agravante de reverter a conclusão do julgado demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do laudo pericial e das matrículas dos imóveis, a fim de se aferir qual elemento de identificação  área ou confrontantes  deveria prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>A decisão singular agravada, portanto, aplicou corretamente o direito ao assentar que a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a correta individualização do imóvel, com base nas provas dos autos, encontra impedimento na referida súmula. As razões do agravo interno, ao se limitarem a repetir os argumentos já analisados e rejeitados, não demonstram o desacerto da decisão impugnada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.